2. CAVALCANTI PRIMO PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA
OAB/PB 28911·CPF·Representa: Autor
FLAVIO COLACO DA SILVA
OAB/PB 20919·CPF·Representa: Autor
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP 138436·CPF·Representa: Autor
DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS
OAB/PB 11751·CPF·Representa: Autor
BIANCA PAIVA DE ARAUJO
OAB/PB 28655·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3280457/PB (2026/0217320-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIONISIO BEZERRA DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: FLÁVIO COLAÇO DA SILVA - PB020919
BIANCA PAIVA DE ARAUJO - PB028655
MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA - PB028911
PAULO RAMON DE SOUZA SALUSTIANO - PB171091
AGRAVADO: CAVALCANTI PRIMO PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS - PB011751B
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 12:10
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2026, 12:05
Documento (Certidão)
28/05/2026, 19:56
Mero expediente
25/05/2026, 12:41
Conclusão (para despacho)
18/04/2026, 21:19
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 18:40
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 11:27
Publicação
06/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40413289.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40413289.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:13
Decurso de Prazo
26/02/2026, 01:56
Decurso de Prazo
26/02/2026, 01:56
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 17:00
Publicação
29/01/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Dionísio Bezerra da Silva Filho ADVOGADO: Flávio Colaço da Silva – OAB/PB 20.919 RECORRIDO 01: Cavalcanti Primo Veículos Ltda. ADVOGADO: Daniel Henrique Antunes Santos – OAB/PB 11.751-B RECORRIDO 02: Ford Motor Company Brasil Ltda. ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro – OAB/PB 21.221-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0837672-70.2016.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Dionísio Bezerra da Silva Filho (Id. 36000582), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 35370746), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL SEM ASSISTÊNCIA TÉCNICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra concessionária e fabricante de veículo automotor zero quilômetro. O autor alegou vício oculto no sistema de regeneração do motor, com falhas persistentes e pane total, requerendo rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização. A sentença baseou-se em laudo pericial que atribuiu os defeitos à má utilização do veículo, especialmente pelo uso de combustível fora das especificações técnicas, concluindo pela ausência de vício de fabricação e de falha na prestação dos serviços autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o veículo adquirido pelo autor apresentava vício oculto capaz de justificar a rescisão contratual e indenização por danos; (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviços pela concessionária e pela fabricante do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica realizada por engenheiro mecânico, nomeado pelo juízo, conclui que os defeitos apresentados no veículo decorreram de fatores externos ao processo de fabricação, como o uso de combustível de má qualidade e mau uso do sistema DPF, e não de vício de fabricação. 4. O autor não indicou assistente técnico, não apresentou quesitos, nem requereu esclarecimentos ao perito judicial, deixando de exercer o contraditório técnico, o que enfraquece a impugnação ao laudo pericial. 5. A ausência de prova técnica divergente impede a desconstituição do laudo judicial, cuja conclusão é clara e suficiente para afastar a existência de vício do produto ou falha na prestação do serviço. 6. A inversão do ônus da prova, embora possível nas relações de consumo, não é automática e se revela incabível no presente caso, dada a natureza eminentemente técnica da controvérsia e a ausência de verossimilhança nas alegações do consumidor. 7. Não configurada a responsabilidade civil das rés, diante da ausência de nexo causal entre os danos alegados e a conduta das fornecedoras, e inexistindo demonstração de qualquer dano moral ou material indenizável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 436; 437; 465, §1º, III; 466, §1º; 477, §2º; 480; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 1681933-86.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, j. 14.12.2023; TJ-PR, AC 0000543-08.2021.8.16.0111, Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 26.11.2024; TJ-DF, AI 0722582-78.2023.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, j. 23.08.2023. O recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 6º, VIII; 18; e 26 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que houve negativa indevida da inversão do ônus da prova, que as rés respondem solidariamente pelo vício oculto do produto e que o prazo para reclamação foi observado nos termos do art. 26 do CDC. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, afirmando divergência entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais, inclusive quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores e aplicação da inversão do ônus da prova em casos de vício oculto em veículo novo. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. A controvérsia foi dirimida com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial judicial, que concluiu pela inexistência de vício de fabricação e de falha na prestação do serviço, atribuindo os defeitos ao uso inadequado do veículo e de combustível fora das especificações técnicas. A pretensão recursal, ao sustentar violação aos arts. 6º, VIII, 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor, demanda o reexame dos elementos probatórios produzidos, o que é vedado na via eleita, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto implicaria nova valoração da prova técnica para infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, sobretudo acerca da conclusão de a falha no serviço prestado (defeito do produto), ocasionou prejuízos ao consumidor - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o magistrado, destinatário final da prova, não está vinculado ao laudo pericial juntado, podendo formar sua convicção de acordo com outros elementos ou fatos provados nos autos. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.543.533/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA FABRICANTE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A EMPRESA TRANSPORTADORA CAUSADORA DO DANO. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CULPA DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente e legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser responsabilizados. Precedentes. 2. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa fabricante e da transportadora, que estampava o nome e a marca da fornecedora no veículo, levando o consumidor a acreditar que haveria com esta relação negocial. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa de terceiro e do rompimento do nexo causal demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.397.734/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) No tocante ao dissídio jurisprudencial alegado com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, o recorrente deixou de realizar o devido cotejo analítico, limitando-se à transcrição de julgados sem comprovar a similitude fática entre os casos confrontados, bem como sem atender aos requisitos formais do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso pela mencionada alínea.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 20:16
Recurso Especial
26/01/2026, 13:59
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 09:41
Petição (Contraminuta)
27/09/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:14
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:18
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 23:51
Petição (Contraminuta)
04/08/2025, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DIONISIO BEZERRA DA SILVA FILHO
APELADO: CAVALCANTI PRIMO VEICULO LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de julho de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0837672-70.2016.8.15.2001
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:40
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:54
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:54
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35370746 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:33
Não-Provimento
11/06/2025, 11:31
Mérito
10/06/2025, 19:43
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:16
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:01
Para julgamento de mérito
22/05/2025, 13:58
Retificação de movimento
22/05/2025, 08:42
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/05/2025, 21:44
Documento (Certidão)
08/05/2025, 09:15
Recebimento
07/05/2025, 19:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/05/2025, 19:26
Distribuição (sorteio)
07/05/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIONISIO BEZERRA DA SILVA FILHO
REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837672-70.2016.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos morais ajuizada por Dionisio Bezerra da Silva Filho contra Ford Motor Company Brasil Ltda e Cavalcanti Primo Veículos Ltda. Alega, em síntese, a parte autora que o veículo adquirido apresentou vícios repetitivos desde o início de sua utilização, culminando no travamento completo em via pública e necessidade de reparos por terceiros após a recusa das requeridas em estender a garantia. Pleiteia, além de indenização por danos morais, a substituição do veículo ou a devolução dos valores pagos. Juntou Documentos. Em sede de contestação, a promovida Ford Motor Company Brasil Ltda alegou inexistência de defeitos de fabricação no veículo adquirido pelo autor, destacando que os problemas apresentados resultaram da utilização de combustível inadequado, o que teria ocasionado falhas no sistema de injeção. Afirmou que prestou assistência técnica adequada durante o período de garantia, realizando todos os serviços necessários, e que o prazo da garantia havia expirado antes da ocorrência dos danos reclamados. Sustentou que não havia danos morais indenizáveis, uma vez que os transtornos alegados não ultrapassam o mero aborrecimento, comum em relações contratuais. A ré Cavalcanti Primo Veículos Ltda, por sua vez argumentou que não havia nexo causal entre os alegados vícios do veículo e a conduta da concessionária, que teria agido de forma diligente e cumprido suas obrigações. Contestou a alegação de vício no produto, afirmando que a manutenção realizada se deu por mera liberalidade e que não havia falha mecânica no veículo, mas sim problemas oriundos de mau uso. Rechaçou o pedido de danos morais, alegando ausência de comprovação de qualquer prejuízo extrapatrimonial e defendendo que a relação jurídica em questão não ensejava tal reparação. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Laudo Pericial juntado aos autos (ID.54420121). É O RELATÓRIO DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Inépcia do pedido – Danos materiais sem rescisão do contrato A segunda demandada alegou que o pedido de ressarcimento por danos materiais seria incompatível com a continuidade da relação contratual. Contudo, esta alegação não merece acolhimento. O Código de Defesa do Consumidor (art. 18, § 1º, CDC) prevê como alternativas ao consumidor tanto o abatimento proporcional do preço quanto a substituição do bem ou a restituição do valor pago, não havendo obrigatoriedade de cumulação com a rescisão do contrato. A escolha do pleito cabe ao consumidor, conforme sua conveniência. Da Ausência de interesse processual A segunda ré também argumenta que, diante da utilização regular do veículo pelo autor durante três anos, não subsistiria interesse processual no pedido de rescisão contratual ou de devolução dos valores pagos. Todavia, o interesse processual decorre da necessidade e adequação da via judicial para tutelar o direito alegado, nos moldes do art. 17 do CPC. O fato de o autor ter utilizado o veículo não descaracteriza os vícios apontados ou a alegação de prejuízo decorrente. Inépcia da inicial – Ausência de demonstração do valor pretendido a título de danos morais (art. 292, V, CPC) Quanto à alegada inépcia da inicial por ausência de especificação do valor pleiteado a título de danos morais, observa-se que o art. 292, V, do CPC, estabelece que, em causas em que se pleiteie reparação de danos, o valor pretendido deve ser indicado quando possível. No caso dos autos, a ausência de quantificação exata não compromete a compreensão do pedido, que se encontra suficientemente delineado. Ademais, é pacífico na jurisprudência que o arbitramento do valor da reparação por danos morais cabe ao juízo, dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dito isso, REJEITO as preliminares arguidas pela segunda demandada. DO MÉRITO. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo as rés fornecedores e o autor, consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O autor imputa às rés a responsabilidade pelos vícios apresentados, mas não logrou demonstrar o nexo causal entre os defeitos e a conduta das requeridas. Conforme jurisprudência consolidada, o consumidor deve comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e com base em critérios técnicos, concluiu pela inexistência de defeitos de fabricação no veículo. Esclareceu, ainda, que os problemas apresentados decorrem de fatores externos, como possíveis variações na qualidade do combustível utilizado. Não se verificou, portanto, falha atribuível aos réus. Conforme evidenciado pelo laudo pericial (ID 54420121), os defeitos relatados no veículo não decorrem de falha de fabricação, mas sim de problemas associados ao possível uso de combustível inadequado. A perícia foi categórica ao afirmar que o uso contínuo de diesel fora das especificações técnicas pode ter sido o fator determinante para os danos observados no sistema de injeção e catalização. O laudo pericial também registrou que as rés realizaram diversas intervenções no veículo durante o período de garantia, não havendo negligência quanto ao atendimento do consumidor. A recusa na extensão da garantia, conforme informado, decorreu do fato de os danos serem atribuídos a mau uso, o que encontra respaldo no art. 50 do CDC e nas condições gerais do contrato de garantia. Embora o CDC permita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), essa prerrogativa não exime o autor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. No caso, as conclusões periciais não corroboram as afirmações do requerente quanto à responsabilidade dos réus pelos problemas relatados. DOS DANOS MORAIS O dano moral indenizável pressupõe a violação a direitos da personalidade ou a imposição de sofrimento que ultrapasse o mero dissabor. No presente caso, os fatos narrados pelo autor, embora causem frustração, não configuram abalo à dignidade ou honra subjetiva, mas sim contrariedades típicas de relações contratuais. Ademais, a improcedência do pedido principal esvazia o fundamento dos pleitos de indenização por danos morais e materiais, na medida em que, não restou demonstrado que os problemas no veículo foram causados por falha dos réus. Logo, inexiste ato ilícito que justifique a reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIONISIO BEZERRA DA SILVA FILHO
REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837672-70.2016.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos morais ajuizada por Dionisio Bezerra da Silva Filho contra Ford Motor Company Brasil Ltda e Cavalcanti Primo Veículos Ltda. Alega, em síntese, a parte autora que o veículo adquirido apresentou vícios repetitivos desde o início de sua utilização, culminando no travamento completo em via pública e necessidade de reparos por terceiros após a recusa das requeridas em estender a garantia. Pleiteia, além de indenização por danos morais, a substituição do veículo ou a devolução dos valores pagos. Juntou Documentos. Em sede de contestação, a promovida Ford Motor Company Brasil Ltda alegou inexistência de defeitos de fabricação no veículo adquirido pelo autor, destacando que os problemas apresentados resultaram da utilização de combustível inadequado, o que teria ocasionado falhas no sistema de injeção. Afirmou que prestou assistência técnica adequada durante o período de garantia, realizando todos os serviços necessários, e que o prazo da garantia havia expirado antes da ocorrência dos danos reclamados. Sustentou que não havia danos morais indenizáveis, uma vez que os transtornos alegados não ultrapassam o mero aborrecimento, comum em relações contratuais. A ré Cavalcanti Primo Veículos Ltda, por sua vez argumentou que não havia nexo causal entre os alegados vícios do veículo e a conduta da concessionária, que teria agido de forma diligente e cumprido suas obrigações. Contestou a alegação de vício no produto, afirmando que a manutenção realizada se deu por mera liberalidade e que não havia falha mecânica no veículo, mas sim problemas oriundos de mau uso. Rechaçou o pedido de danos morais, alegando ausência de comprovação de qualquer prejuízo extrapatrimonial e defendendo que a relação jurídica em questão não ensejava tal reparação. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Laudo Pericial juntado aos autos (ID.54420121). É O RELATÓRIO DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Inépcia do pedido – Danos materiais sem rescisão do contrato A segunda demandada alegou que o pedido de ressarcimento por danos materiais seria incompatível com a continuidade da relação contratual. Contudo, esta alegação não merece acolhimento. O Código de Defesa do Consumidor (art. 18, § 1º, CDC) prevê como alternativas ao consumidor tanto o abatimento proporcional do preço quanto a substituição do bem ou a restituição do valor pago, não havendo obrigatoriedade de cumulação com a rescisão do contrato. A escolha do pleito cabe ao consumidor, conforme sua conveniência. Da Ausência de interesse processual A segunda ré também argumenta que, diante da utilização regular do veículo pelo autor durante três anos, não subsistiria interesse processual no pedido de rescisão contratual ou de devolução dos valores pagos. Todavia, o interesse processual decorre da necessidade e adequação da via judicial para tutelar o direito alegado, nos moldes do art. 17 do CPC. O fato de o autor ter utilizado o veículo não descaracteriza os vícios apontados ou a alegação de prejuízo decorrente. Inépcia da inicial – Ausência de demonstração do valor pretendido a título de danos morais (art. 292, V, CPC) Quanto à alegada inépcia da inicial por ausência de especificação do valor pleiteado a título de danos morais, observa-se que o art. 292, V, do CPC, estabelece que, em causas em que se pleiteie reparação de danos, o valor pretendido deve ser indicado quando possível. No caso dos autos, a ausência de quantificação exata não compromete a compreensão do pedido, que se encontra suficientemente delineado. Ademais, é pacífico na jurisprudência que o arbitramento do valor da reparação por danos morais cabe ao juízo, dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dito isso, REJEITO as preliminares arguidas pela segunda demandada. DO MÉRITO. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo as rés fornecedores e o autor, consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O autor imputa às rés a responsabilidade pelos vícios apresentados, mas não logrou demonstrar o nexo causal entre os defeitos e a conduta das requeridas. Conforme jurisprudência consolidada, o consumidor deve comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e com base em critérios técnicos, concluiu pela inexistência de defeitos de fabricação no veículo. Esclareceu, ainda, que os problemas apresentados decorrem de fatores externos, como possíveis variações na qualidade do combustível utilizado. Não se verificou, portanto, falha atribuível aos réus. Conforme evidenciado pelo laudo pericial (ID 54420121), os defeitos relatados no veículo não decorrem de falha de fabricação, mas sim de problemas associados ao possível uso de combustível inadequado. A perícia foi categórica ao afirmar que o uso contínuo de diesel fora das especificações técnicas pode ter sido o fator determinante para os danos observados no sistema de injeção e catalização. O laudo pericial também registrou que as rés realizaram diversas intervenções no veículo durante o período de garantia, não havendo negligência quanto ao atendimento do consumidor. A recusa na extensão da garantia, conforme informado, decorreu do fato de os danos serem atribuídos a mau uso, o que encontra respaldo no art. 50 do CDC e nas condições gerais do contrato de garantia. Embora o CDC permita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), essa prerrogativa não exime o autor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. No caso, as conclusões periciais não corroboram as afirmações do requerente quanto à responsabilidade dos réus pelos problemas relatados. DOS DANOS MORAIS O dano moral indenizável pressupõe a violação a direitos da personalidade ou a imposição de sofrimento que ultrapasse o mero dissabor. No presente caso, os fatos narrados pelo autor, embora causem frustração, não configuram abalo à dignidade ou honra subjetiva, mas sim contrariedades típicas de relações contratuais. Ademais, a improcedência do pedido principal esvazia o fundamento dos pleitos de indenização por danos morais e materiais, na medida em que, não restou demonstrado que os problemas no veículo foram causados por falha dos réus. Logo, inexiste ato ilícito que justifique a reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIONISIO BEZERRA DA SILVA FILHO
REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837672-70.2016.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos morais ajuizada por Dionisio Bezerra da Silva Filho contra Ford Motor Company Brasil Ltda e Cavalcanti Primo Veículos Ltda. Alega, em síntese, a parte autora que o veículo adquirido apresentou vícios repetitivos desde o início de sua utilização, culminando no travamento completo em via pública e necessidade de reparos por terceiros após a recusa das requeridas em estender a garantia. Pleiteia, além de indenização por danos morais, a substituição do veículo ou a devolução dos valores pagos. Juntou Documentos. Em sede de contestação, a promovida Ford Motor Company Brasil Ltda alegou inexistência de defeitos de fabricação no veículo adquirido pelo autor, destacando que os problemas apresentados resultaram da utilização de combustível inadequado, o que teria ocasionado falhas no sistema de injeção. Afirmou que prestou assistência técnica adequada durante o período de garantia, realizando todos os serviços necessários, e que o prazo da garantia havia expirado antes da ocorrência dos danos reclamados. Sustentou que não havia danos morais indenizáveis, uma vez que os transtornos alegados não ultrapassam o mero aborrecimento, comum em relações contratuais. A ré Cavalcanti Primo Veículos Ltda, por sua vez argumentou que não havia nexo causal entre os alegados vícios do veículo e a conduta da concessionária, que teria agido de forma diligente e cumprido suas obrigações. Contestou a alegação de vício no produto, afirmando que a manutenção realizada se deu por mera liberalidade e que não havia falha mecânica no veículo, mas sim problemas oriundos de mau uso. Rechaçou o pedido de danos morais, alegando ausência de comprovação de qualquer prejuízo extrapatrimonial e defendendo que a relação jurídica em questão não ensejava tal reparação. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Laudo Pericial juntado aos autos (ID.54420121). É O RELATÓRIO DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Inépcia do pedido – Danos materiais sem rescisão do contrato A segunda demandada alegou que o pedido de ressarcimento por danos materiais seria incompatível com a continuidade da relação contratual. Contudo, esta alegação não merece acolhimento. O Código de Defesa do Consumidor (art. 18, § 1º, CDC) prevê como alternativas ao consumidor tanto o abatimento proporcional do preço quanto a substituição do bem ou a restituição do valor pago, não havendo obrigatoriedade de cumulação com a rescisão do contrato. A escolha do pleito cabe ao consumidor, conforme sua conveniência. Da Ausência de interesse processual A segunda ré também argumenta que, diante da utilização regular do veículo pelo autor durante três anos, não subsistiria interesse processual no pedido de rescisão contratual ou de devolução dos valores pagos. Todavia, o interesse processual decorre da necessidade e adequação da via judicial para tutelar o direito alegado, nos moldes do art. 17 do CPC. O fato de o autor ter utilizado o veículo não descaracteriza os vícios apontados ou a alegação de prejuízo decorrente. Inépcia da inicial – Ausência de demonstração do valor pretendido a título de danos morais (art. 292, V, CPC) Quanto à alegada inépcia da inicial por ausência de especificação do valor pleiteado a título de danos morais, observa-se que o art. 292, V, do CPC, estabelece que, em causas em que se pleiteie reparação de danos, o valor pretendido deve ser indicado quando possível. No caso dos autos, a ausência de quantificação exata não compromete a compreensão do pedido, que se encontra suficientemente delineado. Ademais, é pacífico na jurisprudência que o arbitramento do valor da reparação por danos morais cabe ao juízo, dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dito isso, REJEITO as preliminares arguidas pela segunda demandada. DO MÉRITO. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo as rés fornecedores e o autor, consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O autor imputa às rés a responsabilidade pelos vícios apresentados, mas não logrou demonstrar o nexo causal entre os defeitos e a conduta das requeridas. Conforme jurisprudência consolidada, o consumidor deve comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e com base em critérios técnicos, concluiu pela inexistência de defeitos de fabricação no veículo. Esclareceu, ainda, que os problemas apresentados decorrem de fatores externos, como possíveis variações na qualidade do combustível utilizado. Não se verificou, portanto, falha atribuível aos réus. Conforme evidenciado pelo laudo pericial (ID 54420121), os defeitos relatados no veículo não decorrem de falha de fabricação, mas sim de problemas associados ao possível uso de combustível inadequado. A perícia foi categórica ao afirmar que o uso contínuo de diesel fora das especificações técnicas pode ter sido o fator determinante para os danos observados no sistema de injeção e catalização. O laudo pericial também registrou que as rés realizaram diversas intervenções no veículo durante o período de garantia, não havendo negligência quanto ao atendimento do consumidor. A recusa na extensão da garantia, conforme informado, decorreu do fato de os danos serem atribuídos a mau uso, o que encontra respaldo no art. 50 do CDC e nas condições gerais do contrato de garantia. Embora o CDC permita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), essa prerrogativa não exime o autor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. No caso, as conclusões periciais não corroboram as afirmações do requerente quanto à responsabilidade dos réus pelos problemas relatados. DOS DANOS MORAIS O dano moral indenizável pressupõe a violação a direitos da personalidade ou a imposição de sofrimento que ultrapasse o mero dissabor. No presente caso, os fatos narrados pelo autor, embora causem frustração, não configuram abalo à dignidade ou honra subjetiva, mas sim contrariedades típicas de relações contratuais. Ademais, a improcedência do pedido principal esvazia o fundamento dos pleitos de indenização por danos morais e materiais, na medida em que, não restou demonstrado que os problemas no veículo foram causados por falha dos réus. Logo, inexiste ato ilícito que justifique a reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837672-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. prazo de 15( quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837672-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. prazo de 15( quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837672-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. prazo de 15( quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIONISIO BEZERRA DA SILVA FILHO
REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837672-70.2016.8.15.2001
Vistos, etc. Diante da juntada do laudo pericial (ID 101535847), EXPEÇA-SE alvará em favor do perito GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIONISIO BEZERRA DA SILVA FILHO
REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837672-70.2016.8.15.2001
Vistos, etc. Diante da juntada do laudo pericial (ID 101535847), EXPEÇA-SE alvará em favor do perito GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
30/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIONISIO BEZERRA DA SILVA FILHO
REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837672-70.2016.8.15.2001
Vistos, etc. Diante da juntada do laudo pericial (ID 101535847), EXPEÇA-SE alvará em favor do perito GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
30/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837672-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das Partes para comparecimento à PERICIA designada pelo Perito Judicial conforme despacho abaixo: "GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, engenheiro perito devidamente qualificado nos autos da presente Ação de Indenizatória movida por DIONISIO BEZERRA DA SILVA FILHO, parte devidamente qualificada, em face de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA LTDA e outro, também igualmente qualificadas, vem à presença deste juízo, em atenção ao despacho último, informar que: 1- Os trabalhos pericias ficam agendados para o dia 17/09/2024 as 11h 2- O local de realização da perícia será no estabelecimento comercial da FORD COMPANY BRASIL LTDA – Avenida Presidente Epitácio Pessoa, 2639, Pedro Gondim, João Pessoa – PB, CEP: 58.031-003 3- A parte Promovente deve conduzir seu veículo para o local da perícia em bom estado de limpeza, bem como portando seus documentos pessoais e os do veículo (bem como ordens de serviços, revisões e outros que contribuam para os trabalhos periciais) 4- As partes Promovidas devem ofertar local com elevador, ferramentas e mecânico para auxílio dos trabalhos 5- Eventuais dúvidas prévias as partes podem mandar mensagem via whatsapp para este perito pelo telefone (83)98825-9876" João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837672-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das Partes para comparecimento à PERICIA designada pelo Perito Judicial conforme despacho abaixo: "GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, engenheiro perito devidamente qualificado nos autos da presente Ação de Indenizatória movida por DIONISIO BEZERRA DA SILVA FILHO, parte devidamente qualificada, em face de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA LTDA e outro, também igualmente qualificadas, vem à presença deste juízo, em atenção ao despacho último, informar que: 1- Os trabalhos pericias ficam agendados para o dia 17/09/2024 as 11h 2- O local de realização da perícia será no estabelecimento comercial da FORD COMPANY BRASIL LTDA – Avenida Presidente Epitácio Pessoa, 2639, Pedro Gondim, João Pessoa – PB, CEP: 58.031-003 3- A parte Promovente deve conduzir seu veículo para o local da perícia em bom estado de limpeza, bem como portando seus documentos pessoais e os do veículo (bem como ordens de serviços, revisões e outros que contribuam para os trabalhos periciais) 4- As partes Promovidas devem ofertar local com elevador, ferramentas e mecânico para auxílio dos trabalhos 5- Eventuais dúvidas prévias as partes podem mandar mensagem via whatsapp para este perito pelo telefone (83)98825-9876" João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837672-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das Partes para comparecimento à PERICIA designada pelo Perito Judicial conforme despacho abaixo: "GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, engenheiro perito devidamente qualificado nos autos da presente Ação de Indenizatória movida por DIONISIO BEZERRA DA SILVA FILHO, parte devidamente qualificada, em face de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA LTDA e outro, também igualmente qualificadas, vem à presença deste juízo, em atenção ao despacho último, informar que: 1- Os trabalhos pericias ficam agendados para o dia 17/09/2024 as 11h 2- O local de realização da perícia será no estabelecimento comercial da FORD COMPANY BRASIL LTDA – Avenida Presidente Epitácio Pessoa, 2639, Pedro Gondim, João Pessoa – PB, CEP: 58.031-003 3- A parte Promovente deve conduzir seu veículo para o local da perícia em bom estado de limpeza, bem como portando seus documentos pessoais e os do veículo (bem como ordens de serviços, revisões e outros que contribuam para os trabalhos periciais) 4- As partes Promovidas devem ofertar local com elevador, ferramentas e mecânico para auxílio dos trabalhos 5- Eventuais dúvidas prévias as partes podem mandar mensagem via whatsapp para este perito pelo telefone (83)98825-9876" João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837672-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das Partes para comparecimento à PERICIA designada pelo Perito Judicial conforme despacho abaixo: "GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, engenheiro perito devidamente qualificado nos autos da presente Ação de Indenizatória movida por DIONISIO BEZERRA DA SILVA FILHO, parte devidamente qualificada, em face de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA LTDA e outro, também igualmente qualificadas, vem à presença deste juízo, em atenção ao despacho último, informar que: 1- Os trabalhos pericias ficam agendados para o dia 17/09/2024 as 11h 2- O local de realização da perícia será no estabelecimento comercial da FORD COMPANY BRASIL LTDA – Avenida Presidente Epitácio Pessoa, 2639, Pedro Gondim, João Pessoa – PB, CEP: 58.031-003 3- A parte Promovente deve conduzir seu veículo para o local da perícia em bom estado de limpeza, bem como portando seus documentos pessoais e os do veículo (bem como ordens de serviços, revisões e outros que contribuam para os trabalhos periciais) 4- As partes Promovidas devem ofertar local com elevador, ferramentas e mecânico para auxílio dos trabalhos 5- Eventuais dúvidas prévias as partes podem mandar mensagem via whatsapp para este perito pelo telefone (83)98825-9876" João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837672-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das Partes para comparecimento à PERICIA designada pelo Perito Judicial conforme despacho abaixo: "GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, engenheiro perito devidamente qualificado nos autos da presente Ação de Indenizatória movida por DIONISIO BEZERRA DA SILVA FILHO, parte devidamente qualificada, em face de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA LTDA e outro, também igualmente qualificadas, vem à presença deste juízo, em atenção ao despacho último, informar que: 1- Os trabalhos pericias ficam agendados para o dia 17/09/2024 as 11h 2- O local de realização da perícia será no estabelecimento comercial da FORD COMPANY BRASIL LTDA – Avenida Presidente Epitácio Pessoa, 2639, Pedro Gondim, João Pessoa – PB, CEP: 58.031-003 3- A parte Promovente deve conduzir seu veículo para o local da perícia em bom estado de limpeza, bem como portando seus documentos pessoais e os do veículo (bem como ordens de serviços, revisões e outros que contribuam para os trabalhos periciais) 4- As partes Promovidas devem ofertar local com elevador, ferramentas e mecânico para auxílio dos trabalhos 5- Eventuais dúvidas prévias as partes podem mandar mensagem via whatsapp para este perito pelo telefone (83)98825-9876" João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/07/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837672-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das Partes para comparecimento à PERICIA designada pelo Perito Judicial conforme despacho abaixo: "GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, engenheiro perito devidamente qualificado nos autos da presente Ação de Indenizatória movida por DIONISIO BEZERRA DA SILVA FILHO, parte devidamente qualificada, em face de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA LTDA e outro, também igualmente qualificadas, vem à presença deste juízo, em atenção ao despacho último, informar que: 1- Os trabalhos pericias ficam agendados para o dia 17/09/2024 as 11h 2- O local de realização da perícia será no estabelecimento comercial da FORD COMPANY BRASIL LTDA – Avenida Presidente Epitácio Pessoa, 2639, Pedro Gondim, João Pessoa – PB, CEP: 58.031-003 3- A parte Promovente deve conduzir seu veículo para o local da perícia em bom estado de limpeza, bem como portando seus documentos pessoais e os do veículo (bem como ordens de serviços, revisões e outros que contribuam para os trabalhos periciais) 4- As partes Promovidas devem ofertar local com elevador, ferramentas e mecânico para auxílio dos trabalhos 5- Eventuais dúvidas prévias as partes podem mandar mensagem via whatsapp para este perito pelo telefone (83)98825-9876" João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/07/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837672-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para atenderem à solicitação do novo Perito Judicial, transcrita abaixo: "Outrossim, pugna-se para que as partes Promovidas informem seus novos domicílios na cidade de João Pessoa - PB para que seja agendada a perícia. Nestes termos, pede deferimento" PRAZO DE 10(DEZ DIAS). João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/04/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837672-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para atenderem à solicitação do novo Perito Judicial, transcrita abaixo: "Outrossim, pugna-se para que as partes Promovidas informem seus novos domicílios na cidade de João Pessoa - PB para que seja agendada a perícia. Nestes termos, pede deferimento" PRAZO DE 10(DEZ DIAS). João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/04/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837672-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para atenderem à solicitação do novo Perito Judicial, transcrita abaixo: "Outrossim, pugna-se para que as partes Promovidas informem seus novos domicílios na cidade de João Pessoa - PB para que seja agendada a perícia. Nestes termos, pede deferimento" PRAZO DE 10(DEZ DIAS). João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837672-70.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da certidão de ID 83609305 e da ausência de manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis, requererem o que de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont. Juíza de Direito em Substituição.
12/01/2024, 00:00
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Vistos, etc. Diante da certidão de ID 83609305 e da ausência de manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis, requererem o que de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont. Juíza de Direito em Substituição.
12/01/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837672-70.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da certidão de ID 83609305 e da ausência de manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis, requererem o que de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont. Juíza de Direito em Substituição.