Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DJALMA TARGINO BELMONT
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844038-13.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, em que, em sede de tutela de urgência, foi determinada a manutenção do tratamento domiciliar (home care) em regime integral ao então Autor, DJALMA TARGINO BELMONT. O patrono do Autor, por meio da petição de ID 131702877, datada de 22/01/2026, comunicou o falecimento do Requerente DJALMA TARGINO BELMONT, ocorrido em 28 de outubro de 2025, conforme certidão de óbito de ID 131702881. Na mesma oportunidade, pleiteou o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer e o prosseguimento do feito em relação aos pedidos de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, dada a natureza patrimonial destes. Ainda pendente de análise o pedido de reconsideração da parte Requerida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (ID 129367286) acerca da produção de prova pericial, bem como as intimações para especificação de outras provas após o despacho de ID 127965232. É o breve relatório. Decido. Conforme preceitua o Art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo. Uma vez que o falecimento do Autor, DJALMA TARGINO BELMONT, ocorreu em 28 de outubro de 2025, o processo foi automaticamente suspenso a partir dessa data. O Art. 110 do CPC dispõe que, ocorrendo a morte de uma das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, o pedido de obrigação de fazer, consistente na manutenção do serviço de home care, possui natureza personalíssima, estando diretamente vinculado à pessoa do falecido. Desse modo, em relação a esta pretensão, verifica-se a perda superveniente do objeto, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nesse particular. Contudo, os pedidos de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais possuem natureza patrimonial e, portanto, são transmissíveis aos sucessores, integrando o acervo hereditário do falecido. Assim, para o prosseguimento do feito quanto a tais pleitos, torna-se imprescindível a regularização da representação processual, mediante a habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus, nos termos dos Arts. 687 e seguintes do CPC. O Art. 313, § 2º, inciso II, do CPC determina que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. A representação do espólio, por sua vez, compete ao inventariante, conforme o Art. 75, inciso VII, do CPC. Na ausência de inventário e de inventariante nomeado, a representação dar-se-á por todos os herdeiros, que deverão ser qualificados e habilitados nos autos. Diante do exposto: 1. DECLARO a suspensão do processo a partir de 28 de outubro de 2025, data do falecimento do Autor DJALMA TARGINO BELMONT. 2. RECONHEÇO a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na manutenção do serviço de home care em regime integral, nos termos do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. DETERMINO a intimação do Dr. JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES (OAB/PB 22.560), procurador do falecido Autor, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, providencie a regularização do polo ativo da demanda, mediante: 3.1 Apresentação do termo de inventariante, caso já exista inventário judicial ou extrajudicial do espólio de DJALMA TARGINO BELMONT, ou; 3.2 Na inexistência de inventário, a qualificação completa de todos os herdeiros legítimos do de cujus (nome, CPF e endereço), acompanhada dos documentos que comprovem a condição de sucessores (ex: certidões de nascimento/casamento que atestem o vínculo de parentesco devidamente atualizada), para que se proceda à habilitação. 3.3 Considerando que a gratuidade da justiça é benefício de caráter personalíssimo, DETERMINO que os sucessores, comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a manutenção da benesse ou efetuem o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do benefício. 3.4 ADVIRTO que a inércia na regularização da sucessão processual no prazo assinalado implicará na extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos patrimoniais remanescentes (danos morais e honorários sucumbenciais), nos termos do Art. 313, § 2º, inciso II, do CPC. 4. ADVIRTO que a inércia na regularização da sucessão processual e/ou na apresentação do requerimento de manutenção da gratuidade da justiça no prazo assinalado implicará na extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos patrimoniais remanescentes (danos morais e honorários sucumbenciais), nos termos do Art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, e na cessação do benefício da gratuidade da justiça. 5. Após a apresentação das informações e documentos necessários, com a qualificação e habilitação dos sucessores do Autor, e observadas as disposições dos Arts. 689 a 691 do CPC, as partes Requeridas serão citadas para se manifestarem sobre o pedido de habilitação. 6. Os demais pedidos e pendências processuais, incluindo o pedido de reconsideração da AMIL acerca da prova pericial, serão analisados após a conclusão do procedimento de habilitação e o levantamento da suspensão do processo, conforme Art. 692 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito