Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por aposentado por invalidez, maior de 60 anos, em face de instituição financeira, visando à exibição de contrato de empréstimo consignado e do extrato demonstrativo das parcelas vencidas e vincendas, diante da realização de descontos em benefício previdenciário sem acesso aos termos contratuais, apesar de reiteradas tentativas administrativas frustradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência territorial em relação de consumo, diante da escolha do foro pelo consumidor; (ii) estabelecer a existência de interesse de agir e pretensão resistida na ação de produção antecipada de prova; (iii) determinar a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e (iv) verificar o cabimento da condenação em honorários advocatícios quando a exibição do documento ocorre apenas após provocação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial em demandas consumeristas é relativa e pode ser validamente escolhida pelo consumidor entre o foro de seu domicílio e o do domicílio do fornecedor, sendo vedada a declinação de ofício. A ação de produção antecipada de prova possui natureza autônoma e satisfativa no CPC/2015, sendo cabível para assegurar o direito à prova e permitir o prévio conhecimento dos fatos, independentemente de urgência. O interesse de agir está configurado quando demonstradas tentativas administrativas infrutíferas para obtenção de documento comum às partes, evidenciando pretensão resistida. A relação de consumo autoriza a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor e da maior facilidade do fornecedor em produzir a prova documental. A apresentação do contrato somente após a concessão de tutela de urgência e a citação judicial confirma a resistência da instituição financeira. A condenação em honorários advocatícios é devida quando a parte requerida dá causa ao ajuizamento da ação, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A ação de produção antecipada de prova é meio processual autônomo e adequado para a exibição de documentos quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal. Configura-se pretensão resistida quando a instituição financeira, apesar de solicitada administrativamente, deixa de fornecer ao consumidor documento contratual comum. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor na ação de produção antecipada de prova, quando demonstrada sua hipossuficiência informacional. São devidos honorários advocatícios na ação de produção antecipada de prova quando a exibição do documento ocorre apenas por força de determinação judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, III e VIII, e art. 101, I; CPC, arts. 300, 327, 373, §1º, 381 a 383, 85, §8º e 99, §3º; Lei nº 6.404/1976, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; STJ, Súmula 372; TJPB, acórdãos que reconhecem o cabimento de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de prova com pretensão resistida; FPPC, Enunciado nº 118. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851869-83.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova (Exibição de Documentos) com Pedido Liminar ajuizada por JOELSON NUNES DE VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado, posteriormente identificado como sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando à obtenção de cópia de contrato de empréstimo consignado e do extrato demonstrativo das parcelas vencidas e vincendas, sob a alegação de que o Autor vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria sem ter acesso aos termos do suposto contrato. Conforme a petição inicial (ID 79252617), o Autor, aposentado por invalidez e maior de 60 anos, alegou ter tentado, por diversas vezes, obter o referido contrato na esfera administrativa. Para tanto, utilizou os canais de call center, registrando os protocolos 2023568745 e 2023765423, e enviou um Ofício Requerimento nº 028/2023, recebido em 09/03/2023 (ID 79252625), sem, contudo, obter a documentação pleiteada. Diante da inércia da instituição financeira, o Autor sustentou a configuração da pretensão resistida, o que justificaria o ajuizamento da presente demanda. Na exordial, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 79252626), a prioridade processual, a inversão do ônus da prova, e, em sede de tutela de urgência, a imediata exibição do contrato e do extrato, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência da ação para confirmar a liminar e condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade. A petição inicial foi instruída com a declaração de pobreza (ID 7925626), o ofício requerimento (ID 79252625), comprovante de relação jurídica (ID 79252624), documentos pessoais (ID 79252623) e procuração (ID 79252622). Inicialmente, o processo foi distribuído à 2ª Vara Cível da Capital, que, por meio da decisão de ID 79314663, datada de 18/09/2023, declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB, considerando o domicílio do Autor e a Resolução nº 55/2012 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Em 04/10/2023, o Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 80215994) manifestou ciência da decisão de incompetência, informando sua sucessão por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e requerendo que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de seus advogados. Após a redistribuição, a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira proferiu decisão em 01/11/2023 (ID 81579841), na qual intimou o Autor para, em 15 dias, emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência. O juízo destacou a existência de 41 ações ajuizadas pelo promovente, sendo 10 delas contra o mesmo banco, todas com o objetivo de produção antecipada de prova, e solicitou esclarecimentos sobre a distribuição em massa, informações de contato para o "Juízo 100% Digital", e documentos detalhados para a comprovação da gratuidade de justiça. Em resposta, o Autor apresentou Manifestação e Juntada de Documentos em 28/11/2023 (ID 82824693). Na ocasião, informou ser pessoa idosa, aposentada por invalidez, com rendimento mensal de R$ 717,89, juntando extratos de benefício de julho, agosto e setembro de 2023 (ID 82824673, 82824675, 82824676, 82824672). Adicionalmente, forneceu e-mail e número de WhatsApp para fins de comunicação no âmbito do "Juízo 100% Digital". Quanto à questão das "ações em massa", o Autor esclareceu que, embora as demandas fossem contra a mesma parte e com a mesma causa de pedir, os objetos eram distintos, referindo-se a contratos diversos. Citou, ainda, decisão monocrática do TJPB (ID 82824680) que anulou sentença que exigia a cumulação de pedidos em casos semelhantes, argumentando que a cumulação é uma faculdade do autor, não uma obrigação, e que tal exigência violaria o direito de acesso à jurisdição (art. 327 do CPC e art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Não obstante, o Autor manifestou que, a partir daquele momento, as demandas de produção antecipada de provas que comportassem as mesmas partes e causa de pedir seriam ajuizadas em demanda única, e que não se opunha à reunião das demandas já existentes para julgamento em conjunto, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Em 29/11/2023, a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira proferiu nova decisão (ID 82857031), declinando da competência para a 2ª Vara Cível da Capital. O juízo fundamentou que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial é relativa, e o consumidor possui a faculdade de escolher o foro do seu domicílio ou o do domicílio do Réu. Considerando que a instituição financeira demandada possui sede no Centro de João Pessoa, base territorial da Capital, e que o Autor optou por demandar nesse foro, a decisão concluiu pela manutenção da distribuição inicial, preservando o princípio do juiz natural. Retornando à 2ª Vara Cível da Capital, em 01/12/2023, foi proferida decisão (ID 83029752) que: Deferiu a gratuidade de justiça ao Autor, com base na documentação apresentada (ID 82824675). Deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor do Réu, com fundamento na teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, §1º do CPC) e na hipossuficiência do consumidor, reconhecendo que o banco detém a documentação pertinente. Deferiu a tutela de urgência em caráter antecipado, determinando que o Banco promovido apresentasse o contrato no prazo de 05 dias, sob pena de multa, em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como da pretensão resistida do Réu (ID 79252625). Determinou a citação do Réu para apresentar contestação em 15 dias. O expediente de citação eletrônica (ID 83080364) foi emitido em 04/12/2023, com as devidas intimações para contestação e cumprimento da liminar. Em 13/12/2023, o Réu, Banco Santander Brasil S.A., apresentou Contestação (ID 83534440) e documentos (ID 83534442). Em sede de preliminares, arguiu: A necessidade de retificação do polo passivo para Banco Santander Brasil S.A., em virtude da incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Falta de interesse de agir, alegando que o CPC/2015 não contempla ações cautelares autônomas e que a exibição deveria ser incidental, além de sustentar que o Autor não demonstrou a plausibilidade da relação jurídica ou a especificação dos documentos. Ausência de recusa ao requerimento administrativo, afirmando que o banco disponibiliza meios extrajudiciais para obtenção de cópias contratuais e que o Autor não comprovou um requerimento administrativo formal e não atendido em prazo razoável. Carência da ação por ausência de pretensão resistida e de tentativa de solução extrajudicial. Impugnação à gratuidade de justiça, sob o argumento de que a simples alegação de hipossuficiência não seria suficiente. Longo lapso temporal entre a outorga da procuração (02/2023) e o ajuizamento da demanda (09/2023), requerendo a suspensão do feito para regularização ou sua extinção. Indícios de irregularidade na representação, por ausência de comprovante de endereço atualizado e procuração com data inferior a três meses, citando um "Enunciado 02.2016". Possibilidade de prática de advocacia predatória, mencionando o volume de ações ajuizadas pelos advogados do Autor e sugerindo a intimação pessoal do Autor para depoimento. No mérito, o Réu reiterou a ausência de comprovação de requerimento administrativo, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a não caracterização de confissão ficta, a inaplicabilidade de multa (astreintes) em exibição de documentos (Súmula 372/STJ), a conduta atentatória à dignidade da justiça por litigância de má-fé do Autor, e o não cabimento de condenação em custas e honorários advocatícios, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação dos honorários no mínimo legal. Declarou, ainda, não ter interesse na realização de audiência de conciliação. Em 25/01/2024, o Réu informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 84715807) e juntou o contrato (ID 84715810). Em 18/04/2024, foi proferida decisão (ID 88966859) intimando as partes para especificação de provas no prazo comum de 15 dias. Em 13/05/2024, o Autor apresentou Petição de Produção de Provas (ID 90312109), afirmando que a demanda era "eminentemente de direito", com vasto conjunto probatório que demonstrava a pretensão resistida do Réu, e requerendo o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Anexou acórdãos do TJPB (ID 90312120, 90312118, 90312117) que versam sobre a condenação em honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas com pretensão resistida. Em 05/06/2024, nova decisão (ID 91607894) intimou o Autor para, em 15 dias, informar sob quais aspectos da instrução probatória pretendia a inversão do ônus da prova, em conformidade com os artigos 322 e 324 do CPC. O Autor, em Petição de Manifestação de 02/07/2024 (ID 92974047), esclareceu que a inversão do ônus da prova se referia ao ônus do Réu em apresentar o contrato de empréstimo, dada a resistência administrativa, e citou o Enunciado nº 118 do FPPC. Em 15/08/2024, o Réu foi intimado para se manifestar sobre a petição de ID 92974047 (ID 98468053). Em 28/08/2024, o Réu juntou novos documentos (ID 99289005, 99289003, 99289000, 99287748, 99287747, 99287744, 99287740, 99287735, 99300405, 99300402, 99299298, 99299295, 99299291, 99299290, 99299289, 99299287), incluindo substabelecimento, procuração e estatuto social, e reiterou os termos de sua defesa, pugnando pela improcedência do feito. Em 27/11/2024, foi emitida uma Certidão automática NUMOPEDE (ID 104396633), indicando a existência de processos semelhantes com a mesma parte no polo ativo, e outros com a mesma parte, classe e conjunto de assuntos, alertando para a necessidade de análise processual. Em 20/01/2025, o Autor foi intimado para se manifestar sobre os documentos acostados ao ID 99299287 (ID 106254473). Em 12/02/2025, o Autor apresentou Manifestação ao Contrato Apresentado (ID 107687763), reiterando que a demanda é de produção antecipada de provas, que o contrato é documento comum e não foi entregue administrativamente, configurando pretensão resistida. Reafirmou as tentativas administrativas e a inércia do Réu, e citou novamente jurisprudência do STJ e TJPB sobre a condenação em honorários advocatícios em casos semelhantes. Requereu o julgamento antecipado da lide e a condenação do Réu em honorários. Em 13/03/2025, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a certidão NUMOPEDE (ID 109049342). O Réu, em petição de 27/03/2025 (ID 109989426), deu ciência da certidão, informou não haver mais provas a produzir e reiterou os pedidos de improcedência. O Autor, em Manifestação - Produção de Provas de 09/04/2025 (ID 110770140), tomou ciência da certidão, mas esclareceu que as demandas ali evidenciadas, embora com a mesma parte no polo ativo, discutiam contratos diversos. Reafirmou não haver mais provas a produzir, que a matéria era eminentemente de direito, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em 28/07/2025, foi proferida decisão (ID 117101593) observando que o Autor não havia sido intimado para impugnar a contestação de ID 83534440 e, para evitar futuras nulidades, determinou a intimação do Autor para fazê-lo no prazo de 15 dias. Em 25/08/2025, o Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 121500231), reafirmando a tempestividade do ato. Reiterou a narrativa fática sobre a necessidade da produção antecipada de provas, as tentativas administrativas e a inércia do Réu, configurando pretensão resistida. Refutou as preliminares arguidas pelo Réu, especialmente a de falta de interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita e a alegação de advocacia predatória, citando jurisprudência pertinente. Reafirmou o requerimento administrativo não atendido e a consequente pretensão resistida, pugnando pela condenação do Réu em honorários de sucumbência. Em 26/08/2025, foi emitido Ato Ordinatório (ID 121536392) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em 31/08/2025 e 02/09/2025, o Réu apresentou petições (ID 121850874, 122593654) reiterando os termos da contestação, alegando ineficácia das alegações iniciais e inconsistência documental do Autor, e reafirmando a desnecessidade de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e improcedência dos pedidos. Finalmente, em 12/09/2025, o Autor apresentou Petição de Produção de Provas (ID 123313172) em resposta ao Ato Ordinatório, reiterando que a matéria era "eminentemente de direito", que o conjunto probatório era satisfatório e que não havia mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide e a condenação do Réu em honorários advocatícios. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, qualificada como Ação de Produção Antecipada de Prova, encontra seu fundamento nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, que visam a assegurar o direito à prova e o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação principal. A análise dos autos revela uma série de questões processuais e de mérito que merecem detida apreciação. II.1. Da Competência Jurisdicional A questão da competência foi objeto de duas decisões interlocutórias nos autos. Inicialmente, a 2ª Vara Cível da Capital declinou da competência para uma das Varas Regionais de Mangabeira, com base no domicílio do Autor (ID 79314663). Contudo, a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, em decisão posterior (ID 82857031), reverteu o entendimento, declinando da competência de volta para a 2ª Vara Cível da Capital. A fundamentação para a última decisão de competência é irretocável. Em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece, em seu art. 101, inciso I, uma regra de competência territorial que visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Essa norma, de caráter protetivo, confere ao consumidor a faculdade de escolher entre o foro de seu domicílio e o foro do domicílio do Réu. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao reconhecer que essa prerrogativa não impõe ao consumidor a obrigação de ajuizar a demanda em seu domicílio, mas sim lhe oferece uma opção. No caso em tela, o Autor, embora domiciliado em Mangabeira, optou por ajuizar a ação no Fórum Cível da Capital, onde o Réu possui sede. Tal escolha é plenamente válida e se alinha com o princípio da facilitação da defesa do consumidor. A declaração de incompetência relativa de ofício, como inicialmente ocorrido, é vedada pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a competência da 2ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito está devidamente estabelecida e confirmada, em respeito ao princípio do juiz natural e à autonomia da vontade do consumidor. II.2. Da Retificação do Polo Passivo O Réu, Banco Santander (Brasil) S.A., requereu a retificação do polo passivo, informando a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (ID 80215994 e ID 83534440). A incorporação é uma operação societária pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, conforme o art. 227 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas). Diante da comprovação da incorporação, a sucessão processual é medida que se impõe, a fim de adequar a representação da parte Ré à sua atual configuração jurídica. Assim, o polo passivo deve ser retificado para constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que assume a posição de sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. II.3. Das Preliminares Suscitadas pelo Réu O Réu arguiu diversas preliminares em sua contestação (ID 83534440), as quais serão analisadas individualmente. II.3.1. Da Falta de Interesse de Agir e Inépcia da Inicial O Réu alegou falta de interesse de agir, argumentando que o Código de Processo Civil de 2015 não admite ações cautelares autônomas e que a pretensão de exibição de documentos deveria ser veiculada incidentalmente. Sustentou, ainda, que o Autor não demonstrou a plausibilidade da relação jurídica ou a especificação dos documentos. Contudo, a tese do Réu não se sustenta. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 381 a 383, consolidou a autonomia do direito à prova, permitindo a produção antecipada quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A ação de produção antecipada de prova, tal como proposta, é um procedimento autônomo e satisfativo, que tem como finalidade a simples produção da prova, sem que haja necessidade de urgência ou caráter contencioso para sua propositura. O interesse de agir, nesse contexto, surge da necessidade de o Autor obter a documentação para avaliar a existência de eventuais irregularidades e, se for o caso, ajuizar uma ação principal. Ademais, o Autor demonstrou a existência de uma relação jurídica com o Réu, conforme comprovado pelos descontos em seu benefício previdenciário (ID 79252624 e extratos de benefício ID 82824673, 82824675, 82824676, 82824672). A especificação do documento pretendido – o contrato de empréstimo consignado e o extrato de parcelas – foi clara desde a petição inicial (ID 79252617). A alegação de que o Autor não comprovou a recusa administrativa é refutada pelos documentos acostados à inicial, notadamente o Ofício Requerimento nº 028/2023, recebido em 09/03/2023 (ID 79252625), que demonstra a tentativa de obtenção da documentação na via extrajudicial e a inércia do Réu. A pretensão resistida, portanto, está configurada. Assim, a preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da inicial deve ser rejeitada. II.3.2. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O Réu impugnou a gratuidade de justiça concedida ao Autor, alegando que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente e que o Autor não demonstrou sua capacidade financeira (ID 83534440). Entretanto, a decisão de ID 83029752 já deferiu a gratuidade de justiça com base na documentação apresentada pelo Autor (ID 82824675), que inclui extratos de benefício previdenciário demonstrando um rendimento líquido de R$ 717,89. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para afastar tal presunção, caberia ao impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício, ônus do qual o Réu não se desincumbiu. A mera alegação de que a parte autora não demonstrou sua capacidade financeira de forma eficaz não é suficiente para revogar o benefício, especialmente quando há elementos nos autos que corroboram a condição de hipossuficiência. Portanto, a impugnação à gratuidade de justiça é improcedente. II.3.3. Do Longo Lapso Temporal da Procuração e Irregularidade na Representação O Réu apontou um longo lapso temporal entre a outorga da procuração (02/2023) e o ajuizamento da demanda (09/2023), e alegou irregularidade na representação por ausência de comprovante de endereço atualizado e procuração com data inferior a três meses, citando um "Enunciado 02.2016" (ID 83534440). A procuração acostada aos autos (ID 79252622) não contém cláusula temporal de validade. Embora o poder de cautela do magistrado possa justificar a solicitação de uma procuração atualizada em casos de dúvida razoável, a mera passagem do tempo, por si só, não invalida o instrumento de mandato, especialmente quando não há indícios de que a vontade do mandante tenha sido alterada ou que a representação esteja comprometida. O Autor, inclusive, ratificou sua vontade de prosseguir com a demanda em diversas manifestações posteriores. Quanto à alegação de ausência de comprovante de endereço atualizado e procuração com data inferior a três meses, o Autor forneceu seu endereço completo na petição inicial (ID 79252617) e, em manifestação posterior (ID 82824693), informou seu e-mail e número de WhatsApp, cumprindo as exigências para o "Juízo 100% Digital". O "Enunciado 02.2016" citado pelo Réu não possui força normativa vinculante e não pode sobrepor-se às disposições do Código de Processo Civil, que não estabelece tal requisito de validade temporal para procurações ou comprovantes de residência, salvo em situações específicas de alteração de domicílio ou suspeita de fraude, o que não foi demonstrado. Assim, as preliminares de longo lapso temporal da procuração e irregularidade na representação são rejeitadas. II.3.4. Da Alegação de Advocacia Predatória e Litigância de Má-fé O Réu alegou a possibilidade de prática de advocacia predatória, mencionando o volume de ações ajuizadas pelos advogados do Autor e sugerindo a intimação pessoal do Autor para depoimento (ID 83534440). Adicionalmente, imputou ao Autor conduta atentatória à dignidade da justiça e litigância de má-fé. A alegação de advocacia predatória, embora seja uma preocupação legítima do Poder Judiciário, especialmente diante da emissão da Certidão automática NUMOPEDE (ID 104396633), não pode, por si só, obstar o acesso à justiça ou presumir a má-fé do jurisdicionado. O Autor, em suas manifestações (ID 82824693 e ID 110770140), esclareceu que as múltiplas demandas, embora com a mesma parte no polo ativo, referem-se a contratos diversos, o que justifica a individualização das ações. A cumulação de pedidos, embora lícita (art. 327 do CPC), é uma faculdade do Autor, não uma obrigação, conforme já reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos (ID 82824680). A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante a inafastabilidade da jurisdição, assegurando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A eventual conduta irregular de um patrono, se comprovada, deve ser apurada nas esferas próprias (administrativa ou disciplinar), sem prejudicar o direito fundamental do cidadão de buscar a tutela jurisdicional para seus interesses. Quanto à litigância de má-fé, o Réu não apresentou elementos concretos que demonstrem que o Autor agiu com dolo ou culpa grave, alterando a verdade dos fatos ou buscando objetivo ilegal. A mera propositura de uma ação para obter um documento que o Réu se recusou a fornecer administrativamente não configura má-fé. Pelo contrário, a conduta do Autor se mostra legítima diante da pretensão resistida. Assim, as alegações de advocacia predatória e litigância de má-fé são rejeitadas. II.4. Do Mérito – Da Produção Antecipada de Provas e da Pretensão Resistida A presente ação tem como cerne a produção antecipada de prova, especificamente a exibição do contrato de empréstimo consignado e do extrato de parcelas. O Autor alegou que os descontos em sua aposentadoria decorrem de um contrato que desconhece e que o Réu se recusou a fornecer administrativamente. A relação jurídica entre as partes é inquestionável, conforme os extratos de benefício do INSS (ID 82824673, 82824675, 82824676, 82824672) que demonstram os descontos de "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO" e "EMPRESTIMO SOBRE A RMC". O contrato de empréstimo é, por sua natureza, um documento comum às partes, e a instituição financeira tem o dever legal e contratual de fornecê-lo ao consumidor, em observância ao princípio da informação e da transparência, consagrados no Código de Defesa do Consumidor. O Autor comprovou ter realizado diversas tentativas de obtenção do documento na via administrativa, incluindo contatos via call center e o envio de um Ofício Requerimento nº 028/2023, recebido em 09/03/2023 (ID 79252625). A inércia do Réu em atender a esses pedidos, que antecederam o ajuizamento da ação em 15/09/2023, configura a pretensão resistida. A apresentação do contrato pelo Réu somente após a concessão da tutela de urgência e a citação judicial (ID 84715810) reforça a existência dessa resistência. A finalidade da produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, inciso III, do CPC, é justamente permitir o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação principal. No caso, o Autor busca analisar os termos do contrato para verificar a existência de cláusulas abusivas, taxas indevidas ou outras irregularidades que possam ensejar uma demanda revisional ou indenizatória. A exibição do documento é, portanto, essencial para o exercício pleno do direito de defesa do consumidor. II.5. Da Inversão do Ônus da Prova A decisão de ID 83029752 já deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor do Réu, com base na teoria da carga dinâmica da prova e no art. 373, §1º do CPC. Esta medida é plenamente justificada na relação de consumo, onde a hipossuficiência do consumidor é presumida e a instituição financeira detém o monopólio das informações e documentos relativos aos contratos que celebra. A inversão do ônus da prova visa a equilibrar a relação processual, garantindo que a parte com maior capacidade de produzir a prova o faça, facilitando a defesa dos direitos do consumidor. O Autor, em sua manifestação (ID 92974047), esclareceu que a inversão do ônus da prova se referia, primordialmente, à obrigação do Réu de apresentar o contrato de empréstimo, o que já foi cumprido. Contudo, a inversão abrange toda a documentação pertinente à matéria em análise judicial, conforme expressamente determinado na decisão de ID 83029752. II.6. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência em caráter antecipado, concedida na decisão de ID 83029752, determinou a apresentação do contrato pelo Réu no prazo de 05 dias. O Réu informou o cumprimento dessa obrigação em 25/01/2024, juntando o contrato (ID 84715810). A concessão da tutela de urgência foi acertada, pois estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (relação de consumo, dever de informação e exibição de documento comum) e o perigo de dano (descontos em aposentadoria sem conhecimento dos termos contratuais, impedindo a análise de abusividades). O cumprimento da liminar pelo Réu demonstra a eficácia da medida e a necessidade da intervenção judicial. II.7. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência A questão da condenação em honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas, especialmente quando há pretensão resistida, é um ponto crucial da presente demanda. O Réu argumentou que a apresentação dos documentos não configura confissão e que o Autor deu causa à demanda, não sendo devidos honorários. Contudo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. No caso em tela, o Autor comprovou exaustivamente suas tentativas de obter o contrato na via administrativa (ID 79252617, ID 79252625, ID 121500231). A inércia do Réu em fornecer o documento, obrigando o Autor a recorrer ao Poder Judiciário, e a subsequente apresentação do contrato somente após a concessão da tutela de urgência e a citação judicial (ID 84715810), configuram, indubitavelmente, a pretensão resistida. A jurisprudência apresentada pelo Autor em suas manifestações (ID 90312109, ID 107687763, ID 121500231, ID 123313172) corrobora este entendimento. Acórdãos do TJPB, como os de ID 107687767 (Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas), ID 107687766 (Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão), ID 107687765 (Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira) e ID 107687764 (Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho), todos em casos de produção antecipada de provas com pretensão resistida, confirmam a condenação da instituição financeira em honorários advocatícios. O Enunciado nº 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) também é claro ao dispor que "É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova". Portanto, a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios é medida que se impõe, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Quanto ao valor, considerando a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados do Autor e o tempo de duração do processo, a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é a mais adequada. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos termos da legislação consumerista, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Produção Antecipada de Prova (Exibição de Documentos), para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 83029752), que determinou a exibição do contrato de empréstimo consignado e do extrato demonstrativo das parcelas vencidas e vincendas, documentos estes já acostados aos autos pelo Réu (ID 84715810). RETIFICAR o polo passivo da demanda para que passe a constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em virtude da incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., conforme requerido e comprovado nos autos. CONDENAR o Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos do Autor e a pretensão resistida demonstrada. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091515421748200000074606836 JOELSON NUNES - INICIAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - OFÍCIO DE Nº 028.2023 Comunicações 23091515421780400000074606840 JOELSON NUNES - PROCURAÇÃO BANCO OLE CONSIGNADO SA Procuração 23091515421910800000074606845 JOELSON NUNES - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23091515421987900000074606846 JOELSON NUNES - COMPROVANTE RELAÇÃO JURÍDICA - BANCO OLE CONSIGNADO SA - CONTRATO 153187020 Documento de Comprovação 23091515422079300000074606847 OFÍCIO REQUERIMENTO Nº 028- JOELSON NUNES - BANCO OLE CONSIGNADO SA - CONTRATO 153187020 Documento de Comprovação 23091515422153100000074606848 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de Comprovação 23091515422264900000074606849 Decisão Decisão 23091813175750400000074664469 Petição Petição 23100415473296600000075496673 peticaojoelsonnunesdevasconcelos Outros Documentos 23100415473373300000075497328 Decisão Decisão 23110112004208900000076759021 Decisão Decisão 23110112004208900000076759021 Petição Petição 23112812141232400000077914666 JOELSON NUNES - 0851869-83.2023.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS Comunicações 23112812141280000000077915898 JOELSON NUNES - Extrato de Recebimento de Benefício Documento de Comprovação 23112812141374600000077915880 JOELSON NUNES - Extrato de Benefício - Julho.2023 Documento de Comprovação 23112812141480800000077915881 JOELSON NUNES - Extrato de Benefício - Agosto.2023 Documento de Comprovação 23112812141562000000077915883 JOELSON NUNES - Extrato de Benefício - Setembro.2023 Documento de Comprovação 23112812141644100000077915884 Decisão - Tribunal de Justiça da Paraíba - em 06.11.2023 Documento de Comprovação 23112812141773400000077915887 Decisão Decisão 23112911382985900000077946188 Decisão Decisão 23112911382985900000077946188 Decisão Decisão 23120121373767600000078104668 Expediente Expediente 23120408022900800000078152073 Petição Petição 23121309132944900000078574085 contestacao20231212t141034.017 Outros Documentos 23121309132965400000078574090 kit_atos_e_procuracao_santander Documento de Comprovação 23121309133042500000078574092 Petição Petição 24012508181546100000079678564 prazocumprimentoofsantander15 Outros Documentos 24012508181622300000079678565 contrato Documento de Comprovação 24012508181692400000079678567 Resposta Resposta 24020111185371300000079995001 Decisão Decisão 24041812543371800000083619919 Intimação Intimação 24041818035143600000083707075 Intimação Intimação 24041818035143600000083707075 Petição Petição 24042510012607400000084041368 julgamentoantecipadonaotemmaisprovasseminteressedeacordo_elaborarprazo692258 Outros Documentos 24042510012632100000084041370 Petição Petição 24051308572810900000084863504 JOELSON NUNES - 0851869-83.2023.8.15.2001 - PETIÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS Comunicações 24051308572873600000084863505 Acórdão - Condenação em Honorários - Des. João Batista Barbosa Documento Jurisprudência 24051308572985100000084863511 Acórdão - Condenação em Honorários - Desa Maria de Fatrima Bezerra Cavalcanti - 24.07.2023 Documento Jurisprudência 24051308573053700000084863512 Acórdão - Condenação em Honorários - Des. José Ricardo Porto - 31.03.2023 Documento Jurisprudência 24051308573143100000084863514 Decisão Decisão 24060522322036700000086059091 Intimação Intimação 24060614190338500000086137693 Intimação Intimação 24060614190338500000086137693 Petição Petição 24070210042170500000087320761 JOELSON NUNES - 0851869-83.2023.8.15.2001 - PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO Comunicações 24070210042208800000087320762 Decisão Decisão 24081516203286400000092637816 Intimação Intimação 24081516401260600000092648872 Intimação Intimação 24081516401260600000092648872 Petição Petição 24082810582903600000093404386 petjuntadactt Outros Documentos 24082810582942800000093404391 0202033000366341323153187020k Documento de Comprovação 24082810583014300000093404395 kit_atos_e_procuracao_santander_12 Documento de Comprovação 24082810583368400000093404397 incorporacao_ole_santander11 Documento de Comprovação 24082810583473400000093404398 10933018__banco_santander_age_10062020_estatuto_social_8199477_compressed1 Documento de Comprovação 24082810583551400000093404400 procuracao20.09 Documento de Comprovação 24082810583765300000093404403 substabelecimentobancosantander Documento de Comprovação 24082810584007500000093404405 Petição Petição 24082812104367900000093414172 petjuntadactt Outros Documentos 24082812104421200000093414174 0202033000366341323153187020k Documento de Comprovação 24082812104489600000093415375 kit_atos_e_procuracao_santander_12 Documento de Comprovação 24082812104673500000093415376 incorporacao_ole_santander11 Documento de Comprovação 24082812104793900000093415380 10933018__banco_santander_age_10062020_estatuto_social_8199477_compressed1 Documento de Comprovação 24082812104874000000093415383 procuracao20.09 Documento de Comprovação 24082812105023300000093415386 substabelecimentobancosantander Documento de Comprovação 24082812105252900000093415389 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112708475547100000098104459 Decisão Decisão 25012009552523500000099827629 Intimação Intimação 25012011195306800000099923483 Intimação Intimação 25012011195306800000099923483 Petição Petição 25021219572695800000101148948 JOELSON NUNES - 0851869-83.2023.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO AO CONTRATO APRESENTADO Comunicações 25021219572710500000101148950 Acórdão - Condenação em Honorários - Des. Francisco Seraphico - Pub. 14.12.2024 Documento Jurisprudência 25021219572777500000101148951 Acórdão - Condenação em Honorários - Romero Marcelo - Pub. 30.09.2024 Documento Jurisprudência 25021219572842600000101148952 Acórdão - Condenação em Honorários - Desa. Maria de fatima Bezerra Cavalcanti Maranhão - Pub. 25.06. Documento Jurisprudência 25021219572897400000101148953 Acórdão - Condenação em Honorários - Desa. Agamenilde Dias Arruda - Pub. 23.07.2024 Documento Jurisprudência 25021219572955900000101148954 Decisão Decisão 25031319423924900000102399475 Intimação Intimação 25031707395544400000102640495 Intimação Intimação 25031707395544400000102640495 Intimação Intimação 25031707395544400000102640495 Petição Petição 25032710402328100000103262546 pet9 Outros Documentos 25032710402332400000103262547 kit_atos_e_procuracao_santander_121_compressed Documento de Comprovação 25032710402390200000103262548 substabelecimentosantanderglauco Documento de Comprovação 25032710402458300000103262551 incorporacao_ole_santander1111 Documento de Comprovação 25032710402555900000103262552 Petição Petição 25040920160775500000103978217 JOELSON NUNES - 0851869-83.2023.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVAS Comunicações 25040920160782600000103978218 Decisão Decisão 25072810385358700000109826985 Decisão Decisão 25072810385358700000109826985 Petição Petição 25082518375703800000114073457 JOELSON NUNES - 0851869-83.2023.8.15.2001 - IMPUGNAÇÃO Á CONTESTAÇÃO Comunicações 25082518375716300000114073459 Intimação Intimação 25082610362531700000114107128 Intimação Intimação 25082610362531700000114107128 Petição Petição 25083120231284000000114389971 googledocument20925 Outros Documentos 25083120231297200000114389972 Petição Petição 25090210044508000000115119833 googledocument22866 Outros Documentos 25090210044513600000115119836 Petição Petição 25091215472570600000115770616 JOELSON NUNES - 0851869-83.2023.8.15.2001 - PETIÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS Comunicações 25091215472578700000115770617 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 23120408022900800000078152073, Procuração: 23091515421910800000074606845, Documento de Identificação: 23091515421987900000074606846, Comunicações: 23091515421780400000074606840, Petição Inicial: 23091515421748200000074606836, Documento de Comprovação: 23091515422264900000074606849, Documento de Comprovação: 23091515422079300000074606847, Documento de Comprovação: 23091515422153100000074606848, Outros Documentos: 23100415473373300000075497328, Petição: 23100415473296600000075496673]