Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: JAELTON FERREIRA DE SANTANA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0860385-29.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Apuração de haveres, Dissolução];
Vistos, etc.
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres relativa à empresa JDA Locações e Consultoria Ltda., em que as partes discutem a quebra da affectio societatis e a gestão de uma aeronave King Air, prefixo PT-OKQ. Intimados para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova oral, pericial e a expedição de ofício à ANAC. O réu contestou as alegações de má gestão, afirmando que o autor é sócio remisso por falta de integralização do capital social. Pugnou pela colheita de depoimento pessoal, prova testemunhal e pela realização de perícias técnica e contábil. É o relatório. Decido. DECISÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS Compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. No caso dos autos, a elucidação da justa causa para a dissolução e da condição de sócio remisso exige a incursão nos fatos que ensejaram a ruptura da confiança entre os sócios. Entendo que a produção de prova pericial contábil e técnica na aeronave mostra-se, por ora, prematura. Por outro lado, a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, revela-se pertinente e necessária para demonstrar a dinâmica da gestão empresarial e a eventual quebra da affectio societatis.
Ante o exposto, defiro a produção de prova oral, postergando a análise da necessidade de perícia.
Ante o exposto, nos termos do art. 357, V, do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/08/2026, às 10:30h, a ser realizada por videoconferência. Link:https://us02web.zoom.us/j/9564913584?pwd=ZlRoYWVoR2Vsb0d1ZnpvU2JLL0VDUT09&omn=87577092649, ID da reunião: 956 491 3584, Senha: 546342. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, apresentem o rol de testemunhas que pretendam ouvir, sob pena de preclusão. Advirto as partes que incumbe aos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Determino a intimação pessoal das partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, caso não compareçam ou se recusem a depor, conforme o art. 385, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.