Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0860498-46.2023.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Custei pelo TJPB dos honorários periciais pela parte beneficiária da justiça gratuita. Resolução n.º 09/2017 do TJPB (alteração promovida pelo Ato da Previdência nº 16/2025). Acolhimento dos embargos.
Vistos, etc. I.RELATÓRIO. PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA opôs Embargos de Declaração em face da decisão de saneamento e organização processual proferida no ID 125228176. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, argumentando que, embora este Juízo tenha deferido os benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, acabou por determinar que o custeio dos honorários periciais fosse suportado solidariamente pelas rés. Aduz que, na qualidade de beneficiária da justiça gratuita, sua cota-parte referente à remuneração do perito nomeado deve ser custeada com recursos orçamentários do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da legislação vigente. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões no ID 136168860, pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a embargante pretende a rediscussão de matéria já decidida, inexistindo qualquer vício a ser sanado na decisão interlocutória. É o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO. II.1. ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias e preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos, consoante estabelecido pelo Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II.2. DO MÉRITO RECURSAL Ao analisar detidamente a decisão de saneamento de ID 125228176, constata-se que este Juízo, após fundamentada análise da condição de recuperação judicial da empresa PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, deferiu-lhe o benefício da gratuidade judiciária para os atos subsequentes. Todavia, ao deliberar sobre o custeio da prova pericial, este Juízo determinou a inversão do ônus financeiro, atribuindo-o solidariamente às rés. Ocorre que a concessão da gratuidade de justiça impõe regramento específico quanto ao pagamento de honorários de perito. Segundo o Art. 95, § 3º, II do CPC, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade, o valor será pago com recursos alocados no orçamento do Estado, conforme tabela do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça. Nesse cenário, a omissão reside na ausência de ressalva quanto à inexigibilidade do adiantamento de valores pela ré beneficiária e na forma de pagamento de sua respectiva cota-parte. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que o Estado deve suportar os custos da prova técnica requerida ou imposta a quem litiga sob o pálio da gratuidade: No âmbito do Estado da Paraíba, a matéria é disciplinada pela Resolução nº 09/2017 do TJPB, que regulamenta o pagamento de honorários a peritos em casos de assistência judiciária gratuita. Ressalte-se que a alteração promovida pelo Ato da Presidência nº 16/2025 reforça o procedimento de pagamento pelo Tribunal, em consonância com a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fixa os parâmetros de remuneração de peritos. Considerando que há solidariedade passiva entre as rés, mas que apenas a PLANC ENGENHARIA goza da benesse da gratuidade, deve-se cindir a obrigação financeira. A ré ALUMINIUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA ME, por não ser beneficiária da gratuidade, deve arcar com sua cota-parte de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, enquanto a cota-parte remanescente, de responsabilidade da PLANC ENGENHARIA, deverá ser suportada pelo Estado da Paraíba, através do orçamento deste Tribunal de Justiça, observados os limites e o teor do Art. 4º, § 1º e § 2º, e Art. 6º, caput e parágrafo único, da Resolução nº 09/2017 do TJPB. A manutenção da solidariedade no custeio imediato, sem tal ressalva, anularia os efeitos práticos da gratuidade concedida, configurando vício que merece pronto reparo pela via dos aclaratórios. Ressalve-se que o valor dos honorários será rateado entre as partes rés acima indicadas, nos termos do art. 95 do CPC. Arbitro honorários periciais em R$ 983,72 (novecentos e oitenta e três e setenta e dois centavos), considerando o grau de complexidade da perícia determinada e os limites remuneratórios fixados em tabela da Resolução n.º 09/2017 do TJPB. Assim, o valor devido pela parte beneficiária da justiça gratuita será de R$ 491,86 (quatrocentos e novente e um reais e oitenta e ses centavos), cujo montante se adequa aos termos do art. 4º, §1° da Resolução n.º 09/2017 do TJPB, item 2.3 do Anexo I (alteração promovida pelo Ato da Previdência nº 16/2025) c/c Resolução n.º 232/2016, do CNJ. Ressalte-se que, considerando o teor do art. 4º, §2º, art. 6º, caput e parágrafo único, da Resolução 09/2017, o qual dispõe que, quanto aos procedimentos relativos às perícias técnicas requeridas por parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, serão estes custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e cujo pagamento efetivar-se-á após a entrega do laudo pericial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA (ID 125620508), atribuindo-lhes efeitos infringentes para integrar a decisão de saneamento de ID 125228176 e determinar o que segue: a) reconhecer que a responsabilidade pelo custeio da cota-parte (50%) dos honorários periciais devida pela ré PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, recai sobre o Estado da Paraíba, devendo o pagamento ser processado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do Art. 4º, § 1º da Resolução nº 09/2017 do TJPB (com redação pelo Ato da Presidência nº 16/2025) e da Resolução nº 232/2016 do CNJ; b) manter a obrigação da segunda ré, ALUMINIUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA ME, de efetuar o depósito judicial de sua respectiva cota-parte (50%) dos honorários periciais, ora arbitrados por este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias após aceite da nomeação pelo perito; c) Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para defesa da PLANC ANITA MALFATTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (PLANC - BESSA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA) e, com ou sem contestação, dê-se seguimento à produção de prova pericial. d) determinar a intimação do perito nomeado, Sr. ANTONIO ESTEVES NETO, para que tome ciência desta decisão e, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo, ciente de que o pagamento da parcela referente à e a embargante, PLANC ENGENHARIA e PLANC ANITA MALFATTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, observará as tabelas e o teto previstos na Resolução nº 09/2017 do TJPB e normas complementares, o qual agendará data, local e horário para a perícia, informado a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a conta bancária para pagamento dos honorários, endereço, telefone e inscrição no INSS do perito. e) INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência da nomeação, podendo oferecer impugnação à nomeação, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em quinze dias (art. 465, CPC). f) Encaminhe-se ao expert cópia dos quesitos formulados, acaso exista. g) Informando o perito, dia e hora para a realização da perícia, INTIMEM-SE as partes da perícia determinada, dando-lhes ciência de local, dia e hora. O laudo deverá ser enviado a este juízo até cinco dias após a data da perícia, contendo os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil e, após a entrega do laudo, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento correspondente aos honorários periciais, nos termos do art. 7º da Resolução TJPB nº 09/2017, bem como intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de quinze dias (§ 1º do art. 477 do CPC). No mais, mantenho a decisão embargada em seus inteiros termos. PROCEDI a inclusão da PLANC ANITA MALFATTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (PLANC - BESSA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA) no cadastro dos autos e procedi a sua CITAÇÃO pelo DJE (art. 246, §1º do CPC). As partes foram INTIMADAS desta decisão pelo gabinete, através de DIÁRIO ELETRÔNICO. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito