Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0866231-56.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I.RELATÓRIO. A Azul requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.417 do STF, ID 131793355. O autor impugnou o pedido de suspensão da ação, apontando a inaplicabilidade do Tema Repetitivo invocado aos autos, ID 131913951. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Recentemente o Ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.417), decidiu pela suspensão das ações judiciais tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. Vejamos sobre o que a controvérsia recai: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. TEMA 1.417 - Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Aparentemente, não é o caso dos presentes autos. Explico. Para dirimir com melhor rigor a casuística, faz-se necessário compreender que a discussão alvo da repercussão pela Suprema Corte amolda-se sobre o diploma legal a ser aplicado nas circunstâncias então submetidas, ou seja, se aplicável o CDC ou o Código Brasileiro de Aeronáutica. Na hipótese, narra a autora em sua inicial como causa para o suposto cancelamento de voos, eventos internos da gestão das companhias aéreas, não se adequando ao tema repetitivo que diz respeito a cancelamento de voos proveniente de caso fortuito ou força maior (eventos imprevisíveis/externo). III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da ação. Considerando que a presente ação versa sobre matéria que envolve interesse de incapaz, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo corrido de 30 dias, intervir no feito, nos moldes do art. 178, do CPC. Atente-se que ao prazo em comento não incide a regra da contagem em dobro (CPC, art. 180, §2º), haja vista se tratar de prazo próprio. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito