Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: JOSE ATAIDE DE OLIVEIRA VASCONCELOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0004487-39.2014.8.15.2003
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. Alega o embargante omissão e obscuridade quanto à análise de sua diligência na localização do executado e à aplicação do art. 240, §1º, do CPC e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento. Contrarrazões (ID 132065867). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto foram interpostos tempestivamente. Passo à análise do mérito. O embargante sustenta omissão quanto à análise das diligências realizadas para localização do réu e à aplicação do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do STJ, defendendo a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. Sem razão. No caso, a ação foi ajuizada em 29/10/2014, dentro do prazo prescricional. Contudo, a citação válida somente se efetivou em 01/12/2022, quando já estava esgotado o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A responsabilidade pela demora deve ser examinada entre o ajuizamento da ação e a efetivação da citação; e, nesse período, a demora não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário (Súmula 106 do STJ). Embora o embargante mencione diligências para localização do réu (SISBAJUD, SIEL e RENAJUD), essas medidas não foram suficientes para viabilizar a citação no prazo prescricional. O simples requerimento de diligências não interfere na contagem do prazo prescricional, que somente se interrompe com a citação válida (art. 202, I, do CC e art. 240 do CPC). Além disso, o andamento do processo também foi prejudicado por circunstâncias imputáveis ao próprio credor, como a irregularidade no recolhimento das custas e o cumprimento intempestivo do parcelamento deferido. Por tal razão, não se aplica o art. 240, §1º e §2º, do Código de Processo Civil nem a Súmula 106 do STJ, pois não ficou demonstrado que a demora na citação decorreu exclusivamente do funcionamento do serviço judiciário. Assim, embora a ação tenha sido proposta no prazo legal, a interrupção da prescrição não pode retroagir à data do ajuizamento, devendo ser considerada a data da citação válida, quando o prazo prescricional já se encontrava consumado. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença de ID 127527329. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito