Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEMAR FERNANDES PINHEIRO DA SILVA
REU: PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E TRIPLICIDADE DE FATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Quitação de Débito cumulada com Perdas e Danos ajuizada por consumidor em face de instituição financeira emissora de cartão de crédito e plataforma de pagamento digital, na qual se busca a declaração de inexistência de débitos decorrentes de pagamentos em duplicidade e triplicidade de fatura de cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a cessação de cobranças futuras e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de falha no processamento e compensação de pagamentos realizados via aplicativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se as rés são partes legítimas e solidariamente responsáveis pelos danos alegados; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço no processamento dos pagamentos da fatura do cartão de crédito; (iii) determinar a ocorrência de cobrança indevida decorrente de pagamentos em duplicidade e triplicidade; (iv) examinar a aplicabilidade da inversão do ônus da prova; (v) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (vi) analisar a configuração de danos morais, inclusive sob a ótica do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e plataformas de pagamento integrantes da cadeia de fornecimento. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois emissora do cartão de crédito e instituição de pagamento respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Aplica-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14 do CDC, sendo o risco da atividade considerado fortuito interno, não oponível ao consumidor. Defere-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e da verossimilhança das alegações. Comprova-se a realização de três pagamentos da mesma fatura de cartão de crédito, sem adequada compensação dos valores, caracterizando cobrança indevida e falha na prestação do serviço. Afasta-se a alegação de decadência do art. 26 do CDC, aplicando-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de falha do serviço. Reconhece-se o direito à repetição do indébito em dobro, diante da inexistência de engano justificável e da conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado no Tema 929 do STJ. Configura-se o dano moral indenizável, pois a conduta das rés ultrapassa o mero aborrecimento, evidenciando desvio produtivo do consumidor e violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: As instituições financeiras e plataformas de pagamento respondem solidariamente por falhas no processamento e compensação de pagamentos realizados pelo consumidor. A cobrança decorrente de pagamento em duplicidade ou triplicidade de fatura de cartão de crédito caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável. O desvio produtivo do consumidor, consubstanciado no tempo excessivo gasto para solucionar problema causado pelo fornecedor, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 186, 405 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 373, § 1º, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 26, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 477; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial (Tema 929). I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0874998-83.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação Declaratória de Quitação de Débito c/c Perdas e Danos, ajuizada por JOSEMAR FERNANDES PINHEIRO DA SILVA em face de PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., por meio da qual o Autor busca a declaração de quitação de débitos relacionados a um cartão de crédito, a repetição de indébito em dobro, a cessação de cobranças indevidas e a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Conforme narrado na petição inicial (ID 104580753), o Autor era devedor de uma fatura do cartão de crédito Hipercard no valor de R$ 3.217,53, com vencimento em 15/12/2023. Relata que, na data do vencimento, tentou realizar o pagamento do boleto da fatura por meio do aplicativo PicPay, mas a transação não foi efetivada. No dia seguinte, 16/12/2023, realizou nova tentativa de pagamento pelo mesmo aplicativo, que também não se concretizou, mantendo o saldo de sua conta bancária intacto, o que o levou a crer em um erro do sistema. Posteriormente, ao contatar as empresas, foi informado pelo Hipercard que o PicPay havia efetuado dois pagamentos da fatura utilizando o próprio cartão de crédito Hipercard, que estava cadastrado no aplicativo. Diante da iminência de prejuízo, o Autor, agindo de boa-fé, efetuou um terceiro pagamento da mesma fatura em 20/12/2023, desta vez utilizando o saldo de sua conta corrente, o que resultou na quitação tripla da mesma dívida. Apesar dos pagamentos, a fatura de janeiro de 2024 veio com saldo zerado, mas a de fevereiro de 2024 apresentou uma cobrança de R$ 6.093,18, valor muito superior ao esperado, considerando suas poucas compras parceladas. Para evitar a negativação de seu nome, o Autor buscou auxílio de familiares para quitar essa cobrança (Doc. 06 – ID 104580760). Nos meses seguintes, continuaram a surgir cobranças que o Autor considerou sem nexo, levando-o ao endividamento e à cobrança de uma multa por atraso no valor de R$ 900,00, que reputa injusta. O Autor tentou resolver a questão administrativamente, inclusive por meio do PROCON Estadual (Processo Administrativo nº PRC-PRC-2024/05800, Doc. 08 – ID 104580782 e ID 104580784), mas não obteve sucesso, sendo as empresas Rés acusadas de "jogar a responsabilidade uma para a outra". Diante da inércia e da má-fé alegada, o Autor buscou a tutela jurisdicional. Em sede de tutela de urgência, o Autor requereu a cessação das cobranças indevidas e a proibição de inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão inicial (ID 104740881) deferiu a gratuidade da justiça ao Autor, mas indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que, em cognição sumária, não seria possível afirmar a natureza indevida das cobranças, dependendo de maior lastro probatório. Ademais, entendeu que não haveria perigo de dano irreparável, pois, caso as cobranças fossem de fato indevidas, o Autor teria meios hábeis para reaver os valores. O Réu HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. apresentou contestação (ID 109688055), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo a triplicidade do pagamento à conduta exclusiva do Autor. Afirmou que o crédito decorrente do pagamento em duplicidade foi utilizado para abatimento de débitos da fatura subsequente. Sustentou que sua responsabilidade se limita à emissão do cartão e aprovação das transações, não se estendendo a desacordos comerciais entre o cliente e o estabelecimento. Defendeu a regularidade do procedimento de chargeback e a ausência de apropriação indevida. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, alegando que o saldo credor foi compensado e que a situação não configurou mais que mero aborrecimento. Requereu a improcedência dos pedidos e o afastamento da inversão do ônus da prova, além de invocar a decadência do art. 26 do CDC. O Réu PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. também apresentou contestação (ID 108249964), alegando ausência de responsabilidade por falha na prestação de seus serviços, atribuindo a culpa exclusiva à parte Autora. Afirmou que o Autor realizou os pagamentos de boletos utilizando um cartão de crédito cadastrado no aplicativo, confirmando as transações com senha ou digital. Sustentou que o PicPay atua como mera instituição de pagamentos, intermediando as transações, e que o cancelamento de pagamentos de boleto não é possível após a compensação do valor ao beneficiário. Mencionou que as transações foram contestadas pelo titular do cartão junto à operadora, resultando em um chargeback favorável ao PicPay, o que levou à reapresentação da cobrança ao usuário pela operadora do cartão. Negou a existência de negativação do nome do Autor e a ocorrência de danos morais, impugnando o quantum indenizatório e a inversão do ônus da prova. O Autor apresentou impugnação à contestação do PicPay (ID 121344847) e à contestação do Hipercard (ID 121358536), reiterando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva e solidária das Rés. Refutou as alegações de culpa exclusiva do consumidor e de "desacordo comercial", argumentando que o risco de fraude integra o fortuito interno. Insistiu na inversão do ônus da prova e na insuficiência das provas unilaterais apresentadas pelas Rés. Reafirmou o dever de informação e a necessidade de restituição em dobro do indébito, conforme o Tema 929 do STJ. Por fim, reiterou o pedido de indenização por danos morais com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. A audiência de conciliação, designada para 24/03/2025, foi realizada de forma virtual, mas não houve consenso entre as partes, impossibilitando o acordo (ID 109738628 e ID 109765727). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 123885604 e ID 123885605). O Autor informou que não tinha mais provas a produzir (ID 125314899), e o Réu PicPay também manifestou não ter interesse em produzir mais provas, reiterando os termos da contestação (ID 124354882). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares II.1.1. Da Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça foi devidamente deferida na decisão interlocutória de ID 104740881, não havendo qualquer alteração fática ou jurídica que justifique sua revisão. A parte Autora, assistida pela Defensoria Pública, demonstrou sua hipossuficiência, conforme a declaração de hipossuficiência (Doc. 01 – ID 104580754) e extrato bancário (Doc. 09 – ID 104580763), preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II.1.2. Da Legitimidade Passiva e da Responsabilidade Solidária O Réu Hipercard Banco Múltiplo S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua responsabilidade se limitaria à emissão do cartão e aprovação das transações, não se estendendo a desacordos comerciais entre o cliente e o estabelecimento. O Réu PicPay Invest Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., por sua vez, alegou ser mera instituição de pagamentos, atuando como intermediária. Contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A relação jurídica em questão é inequivocamente de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Autor se enquadra como consumidor, e as Rés, como fornecedoras de serviços financeiros e de pagamento, respectivamente, integram a cadeia de consumo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras e as administradoras de cartão de crédito se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de produção ou prestação de serviços. O artigo 7º, parágrafo único, do CDC, dispõe que "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." De igual modo, o artigo 25, §1º, do mesmo diploma legal, reforça que "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." No caso concreto, o Hipercard é o emissor do cartão de crédito e o PicPay é a plataforma de pagamento utilizada para quitar a fatura. Ambos atuam em conjunto na disponibilização e processamento de transações financeiras, formando uma cadeia de fornecimento de serviços. A alegação de que o PicPay é apenas um intermediário ou que o Hipercard não tem responsabilidade sobre o "desacordo comercial" é insubsistente, pois a falha na comunicação, no processamento dos pagamentos e na resolução do problema gerou um dano ao consumidor, e todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem solidariamente por essa falha. A jurisprudência é uníssona ao reconhecer a solidariedade entre os participantes da cadeia de consumo, não sendo lícito que os fornecedores se eximam de responsabilidade, transferindo o ônus da resolução do problema ao consumidor, que se encontra em posição de vulnerabilidade. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Relação Consumerista e da Responsabilidade Objetiva Conforme já delineado, a relação entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos fornecedores de serviços, no âmbito consumerista, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva é mitigada apenas pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou caso fortuito/força maior. No entanto, o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras e de pagamento, incluindo fraudes e falhas operacionais, é considerado fortuito interno, não sendo oponível ao consumidor. A Súmula 479 do STJ é clara ao dispor que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por analogia, tal entendimento se estende às plataformas de pagamento, que devem garantir a segurança e a eficácia de suas operações. II.2.2. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que a autoriza "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No presente caso, a hipossuficiência técnica e informacional do Autor em relação às Rés é manifesta. Todos os registros das transações, sistemas de segurança e comunicações internas estão sob o domínio das instituições financeiras. O artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, também permite a inversão do ônus da prova quando a distribuição ordinária do ônus da prova tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. A complexidade das operações financeiras e a dificuldade do consumidor em acessar e interpretar dados técnicos justificam plenamente a inversão, impondo às Rés o dever de comprovar a regularidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço. II.2.3. Da Análise Fática e Probatória A controvérsia central reside na alegação do Autor de ter efetuado três pagamentos para a mesma fatura do Hipercard, no valor de R$ 3.217,53, e as subsequentes cobranças indevidas e encargos. A petição inicial (ID 104580753) detalha as tentativas de pagamento: 15/12/2023: Tentativa de pagamento da fatura Hipercard (R$ 3.217,53) pelo aplicativo PicPay, sem sucesso aparente. 16/12/2023: Nova tentativa de pagamento da mesma fatura pelo PicPay, também sem sucesso aparente. 20/12/2023: Pagamento da fatura com saldo da conta corrente, desta vez com êxito. O extrato do PicPay (ID 108249973) corrobora a realização de três pagamentos para boletos no valor de R$ 3.217,53: Em 15/12/2023, às 21:00:16, consta "Recarga em carteira via Cartão de Crédito R$ 3.217,53" e, no mesmo instante, "Pagamento de boleto - R$ 3.217,53". Em 16/12/2023, às 08:04:19, consta "Recarga em carteira via Cartão de Crédito R$ 3.217,53" e, no mesmo instante, "Pagamento de boleto - R$ 3.217,53". Em 20/12/2023, às 10:33:53, consta "Pagamento de boleto - R$ 3.217,53". Esses registros do próprio PicPay demonstram que, de fato, houve três pagamentos da mesma fatura. A alegação do PicPay em sua contestação (ID 108249964) de que o Autor realizou dois pagamentos utilizando um cartão de crédito final ***6850 cadastrado dentro do aplicativo PicPay, e que esses pagamentos foram confirmados com senha ou digital, é parcialmente verdadeira, mas não afasta a falha. O extrato do PicPay (ID 108249973) mostra que houve uma "Recarga em carteira via Cartão de Crédito" seguida imediatamente por um "Pagamento de boleto" da carteira. Isso indica que o PicPay não foi um mero intermediário, mas sim um processador ativo que utilizou o cartão de crédito do Autor para recarregar a carteira e, em seguida, efetuar o pagamento do boleto. A fatura do Hipercard com vencimento em 15/02/2024 (Doc. 07 – ID 104580761 e ID 109688081) é crucial. Ela demonstra que, em 15/12/2023 e 16/12/2023, foram lançadas duas compras de "PICPAY *HIPERCARD" no valor de R$ 3.378,08 cada (totalizando R$ 6.756,16). Este valor, somado a outros lançamentos, resultou na fatura de R$ 6.093,18 em fevereiro de 2024. A diferença entre o valor da fatura original (R$ 3.217,53) e os valores lançados pelo PicPay (R$ 3.378,08) pode ser atribuída a taxas cobradas pelo PicPay para o pagamento via cartão de crédito, conforme o próprio PicPay admite em sua contestação (ID 108249964). A defesa do PicPay de que o chargeback foi favorável à instituição e que, por isso, a transação voltou a ser cobrada do usuário pela operadora do cartão de crédito (ID 108249964) não se sustenta como excludente de responsabilidade. O fato de o chargeback ter sido revertido em favor do PicPay apenas demonstra que a operadora do cartão (Hipercard) considerou a transação legítima do ponto de vista técnico, mas não resolve a questão da duplicidade de pagamentos e da falha na comunicação ao consumidor. A alegação de "auto fraude" por parte do PicPay, sem provas robustas e auditáveis, é uma tentativa de transferir a responsabilidade ao consumidor, o que é vedado pelo CDC. O Hipercard, por sua vez, em sua contestação (ID 109688055), afirma que o crédito decorrente do pagamento em duplicidade havia sido utilizado para abatimento de débitos da fatura subsequente. No entanto, as faturas anexadas (ID 109688081) demonstram uma sequência de cobranças elevadas e encargos, culminando em um saldo de R$ 6.694,05 na fatura de junho de 2024, sem que haja clareza sobre a efetiva compensação integral dos valores pagos a maior. A fatura de fevereiro de 2024 (ID 109688081) mostra um "Total da fatura anterior - 2.499,29" e "Lançamentos atuais 8.592,47 = Total desta fatura 6.093,18", o que não representa uma compensação clara e transparente dos valores pagos em duplicidade. Pelo contrário, o Autor foi compelido a pagar um valor muito superior ao devido. A alegação de decadência do art. 26 do CDC, suscitada pelo Hipercard, é inaplicável ao caso. A pretensão do Autor não se refere a vício do produto ou serviço que enseje reclamação em prazos decadenciais, mas sim a uma falha na prestação do serviço que gerou cobranças indevidas e danos, o que se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. A Súmula 477 do STJ corrobora este entendimento ao afirmar que "A decadência ou prescrição de que trata o art. 26 do CDC não se aplica à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviços." A conduta das Rés, ao não resolverem o problema administrativamente e ao "jogarem a responsabilidade uma para a outra", conforme alegado pelo Autor e não refutado de forma convincente pelas provas, configura falha na prestação do serviço e violação do dever de informação e boa-fé objetiva. O consumidor não pode ser penalizado pela ineficiência ou falta de coordenação entre os fornecedores que integram a mesma cadeia de consumo. II.2.4. Da Cobrança Indevida e da Repetição do Indébito Restou comprovado que o Autor efetuou o pagamento da mesma fatura três vezes, sendo duas vezes por meio do PicPay utilizando o cartão Hipercard e uma vez com saldo em conta. A fatura original era de R$ 3.217,53. Os dois pagamentos via PicPay/Hipercard geraram cobranças de R$ 3.378,08 cada, totalizando R$ 6.756,16, além do pagamento de R$ 3.217,53 com saldo. A cobrança de valores indevidos, sem a devida justificativa e transparência, enseja a repetição do indébito. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS (Tema 929), firmou a tese de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." No presente caso, as Rés não demonstraram engano justificável. A confusão gerada pelos múltiplos pagamentos, a falta de clareza nas faturas e a ausência de uma solução administrativa eficaz configuram conduta contrária à boa-fé objetiva. O Autor foi obrigado a pagar valores muito superiores ao devido, e as tentativas de resolução foram infrutíferas, caracterizando a cobrança indevida. Portanto, os valores pagos em excesso devem ser restituídos em dobro. O Autor pagou a fatura de R$ 3.217,53 três vezes. Assim, o valor pago em excesso é de R$ 3.217,53 x 2 = R$ 6.435,06. Este valor deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 12.870,12. Além disso, a multa de R$ 900,00 cobrada na fatura de março de 2024 (ID 109688081) também é indevida e deve ser restituída em dobro, totalizando R$ 1.800,00. II.2.5. Dos Danos Morais e do Desvio Produtivo do Consumidor A situação vivenciada pelo Autor, que se viu enredado em um ciclo de pagamentos duplicados, cobranças indevidas, e a necessidade de buscar repetidamente a solução junto às empresas e ao PROCON, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A angústia de ter seu orçamento familiar comprometido, sendo o único provedor de sua família, e a preocupação com a negativação de seu nome, são elementos que configuram abalo moral indenizável. A teoria do "desvio produtivo do consumidor", amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se perfeitamente ao caso. Essa teoria preconiza que o tempo útil do consumidor, que deveria ser dedicado a atividades de sua preferência (trabalho, estudo, lazer, descanso), é indevidamente subtraído para resolver problemas causados por falhas na prestação de serviços dos fornecedores. Conforme lição de Marcos Dessaune, "todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável". O Autor foi submetido a um verdadeiro calvário, com inúmeros contatos, protocolos e a necessidade de buscar auxílio de terceiros e órgãos de defesa do consumidor, sem obter uma solução satisfatória. Esse desgaste emocional e a perda de tempo relevante configuram dano moral autônomo. Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. A conduta das Rés, ao não oferecerem uma solução célere e eficaz para o problema que elas próprias, em cadeia de consumo, causaram, demonstra descaso e violação dos princípios da boa-fé e da lealdade. A indenização por danos morais deve ter caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a gravidade da falha, o tempo despendido pelo consumidor, a frustração de suas legítimas expectativas e a capacidade econômica das Rés, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional para compensar o dano moral sofrido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos referentes aos dois pagamentos da fatura do Hipercard realizados via PicPay em 15/12/2023 e 16/12/2023, bem como da multa de R$ 900,00 cobrada em março de 2024. CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Rés PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 12.870,12 (doze mil, oitocentos e setenta reais e doze centavos) referente aos dois pagamentos da fatura (R$ 3.217,53 x 2 x 2) e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) referente à multa (R$ 900,00 x 2), perfazendo um total de R$ 14.670,12 (quatorze mil, seiscentos e setenta reais e doze centavos). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Rés PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). DETERMINAR que as Rés se abstenham de realizar quaisquer cobranças futuras relacionadas aos pagamentos indevidos da fatura de dezembro de 2023 e da multa de março de 2024, bem como de incluir ou manter o nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito em razão desses débitos. Em razão da sucumbência mínima do Autor, condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112909315478600000098275508 Doc 01 - Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24112909315641200000098275509 Doc 02 - CNH Documento de Comprovação 24112909315799900000098275510 Doc 03 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24112909315969300000098275511 Doc 04 - CNPJ do PicPay Documento de Comprovação 24112909320116800000098275512 Doc 05 - CNPJ do Hipercard Documento de Comprovação 24112909320269200000098275513 Doc 06 - Comprovantes de Pagamentos Documento de Comprovação 24112909320430700000098275514 Doc 07 - Fatura de Fevereiro do Hipercard Documento de Comprovação 24112909320591500000098275515 Doc 09 - Extrato CEF Documento de Comprovação 24112909320754700000098275517 Doc 10 - Notificacao Investigacao Documento de Comprovação 24112909320905900000098275518 Doc 11 - SMS Hipercard - analise da contestacao de compra Documento de Comprovação 24112909321058800000098275519 Doc 12 - Pedido de pagamento do valor em aberto ao Hipercard Documento de Comprovação 24112909321202800000098275520 Doc 13 - Chat do Picpay Documento de Comprovação 24112909321352900000098275521 Doc 14 - Chat PicPay - Equipe Picpay Documento de Comprovação 24112909321496700000098275522 Doc 15 - Chat PicPay Fabio Documento de Comprovação 24112909321643300000098275523 Doc 16 - Chat PicPay Gustavo Documento de Comprovação 24112909321792900000098275524 Doc 17 - Chat PicPay Kelly Gomes Ferreira Documento de Comprovação 24112909321941100000098277225 Doc 18 - Chat PicPay Valesca Documento de Comprovação 24112909322093400000098277227 Doc 19 - Termo de Audiencia PROCON Documento de Comprovação 24112909322280100000098277228 Doc 08 - Cópia integral do Processo no Procon-1-93 Documento de Comprovação 24112909322514700000098277233 Doc 08 - Cópia integral do Processo no Procon-94-193 Documento de Comprovação 24112909322747100000098277235 Decisão Decisão 24120323390509600000098424902 Carta Carta 25021200145785900000101065638 Expediente Expediente 25021200145865800000101065639 Carta Carta 25021200145924500000101065640 Mandado Mandado 25021200145978100000101065641 Certidão Certidão 25021206382783500000101070579 Petição Petição 25021923153822200000101547835 255622824087499883202481520010 Documento de Identificação 25021923153830900000101547841 255622824HIPERCARDBANCOMULTIPLOSAPROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOS Procuração 25021923153891100000101547843 255622824SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSAATUACAOEXTERNA Substabelecimento 25021923153994400000101547845 255622824CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSAATUACAOEXTERNA Outros Documentos 25021923154047200000101547847 Contestação Contestação 25022117030306700000101667391 2122025144442573_1a. PICPAY procuracao Ad Judicia 2023 - assinado (1) Procuração 25022117030393200000101667392 2122025144442573_1b. PICPAY procuracao Ad Judicia 2023 - certificado (1) Procuração 25022117030468700000101667393 2122025144442573_33466849 Outros Documentos 25022117030552300000101667394 2122025144442573_33466938 Outros Documentos 25022117030620100000101667395 2122025144442573_33540980 Outros Documentos 25022117030701000000101667396 2122025144442589_33621288 Outros Documentos 25022117030779000000101667397 2122025144442589_34010064 Outros Documentos 25022117030857400000101667398 2122025144442589_34236754 Outros Documentos 25022117030927300000101667399 2122025144442589_docs Outros Documentos 25022117031015700000101667401 2122025144442589_Extrato Outros Documentos 25022117031142900000101667400 2122025144442589_NSU_10479936890 Outros Documentos 25022117031198400000101667402 2122025144442589_NSU_10480052917 Outros Documentos 25022117031253000000101667403 2122025144442589_NSU_10480660583 Outros Documentos 25022117031307800000101667404 2122025144442589_PicPay IP_ATA A.G.E (Eleiçao Fernando Ohara)_08-03-2023 (1) Outros Documentos 25022117031368100000101667405 2122025144442589_PicPay IP_ATA DA A.G.O (eleiçao Diretoria)_14-04-2023 (1) Outros Documentos 25022117031453500000101667406 2122025144442589_PicPay IP_EstatutoSocial_ATA DA A.G.E_14-08-2023 (1) Outros Documentos 25022117031526600000101667407 2122025144442589_PICPAY_procuracao_Ad_Judicia_Outubro-2023.docx (1) Procuração 25022117031596800000101667408 2122025144442605_Subs - Araujo - PicPay Substabelecimento 25022117031659800000101667409 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25022616112514200000101912218 Petição Petição 25032116101253200000102980831 Procuração Procuração 25032116244684800000102981351 Contestação Contestação 25032117400226300000102984996 2612352201CONTESTACAO Outros Documentos 25032117400240600000102985013 261235220218016001377630910000CARTaODECReDITOHIPERCARDPF Outros Documentos 25032117400360300000102985016 2612352203CONDICOESGERAIS Outros Documentos 25032117400418500000102985018 2612352204FATURA Outros Documentos 25032117400486000000102985022 2612352205RELATORIOCARTAODECREDITO Outros Documentos 25032117400571200000102985023 2612352206SCPCCONSULTABAIXADOS Outros Documentos 25032117400635400000102985024 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032413110522200000103031967 01. JOSEMAR FERNANDES PINHEIRO DA SILVA X PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA E OUTRO Termo de Audiência 25032413110536000000103056592 Cota Cota 25041011100014500000104013767 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062511051504900000107946787 Expediente Expediente 25062511051504900000107946787 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25081208284637600000111985519 291284297PETICAO Documento de Identificação 25081208284641200000111987433 291284297PICPAYINVESTDISTRIBUIDORADETITULOSENTREPESSOASSAPROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOS1 Procuração 25081208284701000000111987434 291284297PICPAYINVESTDISTRIBUIDORADETITULOSENTREPESSOASSAPROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOS2 Procuração 25081208284845300000111987435 291284297PICPAYINVESTDISTRIBUIDORADETITULOSENTREPESSOASSAPROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOS3 Procuração 25081208285107100000111987437 291284297PICPAYINVESTDISTRIBUIDORADETITULOSENTREPESSOASSAPROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOS4 Procuração 25081208285548900000111987438 291284297SUBSTABELECIMENTOGRUPOPICPAYATUACAOEXTERNA Substabelecimento 25081208285653600000111987439 291284297CARTADEPREPOSICAOGRUPOPICPAYATUACAOEXTERNA Outros Documentos 25081208285716300000111987441 Petição Petição 25082209134159500000113934458 Petição Petição 25082210514000800000113946504 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092309582747200000116289948 Intimação Intimação 25092309584071000000116289949 Intimação Intimação 25092309584071000000116289949 Petição Petição 25093018335028900000116715811 Cota Cota 25101610223142800000117583516 Informação Informação 25102011594133400000117751207 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 25021206382783500000101070579, Petição Inicial: 24112909315478600000098275508, Documento de Comprovação: 24112909315641200000098275509, Documento de Comprovação: 24112909315799900000098275510, Documento de Comprovação: 24112909315969300000098275511, Documento de Comprovação: 24112909320116800000098275512, Documento de Comprovação: 24112909320269200000098275513, Documento de Comprovação: 24112909320430700000098275514, Documento de Comprovação: 24112909320591500000098275515, Documento de Comprovação: 24112909320754700000098275517]