1. SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. VIRGILIA HENRIQUES DE OLIVEIRA CARLOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSE PIRES RODRIGUES FILHO
OAB/PB 16549·CPF·Representa: Autor
JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO
OAB/PB 10705·CPF·Representa: Autor
JOSE PIRES RODRIGUES FILHO
OAB/PB 16549·CPF·Representa: Réu
JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO
OAB/PB 10705·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3232262/PB (2026/0140279-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB016549
AGRAVADO: VIRGILIA HENRIQUES DE OLIVEIRA CARLOS
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB010705
INTERESSADO: RENATA QUEIROGA PETRUCCI
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2026.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3232262/PB (2026/0140279-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB016549
AGRAVADO: VIRGILIA HENRIQUES DE OLIVEIRA CARLOS
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB010705
INTERESSADO: RENATA QUEIROGA PETRUCCI
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3232262/PB (2026/0140279-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB016549
AGRAVADO: VIRGILIA HENRIQUES DE OLIVEIRA CARLOS
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB010705
INTERESSADO: RENATA QUEIROGA PETRUCCI
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40414381.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39514926.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (ID 36883692)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:13
Publicação
16/10/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835201-18.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3232262/PB (2026/0140279-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB016549
AGRAVADO: VIRGILIA HENRIQUES DE OLIVEIRA CARLOS
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB010705
INTERESSADO: RENATA QUEIROGA PETRUCCI
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40414381.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39514926.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (ID 36883692)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:13
Publicação
16/10/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835201-18.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2023, 11:40
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 20:41
Publicação
16/09/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE. VIRGÍLIA HENRIQUES DE OLIVEIRA CARLOS
REU: SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, RENATA QUEIROGA PETRUCCI SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REVELIA. FATOS INCONTROVERSOS. ÔNUS DO DEMANDADO EM PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A revelia implica na presunção de veracidade acerca dos fatos alegados na inicial, que se tornam incontroversos. - Com fulcro no art. 373, II, do CPC, competia a parte demandada, como regra geral do ônus da prova, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos demandantes, o que não ocorreu nos presentes autos. - Procedência dos pedidos.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835201-18.2015.8.15.2001 [Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR e ESPÓLIO DE VIRGÍLIA HENRIQUES DE OLIVEIRA CARLOS ajuizaram o que denominaram “ação de execução para entrega de coisa certa” em face de SOACIAGRO – SOCIEDDAE AGRO IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos da petição inicial de ID. 2585620, que veio acompanhada dos documentos de ID. 2585622-2585638. Ao id. 2790601, em despacho inicial, este juízo determinou a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) corrigir o polo ativo, devendo incluir o espólio de sua falecida esposa ou os sucessores, caso já tivesse havido a partilha; b) corrigir o valor da causa para que constasse o valor da compra e venda; e c) emendar a inicial para ação de adjudicação compulsória, posto ser esta e não a ação de execução, a via adequada à tutela do direito pretendido. Por meio da petição de id. 4073264, a parte autora cumpriu a determinação do juízo. Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 69762266. Sob o id. 71008761, a parte demandante requereu que fosse decretada a revelia da parte ré. Este juízo, através da decisão de id. 72923112, decretou a revelia da ré, bem como, determinou a intimação do autor para, caso entendesse necessário, indicasse as provas que pretendia produzir. Devidamente intimada, a parte autora nada requereu. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se delineada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. É consabido que a revelia tem como efeito material a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante. Nesse sentido, dispõe a norma contida no art. 344 do Código de Processo Civil. A supracitada presunção é relativa, podendo ser obstada caso o direito discutido seja indisponível ou a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, visto que não se pode dispensar o demandante de provar o que alega pelo simples fato da revelia. No presente caso, as afirmações da parte autora são verossímeis e se coadunam com os documentos colacionados aos autos, não havendo nenhum elemento, no caderno processual, que elida as exações da exordial. Cumpre, da mesma forma, ressaltar que, durante a tramitação do processo, foram observadas as normas procedimentais aplicáveis à espécie, encontrando-se presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais ditados por lei. Feitas tais considerações, urge analisar a situação trazida à baila. Através da presente demanda pretende, a parte autora, a obtenção da escritura definitiva, tendo em vista o contrato firmado com a ré. Segundo exposto na inicial, a parte autora celebrou um contrato de promessa de compra e venda, efetuando, na ocasião, o pagamento do preço, na forma ajustada. Ora, conforme é de sabença trivial, através do Contrato de Promessa de Compra e Venda, as partes assumem obrigações recíprocas, ficando a cargo do promitente comprador o dever de pagar as prestações, comprometendo-se, o promitente vendedor, com a quitação do débito, a fornecer, em favor daquele, a escritura definitiva do imóvel, objeto do contrato. Segundo muito bem exposto pela ilustre Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada "Tratado Teórico e Prático dos Contratos", Volume 1, Editora Saraiva, "(...) o compromisso ou promessa irrecusável de venda vem a ser o contrato pelo qual o com promitente vendedor obriga-se a vender ao compromissário-comprador determinado imóvel, pelo preço, condições e modos avençados, outorgando-lhe a escritura definitiva assim que ocorrer o adimplemento da obrigação; por outro lado, o com promissário-comprador, por sua vez, ao pagar o preço e satisfazer todas as condições estipuladas no contrato, tem direito real sobre o imóvel, podendo reclamar a outorga da escritura definitiva, ou sua adjudicação compulsória, havendo recusa por parte do com promitente-vendedor (...)" (pág. 263). Assim, a partir do momento em que o promitente vendedor não cumpre com a sua obrigação, faculta-se ao promitente comprador o direito de exigir a respectiva escritura definitiva. No presente caso, restou cabalmente demonstrada a quitação do preço, mediante os documentos que instruíam os autos, gerando, para a parte autora, a expectativa de aquisição da propriedade do imóvel em questão. Com efeito, o pedido de adjudicação compulsória do imóvel deve ser atendido, porquanto comprovado o pagamento do preço. Neste diapasão, merece inteira acolhida a pretensão autoral, pelas razões já delineadas. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré a outorgar, em favor da parte autora, a escritura definitiva de compra e venda do imóvel descrito na inicial, fixando, para tal, o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que tomar ciência da presente decisão, sob pena de esta sentença valer como substitutiva da vontade da parte ré, produzindo os efeitos da declaração de vontade não emitida, a ser levada para o Registro Geral de Imóveis para que produza os seus efeitos jurídicos. CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE. VIRGÍLIA HENRIQUES DE OLIVEIRA CARLOS
REU: SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, RENATA QUEIROGA PETRUCCI SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REVELIA. FATOS INCONTROVERSOS. ÔNUS DO DEMANDADO EM PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A revelia implica na presunção de veracidade acerca dos fatos alegados na inicial, que se tornam incontroversos. - Com fulcro no art. 373, II, do CPC, competia a parte demandada, como regra geral do ônus da prova, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos demandantes, o que não ocorreu nos presentes autos. - Procedência dos pedidos.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835201-18.2015.8.15.2001 [Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR e ESPÓLIO DE VIRGÍLIA HENRIQUES DE OLIVEIRA CARLOS ajuizaram o que denominaram “ação de execução para entrega de coisa certa” em face de SOACIAGRO – SOCIEDDAE AGRO IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos da petição inicial de ID. 2585620, que veio acompanhada dos documentos de ID. 2585622-2585638. Ao id. 2790601, em despacho inicial, este juízo determinou a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) corrigir o polo ativo, devendo incluir o espólio de sua falecida esposa ou os sucessores, caso já tivesse havido a partilha; b) corrigir o valor da causa para que constasse o valor da compra e venda; e c) emendar a inicial para ação de adjudicação compulsória, posto ser esta e não a ação de execução, a via adequada à tutela do direito pretendido. Por meio da petição de id. 4073264, a parte autora cumpriu a determinação do juízo. Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 69762266. Sob o id. 71008761, a parte demandante requereu que fosse decretada a revelia da parte ré. Este juízo, através da decisão de id. 72923112, decretou a revelia da ré, bem como, determinou a intimação do autor para, caso entendesse necessário, indicasse as provas que pretendia produzir. Devidamente intimada, a parte autora nada requereu. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se delineada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. É consabido que a revelia tem como efeito material a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante. Nesse sentido, dispõe a norma contida no art. 344 do Código de Processo Civil. A supracitada presunção é relativa, podendo ser obstada caso o direito discutido seja indisponível ou a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, visto que não se pode dispensar o demandante de provar o que alega pelo simples fato da revelia. No presente caso, as afirmações da parte autora são verossímeis e se coadunam com os documentos colacionados aos autos, não havendo nenhum elemento, no caderno processual, que elida as exações da exordial. Cumpre, da mesma forma, ressaltar que, durante a tramitação do processo, foram observadas as normas procedimentais aplicáveis à espécie, encontrando-se presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais ditados por lei. Feitas tais considerações, urge analisar a situação trazida à baila. Através da presente demanda pretende, a parte autora, a obtenção da escritura definitiva, tendo em vista o contrato firmado com a ré. Segundo exposto na inicial, a parte autora celebrou um contrato de promessa de compra e venda, efetuando, na ocasião, o pagamento do preço, na forma ajustada. Ora, conforme é de sabença trivial, através do Contrato de Promessa de Compra e Venda, as partes assumem obrigações recíprocas, ficando a cargo do promitente comprador o dever de pagar as prestações, comprometendo-se, o promitente vendedor, com a quitação do débito, a fornecer, em favor daquele, a escritura definitiva do imóvel, objeto do contrato. Segundo muito bem exposto pela ilustre Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada "Tratado Teórico e Prático dos Contratos", Volume 1, Editora Saraiva, "(...) o compromisso ou promessa irrecusável de venda vem a ser o contrato pelo qual o com promitente vendedor obriga-se a vender ao compromissário-comprador determinado imóvel, pelo preço, condições e modos avençados, outorgando-lhe a escritura definitiva assim que ocorrer o adimplemento da obrigação; por outro lado, o com promissário-comprador, por sua vez, ao pagar o preço e satisfazer todas as condições estipuladas no contrato, tem direito real sobre o imóvel, podendo reclamar a outorga da escritura definitiva, ou sua adjudicação compulsória, havendo recusa por parte do com promitente-vendedor (...)" (pág. 263). Assim, a partir do momento em que o promitente vendedor não cumpre com a sua obrigação, faculta-se ao promitente comprador o direito de exigir a respectiva escritura definitiva. No presente caso, restou cabalmente demonstrada a quitação do preço, mediante os documentos que instruíam os autos, gerando, para a parte autora, a expectativa de aquisição da propriedade do imóvel em questão. Com efeito, o pedido de adjudicação compulsória do imóvel deve ser atendido, porquanto comprovado o pagamento do preço. Neste diapasão, merece inteira acolhida a pretensão autoral, pelas razões já delineadas. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré a outorgar, em favor da parte autora, a escritura definitiva de compra e venda do imóvel descrito na inicial, fixando, para tal, o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que tomar ciência da presente decisão, sob pena de esta sentença valer como substitutiva da vontade da parte ré, produzindo os efeitos da declaração de vontade não emitida, a ser levada para o Registro Geral de Imóveis para que produza os seus efeitos jurídicos. CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE. VIRGÍLIA HENRIQUES DE OLIVEIRA CARLOS
REU: SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, RENATA QUEIROGA PETRUCCI SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REVELIA. FATOS INCONTROVERSOS. ÔNUS DO DEMANDADO EM PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A revelia implica na presunção de veracidade acerca dos fatos alegados na inicial, que se tornam incontroversos. - Com fulcro no art. 373, II, do CPC, competia a parte demandada, como regra geral do ônus da prova, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos demandantes, o que não ocorreu nos presentes autos. - Procedência dos pedidos.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835201-18.2015.8.15.2001 [Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR e ESPÓLIO DE VIRGÍLIA HENRIQUES DE OLIVEIRA CARLOS ajuizaram o que denominaram “ação de execução para entrega de coisa certa” em face de SOACIAGRO – SOCIEDDAE AGRO IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos da petição inicial de ID. 2585620, que veio acompanhada dos documentos de ID. 2585622-2585638. Ao id. 2790601, em despacho inicial, este juízo determinou a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) corrigir o polo ativo, devendo incluir o espólio de sua falecida esposa ou os sucessores, caso já tivesse havido a partilha; b) corrigir o valor da causa para que constasse o valor da compra e venda; e c) emendar a inicial para ação de adjudicação compulsória, posto ser esta e não a ação de execução, a via adequada à tutela do direito pretendido. Por meio da petição de id. 4073264, a parte autora cumpriu a determinação do juízo. Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 69762266. Sob o id. 71008761, a parte demandante requereu que fosse decretada a revelia da parte ré. Este juízo, através da decisão de id. 72923112, decretou a revelia da ré, bem como, determinou a intimação do autor para, caso entendesse necessário, indicasse as provas que pretendia produzir. Devidamente intimada, a parte autora nada requereu. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se delineada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. É consabido que a revelia tem como efeito material a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante. Nesse sentido, dispõe a norma contida no art. 344 do Código de Processo Civil. A supracitada presunção é relativa, podendo ser obstada caso o direito discutido seja indisponível ou a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, visto que não se pode dispensar o demandante de provar o que alega pelo simples fato da revelia. No presente caso, as afirmações da parte autora são verossímeis e se coadunam com os documentos colacionados aos autos, não havendo nenhum elemento, no caderno processual, que elida as exações da exordial. Cumpre, da mesma forma, ressaltar que, durante a tramitação do processo, foram observadas as normas procedimentais aplicáveis à espécie, encontrando-se presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais ditados por lei. Feitas tais considerações, urge analisar a situação trazida à baila. Através da presente demanda pretende, a parte autora, a obtenção da escritura definitiva, tendo em vista o contrato firmado com a ré. Segundo exposto na inicial, a parte autora celebrou um contrato de promessa de compra e venda, efetuando, na ocasião, o pagamento do preço, na forma ajustada. Ora, conforme é de sabença trivial, através do Contrato de Promessa de Compra e Venda, as partes assumem obrigações recíprocas, ficando a cargo do promitente comprador o dever de pagar as prestações, comprometendo-se, o promitente vendedor, com a quitação do débito, a fornecer, em favor daquele, a escritura definitiva do imóvel, objeto do contrato. Segundo muito bem exposto pela ilustre Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada "Tratado Teórico e Prático dos Contratos", Volume 1, Editora Saraiva, "(...) o compromisso ou promessa irrecusável de venda vem a ser o contrato pelo qual o com promitente vendedor obriga-se a vender ao compromissário-comprador determinado imóvel, pelo preço, condições e modos avençados, outorgando-lhe a escritura definitiva assim que ocorrer o adimplemento da obrigação; por outro lado, o com promissário-comprador, por sua vez, ao pagar o preço e satisfazer todas as condições estipuladas no contrato, tem direito real sobre o imóvel, podendo reclamar a outorga da escritura definitiva, ou sua adjudicação compulsória, havendo recusa por parte do com promitente-vendedor (...)" (pág. 263). Assim, a partir do momento em que o promitente vendedor não cumpre com a sua obrigação, faculta-se ao promitente comprador o direito de exigir a respectiva escritura definitiva. No presente caso, restou cabalmente demonstrada a quitação do preço, mediante os documentos que instruíam os autos, gerando, para a parte autora, a expectativa de aquisição da propriedade do imóvel em questão. Com efeito, o pedido de adjudicação compulsória do imóvel deve ser atendido, porquanto comprovado o pagamento do preço. Neste diapasão, merece inteira acolhida a pretensão autoral, pelas razões já delineadas. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré a outorgar, em favor da parte autora, a escritura definitiva de compra e venda do imóvel descrito na inicial, fixando, para tal, o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que tomar ciência da presente decisão, sob pena de esta sentença valer como substitutiva da vontade da parte ré, produzindo os efeitos da declaração de vontade não emitida, a ser levada para o Registro Geral de Imóveis para que produza os seus efeitos jurídicos. CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Procedência
12/09/2023, 16:59
Conclusão (para julgamento)
09/05/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:02
Decretação de revelia
08/05/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 09:11
Decurso de Prazo
27/03/2023, 00:11
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:45
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 07:57
Ato ordinatório
25/05/2022, 07:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 10:20
Indeferimento
08/02/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
04/06/2021, 10:06
Documento (Certidão)
04/06/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:09
Outras Decisões
21/05/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
13/02/2021, 16:52
Decurso de Prazo
11/02/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2020, 21:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 21:39
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2020, 17:11
Decurso de Prazo
23/09/2020, 02:52
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 09:12
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 12:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2020, 00:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))