Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCONI ANTONIO DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE MORAES LIMA - PB993, KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0867955-71.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo (ID. 127613348), visando à sua reforma. Em síntese, aduz a parte embargante que a sentença teria sido omissa/contraditório não ter determinado a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 2.162.222/PE, que discute o ônus da prova quanto aos lançamentos de débito nas contas do PASEP, ressaltando que o referido tema ainda estaria pendente de julgamento em virtude da oposição de embargos de declaração perante o Tribunal Superior. Sustenta-se, ainda, contradição quanto ao afastamento da prejudicial de mérito da prescrição, por quanto a sentença teria adotado como termo inicial a dado de cada saque ou correção, e não a ciência do alegado desfalque, sem enfrentar expressamente o disposto no artigo 189 do Código Civil. O Embargante também aponta contradição no tocante à exclusão da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, reiterando que uma instituição financeira atuaria apenas como mera depositária dos valores do PASEP, sem ingerência na definição dos índices de atualização monetária, defendendo que a União Federal seria a parte legítima para figurar no polo passivo, invocando, por analogia, a Súmula 77 do STJ, bem como o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ. Em decorrência dessa alegada ilegitimidade passiva, sustentada, por consequência lógica, que teria contradição na sentença ao afastar a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, deixando de remeter os autos à Justiça Federal, ante a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Por fim, o Embargante afirma existir contradição na sentença quanto aos critérios de atualização do subsídio, defendendo que deveriam ter sido aplicados juros e correção pela Taxa SELIC, nos termos do entendimento firmado no REsp nº 1.795.982/SP e da Lei nº 14.905/2024, e não o IPCA acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme previsto no decisum embargado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão/contradição no julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este juízo. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito