Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800439-12.2017.8.15.0091.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS BRASIL
EXECUTADO: JOSE BELASMINO DOS SANTOS GUSMAO e outros (5) Decisão. Remessa. Vara Estadual de Sucessões
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Taperoá Processo nº 0800439-12.2017.8.15.0091 NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) / ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de demanda sujeita à tramitação na Vara de Sucessões. A Resolução nº 02/2026 promoveu a criação das Varas Estaduais de Sucessões, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Referidas varas (art. 5º) possuem competência para "...processar e julgar, com jurisdição em todo o território do Estado da Paraíba: I - inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes; II - ações de anulação, cumprimento e execução de testamentos e legados; III - ações relativas à sucessão causa mortis, inclusive fideicomisso, usufruto, cancelamentos, inscrições e sub-rogações de cláusulas ou gravames; IV - ações de petição de herança, quando não cumuladas com investigação de paternidade; V - declarações de ausência, abertura de sucessão provisória ou definitiva, e ações envolvendo bens vagos, de ausentes ou herança jacente; VI - pedidos de alvará judicial referentes a bens, saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento do espólio, quando houver outros bens ou direitos sujeitos a inventário, arrolamento ou partilha." Observa-se pela classe e assunto que a matéria dos presentes autos submete-se à competência absoluta da Vara Estadual de Sucessões, motivo pelo qual, tendo entrado em vigor a norma acima referida, é mister promover a remessa dos autos. Diante de todo o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo e, por conseguinte, determino a REMESSA dos autos a uma das Varas Estaduais de Sucessões. Intimem-se e remetam-se os autos de imediato. TAPEROÁ, 13 de março de 2026. Juiz Direito