Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EMANUEL FABRICIO CAVALCANTE SOARES, ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Advogado do(a)
APELANTE: JULIO CESAR DA SILVA BATISTA - PB14716-A
APELADO: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA, EMANUEL FABRICIO CAVALCANTE SOARES Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR DA SILVA BATISTA - PB14716-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS HABITUAIS. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES ESPECIAIS. ART. 57, VII, DA LC ESTADUAL Nº 58/2003. LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RESTITUIÇÃO RESTRITA AO PERÍODO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos pelo Autor e pela PBPrev contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de repetição de indébito previdenciário, para declarar indevidos os descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre determinadas gratificações de atividades especiais, limitados ao mês de junho de 2010, bem como condenar a PBPrev à restituição dos valores correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações de atividades especiais percebidas de forma habitual por servidor público estadual; estabelecer se é possível a ampliação da restituição para além do período expressamente reconhecido na sentença; e determinar se há fundamento jurídico para a reforma da sentença quanto à responsabilidade da PBPrev e aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso em exame, observa-se que a controvérsia deve ser resolvida à luz do princípio da legalidade tributária estrita, aplicável às contribuições previdenciárias, cuja natureza jurídica é inequivocamente tributária. Assim, a definição da base de cálculo da exação e das hipóteses de exclusão ou isenção não comporta interpretação ampliativa ou analógica, exigindo previsão legal expressa, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Com efeito, à época dos descontos questionados, encontrava-se em plena vigência a Lei Estadual nº 7.517/2003, que estabelecia como base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais a totalidade da remuneração, ressalvadas apenas as parcelas expressamente reconhecidas como indenizatórias. A posterior edição da Lei Estadual nº 9.939/2012, ao prever hipóteses específicas de exclusão da base contributiva, não possui efeito retroativo, razão pela qual não pode ser invocada para afastar a legalidade de descontos realizados em período anterior ao seu ingresso no ordenamento jurídico. No tocante às gratificações de atividades especiais previstas no art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, verifica-se que tais parcelas, quando percebidas de forma habitual, ostentam natureza remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária, por guardarem vínculo direto com o exercício das atribuições funcionais e com a contraprestação pelo trabalho desempenhado. A incidência da exação sobre essas verbas, portanto, mostra-se compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência social, nos termos do art. 40 da Constituição Federal. De outro lado, a restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária somente se legitima quando comprovada, de maneira inequívoca, a incidência sobre verba de natureza indenizatória ou sobre parcela expressamente excluída da base de cálculo por norma específica. No presente feito, a análise do conjunto probatório evidencia que tal situação se verifica apenas de forma pontual e restrita ao mês de junho de 2010, corretamente delimitado pelo juízo sentenciante, inexistindo elementos que autorizem a ampliação da condenação para outros períodos ou rubricas, como pretendido pelo Autor. Ressalte-se, ainda, que a sentença observou corretamente a distribuição das responsabilidades entre o Estado da Paraíba e a PBPrev, reconhecendo que, embora o dever de cessar eventual desconto indevido recaia sobre o ente responsável pela folha de pagamento, a restituição dos valores já vertidos ao regime próprio compete à autarquia previdenciária, em consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal. Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade, contradição ou omissão relevante, a sentença recorrida apresenta-se juridicamente adequada, proporcional e em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência dominante, impondo-se sua manutenção integral, como medida de segurança jurídica e de respeito à coerência do sistema previdenciário estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0034905-05.2010.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL Defiro a Gratuidade ao Autor e preparo dispensado ao Réu. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença por seus próprios termos. Tese de julgamento: A incidência de contribuição previdenciária sobre verbas remuneratórias habituais de servidor público estadual é legítima até o advento da Lei Estadual nº 9.939/2012, ressalvadas apenas as verbas expressamente qualificadas como indenizatórias. A restituição de contribuição previdenciária exige comprovação específica do desconto indevido, sendo vedada a ampliação da condenação sem suporte fático-probatório. A PBPrev é parte legítima para figurar no polo passivo da condenação à restituição dos valores recolhidos ao regime próprio de previdência estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; CTN, art. 111; Lei Estadual nº 7.517/2003; Lei Estadual nº 9.939/2012; LC Estadual nº 58/2003, art. 57, VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0840205-94.2019.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 10/06/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos recursos, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-02-06. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital