Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0800107-86.2019.8.15.0281 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou cálculos e o executado impugnou. Após decisão (ID 86934318), a secretaria apresentou memória de cálculo, a qual foi objeto de nova manifestação do Município executado alegando excesso de execução (Id. 100489427). Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 121206567. Decido. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), não se justificando a produção de novas provas no presente feito, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito. Nesta senda, realizar a produção de provas desnecessária seria dilatar a marcha processual sem utilidade. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido. A alegação do impugnante de excesso de execução nos cálculos da contadoria é procedente. Explico. Analisando a memória de cálculo apresentada pela secretaria (Id. 99858550), verifico a ocorrência de equívoco ao adotar como base de cálculo o montante de R$ 8.139,14, valor este já corrigido e com juros embutidos. Desta forma, foi gerada uma duplicidade de atualização e um excesso indevido que culminou no valor de R$ 9.689,99. Por outro lado, o Município executado apresentou planilha (Id. 100489430) partindo do valor histórico de R$ 5.607,32, aplicando o IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, em observância ao título executivo e aos parâmetros legais da Fazenda Pública, alcançando o montante de R$ 8.892,25. Reforce-se que a parte exequente, devidamente intimada (ID113447873), deixou transcorrer o prazo in albis. A inércia da parte credora diante do apontamento de erro material e excesso de execução importa em concordância tácita com os valores indicados pelo devedor. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO (Id. 100489430), fixando o valor correto da execução em R$ 8.892,25 (oito mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), atualizado até agosto de 2024. Sem honorários. Intimem-se as partes desta decisão. Passada em julgado, cumpra-se: Considerando o valor execução, confeccione minuta do RPV ou Precatório, conforme o caso, e intime as partes para que se manifestem em 05 dias. Com a confirmação, expeça-se Precatório ao Tribunal de Justiça ou RPV para pagamento no prazo de 2 meses. Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida. Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC. No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”. Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD. Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias. Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação. Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório. No mesmo ato, considerando a informação quanto ao não cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o executado para informar seu cumprimento, o prazo de 30 dias. Com ou sem manifestação, fale a parte exequente no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.