Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARGEMIRO PEREIRA DE LIMA.
REU: WALTER RICARDO DE LIMA, MARIA JOSEANE LIMA DA SILVA. SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Constatado nos autos o pagamento integral da obrigação pelo executado, mediante depósito judicial do montante devido, resta configurada a hipótese de extinção do processo de execução pelo advento da satisfação do crédito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800750-86.2023.8.15.0351 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença voltada à satisfação das verbas sucumbenciais. Verifica-se nos autos que a executada Maria Joseane Lima da Silva efetuou o pagamento integral das custas processuais remanescentes (id. 131510240), fato devidamente certificado pela escrivania no id. 131965438. Em razão disso, a restrição junto ao sistema SERASAJUD já foi baixada (id. 155120589). Quanto ao executado Walter Ricardo de Lima, foi-lhe deferido o benefício da gratuidade judiciária (id. 93937221), o que atrai a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. No que tange aos honorários advocatícios, a parte credora, devidamente intimada, manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento da execução da referida verba (id. 135777546). É o relatório. Decido. Diante da satisfação da obrigação relativa às custas e da renúncia expressa do credor quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, incisos II e IV, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Considerando que a extinção decorre de atos incompatíveis com a vontade de recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Sem custas remanescentes, face à quitação integral já comprovada. Proceda-se à baixa definitiva do processo no sistema PJe e, ato contínuo, ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Sapé, data da assinatura eletrônica. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO