Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA APELADS: RUDYARD DOS SANTOS OLIVEIRA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REGISTRADA EM CARTÓRIO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença proferida em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Rudyard dos Santos Oliveira, litisconsorte EDR Construções Ltda. – EPP, na qual se reconheceu a ilegalidade da cobrança de ITBI com base em promessa de compra e venda registrada em cartório, determinando o cancelamento da guia de ITBI e vedando nova exigência do tributo antes do registro do título translativo da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a promessa de compra e venda registrada em cartório configura fato gerador do ITBI; e (ii) estabelecer se o registro do título translativo da propriedade é condição indispensável para a incidência do imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência do ITBI depende da ocorrência do fato gerador, que, segundo o art. 1.245 do Código Civil e a jurisprudência do STF (Tema 1.124), somente se perfectibiliza com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. A promessa de compra e venda, ainda que registrada, não implica transferência da propriedade, pois permanece no plano obrigacional, não sendo apta a gerar a incidência do tributo. O direito real à aquisição do bem, previsto no art. 1.417 do Código Civil, é distinto da propriedade em si, sendo insuficiente para configurar o fato gerador do ITBI. A tese sustentada pelo Município de que o registro do contrato de promessa autorizaria a tributação colide com o princípio da legalidade estrita em matéria tributária (CTN, art. 108, §1º), pois ampliaria indevidamente a hipótese de incidência do imposto. A interpretação da legislação municipal deve ser feita à luz da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF, sob pena de ofensa à hierarquia normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fato gerador do ITBI somente se configura com o registro do título translativo da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. A promessa de compra e venda de imóvel, ainda que registrada, não constitui fato gerador do ITBI. A cobrança de ITBI fundada em contrato preliminar registrado viola o princípio da legalidade tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CC, arts. 1.245 e 1.417; CTN, arts. 35 e 108, §1º; LCM João Pessoa nº 53/2008, arts. 199 e 201. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.124; TJ-PB, Apelação Cível nº 0825683-86.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto; TJ-PB, Apelação Cível nº 0864910-20.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Processo nº 0806514-15.2021.8.15.2003 ORIGEM: 6ª Vara a Fazenda Pública da Capital CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida por Rudyard dos Santos Oliveira, tendo como litisconsorte passiva a empresa EDR Construções Ltda. – EPP. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo que o fato gerador do ITBI apenas se perfectibiliza com o registro da transmissão da propriedade imobiliária no cartório competente, nos termos dos arts. 1.245 do Código Civil e 201, I, da LCM nº 53/2008, determinando o cancelamento da guia de ITBI nº 2019/008464 e vedando a exigência do tributo antes do momento legalmente previsto. Irresignado, o Município apelou, sustentando a legalidade da cobrança com base na previsão constitucional do art. 156, II, bem como nos arts. 35 do CTN e 199 e 201 da LCM nº 53/2008, argumentando que o contrato de promessa de compra e venda, quando registrado no cartório de imóveis e ausente cláusula de arrependimento, configura direito real, autorizando a exigência do imposto. Alegou que a decisão contrariou as normas vigentes e que o precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.124) não afastaria a incidência do ITBI em hipóteses como a dos autos, em que teria havido o registro do contrato. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legitimidade da cobrança tributária. Certificada nos autos a ausência de apresentação de contrarrazões por parte da apelada. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção na presente demanda. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta nos autos reside na possibilidade de incidência do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) em face de contrato de promessa de compra e venda registrado em cartório de imóveis. Nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir imposto sobre transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre cessão de direitos a sua aquisição. A interpretação dessa norma deve, todavia, observar os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica, bem como a definição do fato gerador do tributo, tal como delineado pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 1.124, o STF fixou a tese de que o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis. Esse entendimento pacificou a matéria ao estabelecer que não basta a existência de contrato de promessa de compra e venda, ou mesmo cessão de direitos aquisitivos, para legitimar a cobrança do imposto, sendo imprescindível o registro de título translativo da propriedade para a constituição do fato gerador. Em outras palavras, enquanto não se aperfeiçoa a transmissão da propriedade, não há tributação possível. Neste sentido, tem se posicionado reiteradamente esta Corte. Vejamos o recente aresto: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DO ITBI. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO EFETIVA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença que, em Mandado de Segurança impetrado por Carrilho Torres Engenharia e Comércio Ltda - ME, declarou a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao ITBI sobre promessa de compra e venda de unidade autônoma de imóvel, desconstituindo o lançamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a promessa de compra e venda configura fato gerador para a cobrança de ITBI; e (ii) estabelecer se o registro do contrato em cartório é condição imprescindível para a incidência do imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade, o que se dá mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 156, II, da CF, art. 35 do CTN e art. 1.227 do CC. 4. A promessa de compra e venda não constitui título hábil para a transferência da propriedade e, portanto, não gera obrigação tributária relativa ao ITBI. 5. A jurisprudência consolidada do STF, em sede de repercussão geral (Tema 1.124), afirma que a exigência do ITBI depende da efetiva transferência imobiliária mediante registro. 6. A certidão de registro acostada aos autos demonstra que o imóvel ainda está em nome da Construtora Água Azul Ltda, inexistindo registro translativo em favor da impetrante. 7. O entendimento do juízo a quo encontra respaldo na jurisprudência do TJ-PB e do STF, não havendo fundamento jurídico para a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fato gerador do ITBI somente ocorre com o registro da transmissão da propriedade imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis. 2. A promessa de compra e venda, por si só, não constitui fato gerador do ITBI, por não ser título hábil à transferência da propriedade. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08256838620248152001, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) *** EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DE ITBI. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. FATO GERADOR. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença que, em sede de mandado de segurança, declarou a inexistência de relação jurídico-tributária para a cobrança de ITBI incidente sobre contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como sobre a cessão dos respectivos direitos, com a consequente desconstituição do lançamento tributário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fato gerador do ITBI ocorre com a celebração do contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos sobre imóvel; e (ii) verificar a legalidade da cobrança do tributo na ausência de registro no cartório de imóveis. III. Razões de decidir 3. O fato gerador do ITBI ocorre com a transmissão efetiva do domínio do bem imóvel, a qual somente se verifica com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil. Contratos preliminares, como a promessa de compra e venda e a cessão de direitos aquisitivos, não configuram transmissão de propriedade, pois permanecem no plano obrigacional, não ensejando a ocorrência do fato imponível previsto na legislação tributária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1124 de repercussão geral, fixou entendimento de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com o registro da transferência da propriedade. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reitera a inexistência de fato gerador do ITBI em hipóteses semelhantes, corroborando a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso Desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08438988120228152001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) A interpretação constitucional e infraconstitucional predominante, poratnto, é no sentido de que a simples celebração de contrato de promessa de compra e venda, ainda que registrado, não opera a transmissão da propriedade do bem imóvel, não sendo suficiente para ensejar a incidência do ITBI. Tal entendimento decorre da regra disposta no art. 1.245 do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Assim, a exigência fiscal encontra-se eivada de ilegalidade, não podendo prosperar. Ainda que se argumente com base no art. 201, II, da Lei Complementar Municipal nº 53/2008, que prevê como fato gerador do imposto a lavratura do instrumento de cessão de direitos, tal previsão deve ser interpretada em consonância com a Constituição Federal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em sede de repercussão geral, sob pena de ofensa à hierarquia das normas e ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Como bem decidido pelo juízo de primeiro grau, a promessa de compra e venda, ainda que registrada, não se confunde com o título translativo da propriedade.
Trata-se de contrato que gera, no máximo, direito real à aquisição do bem (art. 1.417 do Código Civil), mas não a própria propriedade. A inscrição desse instrumento no registro de imóveis possui efeitos de publicidade e oponibilidade (obrigação de cunho pessoal), não de transferência de domínio. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA. ITBI. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 5ª Vara de Fazenda Pública que concedeu segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária referente à cobrança de ITBI sobre promessa de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remessa necessária deve ser conhecida quando há recurso voluntário interposto pela Fazenda Pública; (ii) estabelecer se há incidência do ITBI sobre a promessa de compra e venda de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 496, § 1º, do CPC/2015 dispõe que a remessa necessária não se aplica quando a Fazenda Pública interpõe recurso voluntário, configurando-se, assim, a desnecessidade de reexame obrigatório. 4. O fato gerador do ITBI, nos termos do artigo 156, II, da CF/1988 e do artigo 35 do CTN, ocorre com a transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre imóveis, que se perfectibiliza com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. 5. A promessa de compra e venda constitui contrato preliminar que não gera, por si só, a transferência de direitos reais, mas apenas um direito pessoal entre as partes, não ensejando, portanto, a incidência do ITBI. 6. O registro da promessa de compra e venda ou sua cessão gera apenas a constituição do direito real à aquisição do imóvel, mas não a transmissão da propriedade, conforme o artigo 1.417 do Código Civil. 7. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ confirma que o ITBI somente incide após a efetiva transmissão da propriedade, o que ocorre com o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária não conhecida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remessa necessária não é cabível quando a Fazenda Pública interpõe recurso voluntário. 2. O ITBI não incide sobre a promessa de compra e venda de imóvel, uma vez que não há transmissão da propriedade antes do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08649102020238152001, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) O Município, ao alegar que o contrato registrado configuraria direito real suficiente para justificar a tributação, ignora que o direito real à aquisição do imóvel (direito do promitente comprador) não se confunde com a aquisição da propriedade, razão pela qual não se perfectibiliza o fato gerador do tributo. Importa destacar, ainda, que a interpretação extensiva pretendida pela municipalidade, além de desbordar do texto legal, contraria o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, segundo o qual não se pode criar ou ampliar hipóteses de incidência tributária por analogia ou interpretação extensiva, nos termos do art. 108, §1º, do Código Tributário Nacional. Portanto, acertada a sentença ao reconhecer a inexistência do fato gerador do ITBI, não havendo motivo jurídico para a sua reforma. DISPOSITIVO Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo a sentença vergastada incólume. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR