Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO RODRIGUES DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41182645). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801915-29.2025.8.15.0601
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2026, 10:58
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:33
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:33
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 13:44
Publicação
30/01/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801915-29.2025.8.15.0601.
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA CRUZ
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por JOAO RODRIGUES DA CRUZ em face do BANCO BRADESCO objetivando, em suma, a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas bancárias (CESTA B.EXPRESSO4) que alega não ter contratado. Em sua contestação, o réu suscitou preliminares, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, uma vez que a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Tendo o(a) autor(a) ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Ou seja, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). A Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa. Vejamos: Art. 2º. É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Assim, fora das hipóteses mencionadas na resolução supradita, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Pois bem. Consta dos autos que o(a) promovido(a) efetuou descontos na conta bancária do(a) promovente a título de tarifas bancárias (CESTA B.EXPRESSO4), conforme demonstrado pelos extratos bancários de ID 116238690. Após instrução, verifica-se que o réu cumpriu, de forma satisfatória, seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que anexou aos autos a proposta de adesão das tarifas, assinada pelo(a) demandante (ID 123409300 - Pág. 7-11), documento que não foi contestado pela parte autora. Além disso, os extratos bancários (ID 116238690) indicam a existência de outras operações e serviços, como cobranças de parcelas de crédito pessoal, uso do limite de crédito em conta (Encargos Limite de Cred) etc, o que é suficiente para comprovar que o(a) autor(a) utiliza os serviços contratados. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves. ACÓRDÃO Processo nº: 0806430-43.2024.8.15.0181. Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Tarifas]APELANTE: SEVERINA DA MATA SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-AAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO. Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. (…). (TJPB: 0806430-43.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Gabinete do Desembargador Wolfram da Cunha Ramos. Processo nº 0806251-12.2024.8.15.0181 Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Assunto: [Tarifas] Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira
Apelante: Maria José Farias dos Santos Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A).
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A). ACÓRDÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Manutenção da Sentença Recorrida - Negado provimento ao recurso. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobrança de tarifas bancárias ("Cesta de Serviços B. Expresso"), repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença baseou-se na constatação de que a conta bancária utilizada pela autora não possuía a característica exclusiva de conta-salário, apresentando movimentações compatíveis com conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conta da parte autora configura-se como conta-salário, isenta de cobrança de tarifas bancárias; (ii) avaliar a legalidade da cobrança das tarifas bancárias impugnadas, considerando as movimentações registradas na conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas exclusivamente destinadas ao pagamento de salários e similares, mas tal isenção não se aplica às contas que realizam outras movimentações bancárias. 4. A instituição financeira, ao alegar que a conta da autora não possui característica exclusiva de conta-salário, comprova tal fato mediante extratos bancários demonstrando movimentações diversas, como empréstimos pessoais e transações de débito automático, configurando o uso como conta corrente. 5. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, recai sobre o réu para comprovar fato impeditivo do direito alegado, o que foi atendido no caso em exame. 6. A cobrança das tarifas encontra-se dentro da regularidade, não configurando ilícito capaz de ensejar a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. 7. A jurisprudência pacífica do tribunal reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias em contas com movimentações bancárias diversas das previstas para conta-salário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 não se aplica às contas que realizam movimentações bancárias diversas, mesmo quando utilizadas para o recebimento de salários. 2. A instituição financeira que comprova a utilização de serviços inerentes a conta corrente exerce regularmente o direito de cobrança de tarifas bancárias. 3. A inexistência de comprovação de ato ilícito afasta a repetição de indébito e a obrigação de indenizar por danos morais. (...). (TJPB: 0806251-12.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2024) Portanto, sendo regular a contratação e demonstrada a efetiva utilização do serviço, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO RODRIGUES DA CRUZ contra o(a) BANCO BRADESCO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2026, 10:58
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:33
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:33
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 13:44
Publicação
30/01/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:14
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SENTENÇA
Processo: 0801915-29.2025.8.15.0601.
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA CRUZ
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por JOAO RODRIGUES DA CRUZ em face do BANCO BRADESCO objetivando, em suma, a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas bancárias (CESTA B.EXPRESSO4) que alega não ter contratado. Em sua contestação, o réu suscitou preliminares, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, uma vez que a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Tendo o(a) autor(a) ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Ou seja, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). A Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa. Vejamos: Art. 2º. É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Assim, fora das hipóteses mencionadas na resolução supradita, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Pois bem. Consta dos autos que o(a) promovido(a) efetuou descontos na conta bancária do(a) promovente a título de tarifas bancárias (CESTA B.EXPRESSO4), conforme demonstrado pelos extratos bancários de ID 116238690. Após instrução, verifica-se que o réu cumpriu, de forma satisfatória, seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que anexou aos autos a proposta de adesão das tarifas, assinada pelo(a) demandante (ID 123409300 - Pág. 7-11), documento que não foi contestado pela parte autora. Além disso, os extratos bancários (ID 116238690) indicam a existência de outras operações e serviços, como cobranças de parcelas de crédito pessoal, uso do limite de crédito em conta (Encargos Limite de Cred) etc, o que é suficiente para comprovar que o(a) autor(a) utiliza os serviços contratados. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves. ACÓRDÃO Processo nº: 0806430-43.2024.8.15.0181. Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Tarifas]APELANTE: SEVERINA DA MATA SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-AAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO. Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. (…). (TJPB: 0806430-43.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Gabinete do Desembargador Wolfram da Cunha Ramos. Processo nº 0806251-12.2024.8.15.0181 Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Assunto: [Tarifas] Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira
Apelante: Maria José Farias dos Santos Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A).
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A). ACÓRDÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Manutenção da Sentença Recorrida - Negado provimento ao recurso. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobrança de tarifas bancárias ("Cesta de Serviços B. Expresso"), repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença baseou-se na constatação de que a conta bancária utilizada pela autora não possuía a característica exclusiva de conta-salário, apresentando movimentações compatíveis com conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conta da parte autora configura-se como conta-salário, isenta de cobrança de tarifas bancárias; (ii) avaliar a legalidade da cobrança das tarifas bancárias impugnadas, considerando as movimentações registradas na conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas exclusivamente destinadas ao pagamento de salários e similares, mas tal isenção não se aplica às contas que realizam outras movimentações bancárias. 4. A instituição financeira, ao alegar que a conta da autora não possui característica exclusiva de conta-salário, comprova tal fato mediante extratos bancários demonstrando movimentações diversas, como empréstimos pessoais e transações de débito automático, configurando o uso como conta corrente. 5. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, recai sobre o réu para comprovar fato impeditivo do direito alegado, o que foi atendido no caso em exame. 6. A cobrança das tarifas encontra-se dentro da regularidade, não configurando ilícito capaz de ensejar a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. 7. A jurisprudência pacífica do tribunal reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias em contas com movimentações bancárias diversas das previstas para conta-salário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 não se aplica às contas que realizam movimentações bancárias diversas, mesmo quando utilizadas para o recebimento de salários. 2. A instituição financeira que comprova a utilização de serviços inerentes a conta corrente exerce regularmente o direito de cobrança de tarifas bancárias. 3. A inexistência de comprovação de ato ilícito afasta a repetição de indébito e a obrigação de indenizar por danos morais. (...). (TJPB: 0806251-12.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2024) Portanto, sendo regular a contratação e demonstrada a efetiva utilização do serviço, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO RODRIGUES DA CRUZ contra o(a) BANCO BRADESCO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:21
Improcedência
23/01/2026, 12:50
Petição (Contraminuta)
09/01/2026, 00:22
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 12:53
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 19:33
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 15:11
Publicação
17/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Belém-PB, em 13 de novembro de 2025 ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:05
Ato ordinatório
13/11/2025, 12:04
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 22:05
Publicação
04/11/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801915-29.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos, etc. Observa-se que foi concedido provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte promovente contra Decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita, conforme consta no id. 121659430. Observa-se que a parte promovida apresentou contestação antes mesmo da determinação de citação. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Portanto, considero como válida a citação da parte promovida. Ante o exposto: 1. Oferecida a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 350 do CPC. 2. Em seguida, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada uma, indicando de forma clara os fatos que buscam demonstrar, sob pena de se presumir desinteresse na dilação probatória. A ausência de manifestação será interpretada como anuência ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Cumpra-se, expedindo-se as intimações necessárias. Belém/PB, 07 de outubro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO