Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: GERINA SANTOS DE OLIVEIRA, JANILSON PAULINO DA SILVA, JORGE TARGINO DA COSTA, MARIA APARECIDA CAMPOS DAS CHAGAS, PAULO CALISTO DA SILVA, PEDRO ANÍSIO MARTINS E PEDRO COELHO DA SILVA (ADVOGADO: BEL. FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA, OAB/PB 12.051)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE (PROCURADOR: BEL. ANDRÉ D’ALBUQUERQUE TORREÃO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA – SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE ESTATUTÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECORRENTES: ID 35472977 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 35472979 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803177-96.2021.8.15.0231 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE ASSUNTO: CONSECTÁRIOS LEGAIS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, conhecer do recurso e, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator e súmula de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (RELATOR) SENTENÇA: ID 35472976 RAZÕES DOS
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais de Mamanguape, ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, em que pese a petição inicial e recurso inominado mencionar como professores, que pleiteiam o recebimento de diferenças relativas ao terço constitucional de férias referente ao ano de 2016 e, quanto ao autor Paulo Calisto da Silva, também ao ano de 2017. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o inadimplemento das verbas, mas fixou a citação como termo inicial tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária. Os recorrentes se insurgem em relação a atualização monetária e os juros, os quais requerem que incidam a partir do vencimento de cada prestação, sob o fundamento de que a correção monetária visa apenas preservar o valor real da moeda frente à inflação, não constituindo ganho real, enquanto o Município recorrido defende a manutenção do julgado com base no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão em parte aos recorrentes. Sabe-se que a correção monetária sobre dívidas de valor, especialmente as de natureza alimentar e remuneratória devidas aos servidores públicos, deve incidir a partir do momento em que a verba deveria ter sido originariamente paga, ou seja, desde o vencimento de cada parcela inadimplida. Este entendimento se encontra consolidado na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que: SÚMULA 43/ STJ - “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Por tal motivo, a sentença deve ser reformada neste tópico para que o IPCA-E incida desde a data em que cada terço de férias deveria ter sido quitado. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida a incidência a partir da citação, pois tratando-se de obrigação decorrente de vínculo estatutário, a mora do ente público configura-se com a citação válida no processo judicial. Assim, as parcelas devidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada uma até o dia 08/12/2021, acrescidas de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação até a mesma data. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba em um único índice a correção monetária e os juros de mora, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, conforme determina o artigo 3º da referida emenda. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença tão somente quanto ao termo inicial da correção monetária, determinando que esta incida a partir do vencimento de cada parcela devida aos autores, observada a prescrição quinquenal, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto ao termo inicial dos juros de mora a partir da citação e a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. Deixo de condenar os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, que prevê a condenação em verba honorária apenas ao recorrente integralmente vencido. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Edivan Rodrigues Alexandre, em substituição (relator) e o Exmo. Juiz Fabrício de Meira Macedo. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 a 23 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO