Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem se as partes Banco Bradesco e Chubb Seguros para tomarem ciência da certidão no id 156550451 em que os alvarás de levantamentos foram expedidos e pagos
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem se as partes Banco Bradesco e Chubb Seguros para tomarem ciência da certidão no id 156550451 em que os alvarás de levantamentos foram expedidos e pagos
27/03/2026, 00:00
Definitivo
26/03/2026, 15:10
Expedida/certificada
26/03/2026, 15:09
Documento (Informações)
26/03/2026, 15:05
Documento (Informações)
26/03/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo o BANCO BRADESCO para informar os dados bancários para expedição do alvará, integralmente, em favor dos respectivo depositante. (id. 116302194) conforme determinado em Sentença no id 127959867, no prazo de cinco dias
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Intimação
Intimação - Intimem se as partes Banco Bradesco e Chubb Seguros para tomarem ciência da certidão no id 156550451 em que os alvarás de levantamentos foram expedidos e pagos
27/03/2026, 00:00
Definitivo
26/03/2026, 15:10
Expedida/certificada
26/03/2026, 15:09
Documento (Informações)
26/03/2026, 15:05
Documento (Informações)
26/03/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo o BANCO BRADESCO para informar os dados bancários para expedição do alvará, integralmente, em favor dos respectivo depositante. (id. 116302194) conforme determinado em Sentença no id 127959867, no prazo de cinco dias
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 18:40
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:26
Publicação
26/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo o BANCO BRADESCO para informar os dados bancários para expedição do alvará, integralmente, em favor dos respectivo depositante. (id. 116302194) conforme determinado em Sentença no id 127959867, no prazo de cinco dias
25/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo o BANCO BRADESCO para informar os dados bancários para expedição do alvará, integralmente, em favor dos respectivo depositante. (id. 116302194) conforme determinado em Sentença no id 127959867, no prazo de cinco dias
29/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 08:29
Decurso de Prazo
27/01/2026, 16:39
Decurso de Prazo
27/01/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 17:48
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:10
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 20:20
Publicação
03/12/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:10
Publicação
02/12/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO os devedores solidários para que efetuem o pagamento da guia de custas finais em anexo no id 128195456 -, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO os devedores solidários para que efetuem o pagamento da guia de custas finais em anexo no id 128195456 -, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa.
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e BANCO BRADESCO para informarem os dados bancários para expedição dos alvarás, no prazo de dez dias, como determinado na Sentença de id 127959867
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e BANCO BRADESCO para informarem os dados bancários para expedição dos alvarás, no prazo de dez dias, como determinado na Sentença de id 127959867
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimo a parte autora e seu advogado para tomarem ciência da certidão no id 28193902 sobre a expedição e pagamento do alvará
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COSMO ESTEVAM DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO, ACE SEGURADORA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802563-91.2021.8.15.0231 [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por COSMO ESTEVAM DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (anteriormente denominada ACE SEGURADORA S.A), devedores solidários, todos qualificados nos autos, no valor de R$ 567,98, sendo R$ 312,08 o principal, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 255,90 (id. 116240930). Previamente, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A havia efetuado o depósito em conta judicial à disposição do juízo, no valor de R$ 2.561,74 (id. 114895067). Comprovante (id. 114895069). Posteriormente a inauguração desta fase procedimental, BANCO BRADESCO espontaneamente compareceu aos autos e informou o depósito em conta judicial da quantia de R$ 340,76 (id. 116302192). Comprovante (id. 116302194). Instada, a parte exequente concordou com o depósito, fazendo menção ao levantamento do valor de R$ 567,98 mediante os competentes alvarás, além de indicar a forma de pagamento para cada beneficiário (principal e sucumbencial), com destaque dos honorários contratuais (id 123311078). Eis o sucinto relato. Decido. Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Considerando que o(a) próprio(a) credor(a) concordou com o pagamento da execução objeto da demanda, é o caso de se extinguir o presente procedimento. O causídico da parte exequente requereu o destaque de honorários contratuais, o que deve ser deferido eis que juntou o contrato antes da expedição de alvará.
Ante o exposto, com esteio no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento. Determino a liberação do valor depositado por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (id. 114895069), na forma requerida na peça do id. 123311078, mediante os competentes alvarás: 1) em favor da parte autora, R$ 218,46, já deduzidos os honorários contratuais; 2) em favor do advogado, R$ 255,90, a título de honorários sucumbenciais; e 3) em favor do advogado, R$ 93,62, a título de honorários contratuais. Em relação ao saldo remanescente do depósito efetuado por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (id. 114895069), e integralmente quanto ao promovido por BANCO BRADESCO (id. 116302194), expeçam-se os alvarás em favor dos respectivos depositantes. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Expeça-se guia de custas finais, intimando-se, em seguida, os devedores solidários para que efetuem o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COSMO ESTEVAM DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO, ACE SEGURADORA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802563-91.2021.8.15.0231 [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por COSMO ESTEVAM DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (anteriormente denominada ACE SEGURADORA S.A), devedores solidários, todos qualificados nos autos, no valor de R$ 567,98, sendo R$ 312,08 o principal, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 255,90 (id. 116240930). Previamente, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A havia efetuado o depósito em conta judicial à disposição do juízo, no valor de R$ 2.561,74 (id. 114895067). Comprovante (id. 114895069). Posteriormente a inauguração desta fase procedimental, BANCO BRADESCO espontaneamente compareceu aos autos e informou o depósito em conta judicial da quantia de R$ 340,76 (id. 116302192). Comprovante (id. 116302194). Instada, a parte exequente concordou com o depósito, fazendo menção ao levantamento do valor de R$ 567,98 mediante os competentes alvarás, além de indicar a forma de pagamento para cada beneficiário (principal e sucumbencial), com destaque dos honorários contratuais (id 123311078). Eis o sucinto relato. Decido. Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Considerando que o(a) próprio(a) credor(a) concordou com o pagamento da execução objeto da demanda, é o caso de se extinguir o presente procedimento. O causídico da parte exequente requereu o destaque de honorários contratuais, o que deve ser deferido eis que juntou o contrato antes da expedição de alvará.
Ante o exposto, com esteio no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento. Determino a liberação do valor depositado por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (id. 114895069), na forma requerida na peça do id. 123311078, mediante os competentes alvarás: 1) em favor da parte autora, R$ 218,46, já deduzidos os honorários contratuais; 2) em favor do advogado, R$ 255,90, a título de honorários sucumbenciais; e 3) em favor do advogado, R$ 93,62, a título de honorários contratuais. Em relação ao saldo remanescente do depósito efetuado por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (id. 114895069), e integralmente quanto ao promovido por BANCO BRADESCO (id. 116302194), expeçam-se os alvarás em favor dos respectivos depositantes. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Expeça-se guia de custas finais, intimando-se, em seguida, os devedores solidários para que efetuem o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COSMO ESTEVAM DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO, ACE SEGURADORA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802563-91.2021.8.15.0231 [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por COSMO ESTEVAM DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (anteriormente denominada ACE SEGURADORA S.A), devedores solidários, todos qualificados nos autos, no valor de R$ 567,98, sendo R$ 312,08 o principal, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 255,90 (id. 116240930). Previamente, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A havia efetuado o depósito em conta judicial à disposição do juízo, no valor de R$ 2.561,74 (id. 114895067). Comprovante (id. 114895069). Posteriormente a inauguração desta fase procedimental, BANCO BRADESCO espontaneamente compareceu aos autos e informou o depósito em conta judicial da quantia de R$ 340,76 (id. 116302192). Comprovante (id. 116302194). Instada, a parte exequente concordou com o depósito, fazendo menção ao levantamento do valor de R$ 567,98 mediante os competentes alvarás, além de indicar a forma de pagamento para cada beneficiário (principal e sucumbencial), com destaque dos honorários contratuais (id 123311078). Eis o sucinto relato. Decido. Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Considerando que o(a) próprio(a) credor(a) concordou com o pagamento da execução objeto da demanda, é o caso de se extinguir o presente procedimento. O causídico da parte exequente requereu o destaque de honorários contratuais, o que deve ser deferido eis que juntou o contrato antes da expedição de alvará.
Ante o exposto, com esteio no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento. Determino a liberação do valor depositado por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (id. 114895069), na forma requerida na peça do id. 123311078, mediante os competentes alvarás: 1) em favor da parte autora, R$ 218,46, já deduzidos os honorários contratuais; 2) em favor do advogado, R$ 255,90, a título de honorários sucumbenciais; e 3) em favor do advogado, R$ 93,62, a título de honorários contratuais. Em relação ao saldo remanescente do depósito efetuado por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (id. 114895069), e integralmente quanto ao promovido por BANCO BRADESCO (id. 116302194), expeçam-se os alvarás em favor dos respectivos depositantes. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Expeça-se guia de custas finais, intimando-se, em seguida, os devedores solidários para que efetuem o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
02/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2025, 12:57
Expedida/certificada
01/12/2025, 12:54
Documento (Informações)
01/12/2025, 12:51
Expedida/certificada
01/12/2025, 12:38
Documento (Informações)
01/12/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COSMO ESTEVAM DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO, ACE SEGURADORA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802563-91.2021.8.15.0231 [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por COSMO ESTEVAM DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (anteriormente denominada ACE SEGURADORA S.A), devedores solidários, todos qualificados nos autos, no valor de R$ 567,98, sendo R$ 312,08 o principal, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 255,90 (id. 116240930). Previamente, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A havia efetuado o depósito em conta judicial à disposição do juízo, no valor de R$ 2.561,74 (id. 114895067). Comprovante (id. 114895069). Posteriormente a inauguração desta fase procedimental, BANCO BRADESCO espontaneamente compareceu aos autos e informou o depósito em conta judicial da quantia de R$ 340,76 (id. 116302192). Comprovante (id. 116302194). Instada, a parte exequente concordou com o depósito, fazendo menção ao levantamento do valor de R$ 567,98 mediante os competentes alvarás, além de indicar a forma de pagamento para cada beneficiário (principal e sucumbencial), com destaque dos honorários contratuais (id 123311078). Eis o sucinto relato. Decido. Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Considerando que o(a) próprio(a) credor(a) concordou com o pagamento da execução objeto da demanda, é o caso de se extinguir o presente procedimento. O causídico da parte exequente requereu o destaque de honorários contratuais, o que deve ser deferido eis que juntou o contrato antes da expedição de alvará.
Ante o exposto, com esteio no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento. Determino a liberação do valor depositado por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (id. 114895069), na forma requerida na peça do id. 123311078, mediante os competentes alvarás: 1) em favor da parte autora, R$ 218,46, já deduzidos os honorários contratuais; 2) em favor do advogado, R$ 255,90, a título de honorários sucumbenciais; e 3) em favor do advogado, R$ 93,62, a título de honorários contratuais. Em relação ao saldo remanescente do depósito efetuado por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (id. 114895069), e integralmente quanto ao promovido por BANCO BRADESCO (id. 116302194), expeçam-se os alvarás em favor dos respectivos depositantes. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Expeça-se guia de custas finais, intimando-se, em seguida, os devedores solidários para que efetuem o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COSMO ESTEVAM DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO, ACE SEGURADORA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802563-91.2021.8.15.0231 [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por COSMO ESTEVAM DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (anteriormente denominada ACE SEGURADORA S.A), devedores solidários, todos qualificados nos autos, no valor de R$ 567,98, sendo R$ 312,08 o principal, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 255,90 (id. 116240930). Previamente, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A havia efetuado o depósito em conta judicial à disposição do juízo, no valor de R$ 2.561,74 (id. 114895067). Comprovante (id. 114895069). Posteriormente a inauguração desta fase procedimental, BANCO BRADESCO espontaneamente compareceu aos autos e informou o depósito em conta judicial da quantia de R$ 340,76 (id. 116302192). Comprovante (id. 116302194). Instada, a parte exequente concordou com o depósito, fazendo menção ao levantamento do valor de R$ 567,98 mediante os competentes alvarás, além de indicar a forma de pagamento para cada beneficiário (principal e sucumbencial), com destaque dos honorários contratuais (id 123311078). Eis o sucinto relato. Decido. Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Considerando que o(a) próprio(a) credor(a) concordou com o pagamento da execução objeto da demanda, é o caso de se extinguir o presente procedimento. O causídico da parte exequente requereu o destaque de honorários contratuais, o que deve ser deferido eis que juntou o contrato antes da expedição de alvará.
Ante o exposto, com esteio no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento. Determino a liberação do valor depositado por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (id. 114895069), na forma requerida na peça do id. 123311078, mediante os competentes alvarás: 1) em favor da parte autora, R$ 218,46, já deduzidos os honorários contratuais; 2) em favor do advogado, R$ 255,90, a título de honorários sucumbenciais; e 3) em favor do advogado, R$ 93,62, a título de honorários contratuais. Em relação ao saldo remanescente do depósito efetuado por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (id. 114895069), e integralmente quanto ao promovido por BANCO BRADESCO (id. 116302194), expeçam-se os alvarás em favor dos respectivos depositantes. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Expeça-se guia de custas finais, intimando-se, em seguida, os devedores solidários para que efetuem o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COSMO ESTEVAM DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO, ACE SEGURADORA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802563-91.2021.8.15.0231 [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por COSMO ESTEVAM DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (anteriormente denominada ACE SEGURADORA S.A), devedores solidários, todos qualificados nos autos, no valor de R$ 567,98, sendo R$ 312,08 o principal, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 255,90 (id. 116240930). Previamente, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A havia efetuado o depósito em conta judicial à disposição do juízo, no valor de R$ 2.561,74 (id. 114895067). Comprovante (id. 114895069). Posteriormente a inauguração desta fase procedimental, BANCO BRADESCO espontaneamente compareceu aos autos e informou o depósito em conta judicial da quantia de R$ 340,76 (id. 116302192). Comprovante (id. 116302194). Instada, a parte exequente concordou com o depósito, fazendo menção ao levantamento do valor de R$ 567,98 mediante os competentes alvarás, além de indicar a forma de pagamento para cada beneficiário (principal e sucumbencial), com destaque dos honorários contratuais (id 123311078). Eis o sucinto relato. Decido. Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Considerando que o(a) próprio(a) credor(a) concordou com o pagamento da execução objeto da demanda, é o caso de se extinguir o presente procedimento. O causídico da parte exequente requereu o destaque de honorários contratuais, o que deve ser deferido eis que juntou o contrato antes da expedição de alvará.
Ante o exposto, com esteio no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento. Determino a liberação do valor depositado por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (id. 114895069), na forma requerida na peça do id. 123311078, mediante os competentes alvarás: 1) em favor da parte autora, R$ 218,46, já deduzidos os honorários contratuais; 2) em favor do advogado, R$ 255,90, a título de honorários sucumbenciais; e 3) em favor do advogado, R$ 93,62, a título de honorários contratuais. Em relação ao saldo remanescente do depósito efetuado por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (id. 114895069), e integralmente quanto ao promovido por BANCO BRADESCO (id. 116302194), expeçam-se os alvarás em favor dos respectivos depositantes. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Expeça-se guia de custas finais, intimando-se, em seguida, os devedores solidários para que efetuem o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
01/12/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 17:09
Decurso de Prazo
26/08/2025, 04:13
Decurso de Prazo
26/08/2025, 04:13
Publicação
18/08/2025, 01:15
Publicação
18/08/2025, 01:15
Publicação
18/08/2025, 01:15
Publicação
18/08/2025, 01:15
Publicação
18/08/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802563-91.2021.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu o cumprimento de sentença e, antes de sua intimação, a parte promovida apresentou comprovante de depósito judicial. Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. MAMANGUAPE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802563-91.2021.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu o cumprimento de sentença e, antes de sua intimação, a parte promovida apresentou comprovante de depósito judicial. Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. MAMANGUAPE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802563-91.2021.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu o cumprimento de sentença e, antes de sua intimação, a parte promovida apresentou comprovante de depósito judicial. Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. MAMANGUAPE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802563-91.2021.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu o cumprimento de sentença e, antes de sua intimação, a parte promovida apresentou comprovante de depósito judicial. Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. MAMANGUAPE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802563-91.2021.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu o cumprimento de sentença e, antes de sua intimação, a parte promovida apresentou comprovante de depósito judicial. Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. MAMANGUAPE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:21
Mero expediente
14/08/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 08:12
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:14
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:58
Publicação
27/06/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:44
Publicação
27/06/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:44
Publicação
27/06/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:44
Publicação
27/06/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:44
Publicação
27/06/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE AUTORA PARA REQUER O QUE TEM DIREITO NO PRAZO DE QUINZE DIAS
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE AUTORA PARA REQUER O QUE TEM DIREITO NO PRAZO DE QUINZE DIAS
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE AUTORA PARA REQUER O QUE TEM DIREITO NO PRAZO DE QUINZE DIAS
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE AUTORA PARA REQUER O QUE TEM DIREITO NO PRAZO DE QUINZE DIAS
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE AUTORA PARA REQUER O QUE TEM DIREITO NO PRAZO DE QUINZE DIAS
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 22:12
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:03
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:48
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:54
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:50
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:02
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:55
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:55
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 21:11
Decurso de Prazo
12/09/2024, 01:24
Decurso de Prazo
12/09/2024, 01:24
Decurso de Prazo
12/09/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:24
Procedência
19/08/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:57
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2024, 17:21
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:03
Mero expediente
13/11/2023, 13:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/09/2023, 08:37
Documento (Informações)
05/09/2023, 08:35
Mero expediente
05/09/2023, 08:13
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 14:27
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:18
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:46
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:38
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:31
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:26
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:32
Mero expediente
08/05/2023, 08:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2023, 20:18
Decurso de Prazo
27/02/2023, 00:19
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:31
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:28
Decurso de Prazo
23/02/2023, 13:51
Decurso de Prazo
23/02/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2022, 21:12
Documento (Certidão)
28/09/2022, 21:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:24
Mero expediente
26/08/2022, 14:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/08/2022, 21:53
Decurso de Prazo
16/07/2022, 04:33
Decurso de Prazo
16/07/2022, 04:33
Decurso de Prazo
16/07/2022, 04:33
Decurso de Prazo
16/07/2022, 04:33
Decurso de Prazo
16/07/2022, 04:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 23:24
Decurso de Prazo
18/05/2022, 05:23
Decurso de Prazo
18/05/2022, 05:23
Decurso de Prazo
18/05/2022, 05:23
Decurso de Prazo
18/05/2022, 05:07
Decurso de Prazo
18/05/2022, 05:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 08:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))