Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BENICIO DA NOBREGA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S/A
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE MOURA SILVA EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO -. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807240-65.2025.8.15.0251 [Bancários]
Vistos, etc. JOAO BENICIO DA NOBREGA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação de Cancelamento de Ônus c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face de BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, objetivando a declaração de inexistência de negócios jurídicos e o consequente cancelamento de débitos, face a sucessivos descontos em seu benefício previdenciário. Afirma a parte autora que vem suportando descontos em seu benefício previdenciário desde setembro de 2020, referente a empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado (RMC) sob o número 16868330, no valor mensal de R$ 138,51 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), sendo a contratação supostamente não realizada por ele, tampouco houve recebimento de qualquer valor, caracterizando, em suas palavras, fraude contratual. Regularmente citado, o BANCO BMG SA ofereceu contestação (ID 128030218), na qual sustenta, em resumo, a regularidade da contratação, afirmando que o Termo de Adesão foi assinado pelo autor e que o valor foi liquidado em conta de sua titularidade, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação (ID 128225316). As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo ambas manifestado interesse na produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora. Após, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito De início, e considerando que a controvérsia posta em juízo versa sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das que já se encontram devidamente colacionadas aos autos. Além disso, e a despeito das manifestações das partes quanto à produção de prova oral, entende-se que o conjunto probatório já é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente controvérsia diz respeito à legitimidade da contratação do empréstimo consignado na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), identificado sob o número 16868330. A parte autora, em sua peça exordial e na réplica à contestação, alega que não firmou o contrato que originou a consignação, inexistindo, portanto, pendência financeira com o demandado. Em sua argumentação, o autor enfatiza o desconhecimento da contratação e a ausência de qualquer crédito em sua conta, sugerindo a ocorrência de fraude contratual, inclusive pela suposta divergência de sua assinatura nos documentos. Por sua vez, o BANCO BMG SA demonstrou a existência e a regularidade do negócio jurídico contestado. Analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que o demandado trouxe aos autos o Termo de Adesão (ID 128030221, pág. 1) e o Comprovante de Contratação de Saque mediante Utilização do Cartão de Crédito Consignado (ID 128030221, pág. 4), ambos datados de 18/09/2020 e vinculados ao contrato nº 65909699, através do qual foi liberado um valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais). Para corroborar a efetiva liberação do montante, o BANCO BMG SA apresentou um comprovante de pagamento via Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 128030222), datado de 30/09/2020, atestando o crédito de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) na conta de titularidade de JOAO BENICIO DA NOBREGA, junto à Caixa Econômica Federal, agência 4982, conta 8611-0, veja: Neste ponto, é imperioso dar ênfase ao caso concreto, pois além do contrato anexado pelo BANCO BMG SA (ID 128030221) e da TED de transferência do valor (ID 128030222), o recebimento do crédito foi confirmado pelo próprio extrato bancário da parte autora. O documento denominado "CamScanner 31 07 2025 09.31" (ID 117367172), juntado pela própria parte autora, demonstra claramente um crédito de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos) na data de 30/09/2020, o que é perfeitamente compatível com o valor do empréstimo e a data de sua formalização e liberação, veja: Tal evidência documental, proveniente dos próprios registros da parte autora, desconstitui a alegação de desconhecimento e não recebimento dos valores. O artigo 104 do Código Civil estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico: "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." O demandado, ao apresentar o contrato formalizado e o comprovante de crédito na conta do autor, desincumbiu-se do ônus de provar a existência e a regularidade da contratação, preenchendo os requisitos legais de validade do negócio jurídico. Ademais, o artigo 166 do Código Civil elenca as hipóteses de nulidade do negócio jurídico: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." A prova documental produzida pelo demandado, corroborada pelo extrato bancário do próprio autor, é suficiente para satisfazer o ônus da prova de sua parte, comprovando a validade do contrato litigado (Art. 104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (Art. 166, CC). Outrossim, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" A consignação em benefício previdenciário encontra amparo legal quando devidamente comprovada a existência do negócio jurídico e a origem do débito, o que restou plenamente demonstrado nos autos através dos documentos anexados e, de forma contundente, pelo próprio extrato bancário da parte autora. Sendo assim, não cabe a declaração de inexigibilidade da dívida, tampouco a reparação de danos morais, por não haver ato ilícito. Sobre hipótese em comento, vem decidindo reiteradamente o TJPB: Processo nº: 0802288-34.2019.8.15.0031 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0802288-34.2019.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2021) Portanto, a documentação juntada pelo autor e pelo demandado são harmônicas e suficientes para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação e consequentemente dos descontos em folha. Desse modo, não foi desconstituída pela parte postulante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e o demandado. O demandado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado. A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a ré juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa ré. Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito.” Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004653861; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014). (Grifos acrescentados). “Cabia ao réu provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento. Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome. A ré apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor. Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela ré retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...). Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a ré. Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil. Recurso do autor a que se nega provimento. (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; Pulicado em 05.05.2014). (Grifos acrescentados). Demais disso, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos, até porque, o postulante trouxe aos autos histórico de empréstimos consignados com outros bancos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspenso o pagamento em face da gratuidade processual concedida. Publicado e registrado via PJE. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito