Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0815993-33.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: ROBERTO ALVES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA - PB10503-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DA PARTE RÉ/RECORRENTE: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DAS PARTE AUTORA/RECORRIDA: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO VERIFICADA. ENUNCIADO 122 DO FONAJE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Contagem em Dobro] Vistos etc. Opõem-se as partes, à decisão deste Colegiado, ementada nestes termos, in verbis: "APELAÇÃO DO RÉU. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. [...].". O autor, ROBERTO ALVES DA SILVA, opôs Embargos de Declaração alegando omissão no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal, postulando sua fixação. O ESTADO DA PARAÍBA, por sua vez, também opôs Embargos de Declaração, aduzindo omissão no Acórdão por não ter enfrentado questões de mérito suscitadas em seu recurso, tais como a ausência de comprovação do efetivo serviço do 20º ao 30º ano de corporação e a limitação da conversão da licença em pecúnia a 1/3 do período. É o breve relatório. VOTO - Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. O embargante ROBERTO ALVES DA SILVA alega omissão no Acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em segundo grau. Assiste razão ao embargante. Conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, "Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Embora esta Turma Recursal tenha decidido não conhecer do recurso interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, o recorrente foi, de fato, vencido na instância recursal. A inadmissibilidade do recurso não afasta a sucumbência. Nesse sentido, o Enunciado 122 do FONAJE é claro ao dispor que: "ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).". Portanto, a omissão apontada é pertinente e merece ser sanada. Dessa forma, impõe-se a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, que, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em continuidade, o embargante, ESTADO DA PARAÍBA, sustenta que o Acórdão foi omisso por não ter analisado questões de mérito, como a comprovação do efetivo serviço e a limitação da conversão da licença em pecúnia. Contudo, os presentes Embargos de Declaração não merecem acolhimento. Conforme exaustivamente fundamentado no Acórdão embargado, esta Turma Recursal decidiu NÃO CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo Estado, em razão de erro grosseiro na escolha do instrumento recursal. A decisão de não conhecimento do recurso implica que o mérito da controvérsia recursal não foi sequer analisado. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso em tela, não há qualquer omissão sobre pontos que eventualmente deveriam ter sido apreciados, pois a inadmissibilidade do recurso principal impediu a análise de seu mérito. As questões suscitadas pelo Estado embargante, relativas à comprovação do tempo de serviço e à limitação do valor da conversão, são matérias de mérito do recurso que não foi conhecido. A tentativa de reabrir a discussão sobre esses pontos por meio de Embargos de Declaração configura mera pretensão de rediscutir o julgado, o que é vedado por este instrumento processual. O Acórdão foi claro ao estabelecer que o recurso não preenchia os requisitos objetivos de admissibilidade, não havendo, portanto, qualquer vício a ser sanado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ/RECORRENTE, E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA/RECORRIDA, para suprir a omissão apontada, condenando o ente público recorrente/vencido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.