Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0817870-71.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por M. M. F., menor impúbere, neste ato devidamente representada por sua genitora, contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à promovida para uma viagem internacional com intuito de realizar uma peregrinação religiosa na França. A ida estava programada para o dia 23 de janeiro de 2025, partindo de João Pessoa/PB, com conexões em Recife/PE e Campinas/SP (Viracopos), de onde partiriam para o destino final, Paris. Relata que, contudo, a viagem foi marcada por uma sucessão de falhas na prestação do serviço. Aponta que ocorreram atrasos no voo inicial que culminaram na perda da conexão em Campinas/SP. Alega que, diante da perda do voo internacional original, a família, incluindo a autora, foi submetida a grande desgaste físico e emocional, necessitando de deslocamento terrestre para outro aeroporto (Guarulhos/SP) para serem reacomodados em voo de outra companhia (TAP), chegando ao destino final com significativo atraso e perda de parte da programação da viagem. Requer, ao final, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade judicial deferida. Citada, a promovida apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) conexão com o processo n.º 0814400-32.2025.8.15.2001, em trâmite no 4º Juizado Especial Cível; b) impugnação à assistência judiciária gratuita; e c) incompetência territorial. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, alegando excludentes de responsabilidade e inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 115418752), em que refutou os argumentos defensivos e reafirmando que não recebeu qualquer assistência da companhia aérea, permanecendo desamparada em país estrangeiro. Audiência de conciliação restou infrutífera. Termo da sessão no ID 122689825. O Ministério Público Estadual ofertou parecer opinando pela procedência da ação (ID. 123228210), reconhecendo a configuração dos danos morais pela ausência de assistência material e frustração da programação na França. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Conexão e Prevenção do Juizado Especial Cível A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e o processo n. 0814400-32.2025.8.15.2001, que tramita perante o 4º Juizado Especial Cível de João Pessoa, requerendo a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, sob o argumento de que ambas as ações versam sobre o mesmo contrato de transporte aéreo e os mesmos fatos. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Embora haja identidade na causa de pedir remota (os fatos), há um impedimento legal absoluto para que a presente demanda tramite perante o sistema dos Juizados Especiais. A autora desta ação, nascida em 26/04/2017, é menor impúbere, contando atualmente com apenas 08 (oito) anos de idade. O artigo 8º, caput, da Lei n. 9.099/95 é taxativo ao estabelecer o rol de legitimados ativos para propor ação perante os Juizados Especiais, excluindo expressamente os incapazes: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.' Dessa forma, a competência do Juizado Especial Cível é afastada em razão da pessoa. Não é juridicamente possível a reunião deste processo com aquele que tramita no JEC, pois o juízo especializado é absolutamente incompetente para processar e julgar demandas figuradas por menores de idade. A admissão da conexão implicaria, inevitavelmente, a extinção do feito em relação à menor naquele juízo, o que violaria o princípio do acesso à justiça. Portanto, sendo esta Vara Cível a competente para a tutela dos interesses do incapaz, REJEITO a preliminar de conexão. 2. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A promovida impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, ao argumento, em síntese, de que não ficou comprovada a hipossuficiência financeira, sugerindo que os representantes legais possuiriam condições de arcar com as custas. A impugnação deve ser rejeitada com base na jurisprudência pátria, segundo a qual o direito à assistência judiciária gratuita possui caráter personalíssimo. Isso significa dizer que a análise da hipossuficiência deve recair sobre a condição econômica da própria parte autora — neste caso, a menor de idade — e não sobre o patrimônio de seus genitores ou representantes legais, ressalvado o entendimento pessoal desta Magistrada. Assim, milita em seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O fato de estar assistida por advogado particular ou a condição financeira de sua genitora não elidem, automaticamente, o direito da menor ao benefício.
Ante o exposto, mantendo a decisão que deferiu a benesse, REJEITO a impugnação apresentada. 3. Da preliminar de incompetência territorial Por fim, a preliminar de incompetência territorial não prospera. Tratando-se de relação de consumo, incide a regra do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao autor a propositura da ação no foro de seu domicílio para facilitar sua defesa. Considerando que a representante legal da autora reside nesta Comarca de João Pessoa, a escolha deste foro é legítima e torna este Juízo plenamente competente para a causa. Assim, REJEITO a preliminar. Superadas as preliminares, impõe-se a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. Com efeito, a controvérsia central do presente feito, que versa sobre a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de alegado caso fortuito ou força maior, e a prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor, enquadra-se no Tema 1417 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da mesma matéria.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1417 pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito