Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA
RECORRIDO: LEONALDO CESAR DA SILVA, AUDO DA SILVA SANTOS, EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, RAYANNE MACIEL VILARIM - PB29079-A, RENATA ORANGE GONCALVES - PB30862, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A, VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CONGELAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 E DA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado (ID 39744490) interposto por Paraíba Previdência (PBPREV) contra sentença (ID 39744488) que julgou procedente o pedido de militares reformados, para determinar o pagamento do auxílio-invalidez no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o soldo, conforme o art. 18 da Lei Estadual nº 5.701/93, com efeitos retroativos ao quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente corrigidos. A autarquia sustenta a incidência do congelamento previsto na LC nº 50/2003 e na Lei nº 9.703/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição do fundo de direito quanto à revisão de verba remuneratória; (ii) definir se a LC nº 50/2003 e a Lei nº 9.703/2012 se aplicam ao auxílio-invalidez dos militares estaduais; (iii) estabelecer o regime jurídico aplicável ao auxílio-invalidez de militar reformado. III. RAZÕES DE DECIDIR Da prejudicial de prescrição: A pretensão envolve relação de trato sucessivo, incidindo a Súmula nº 85 do STJ, que limita a prescrição às parcelas vencidas há mais de cinco anos, afastando a prescrição do fundo de direito. Do Mérito: O auxílio-invalidez, previsto no art. 18 da Lei Estadual nº 5.701/93, é vantagem específica da carreira militar e integra o regime jurídico próprio dos militares estaduais. A LC nº 50/2003 e a Lei nº 9.703/2012, voltadas a servidores civis, não se aplicam ao auxílio-invalidez dos militares, por ausência de previsão legal expressa e diante da vedação de extensão de restrições por analogia em prejuízo do administrado. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.703/2012 limita o congelamento ao adicional por tempo de serviço (anuênio), não alcançando o auxílio-invalidez - ID 39744093 a 39744095, 39744485 a 39744487. O entendimento adotado pela sentença recorrida está alinhado à jurisprudência do TJPB, inclusive à Súmula nº 51 e ao IRDR Tema 13, que reafirmam a necessidade de lei específica para alteração do regime remuneratório de militares. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a prejudicial de prescrição e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O auxílio-invalidez devido a militares reformados, nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 5.701/93, não está sujeito ao congelamento previsto na Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e na Lei Estadual nº 9.703/2012. A revisão da base de cálculo do auxílio-invalidez configura relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Militares estaduais submetem-se a regime jurídico próprio, sendo inaplicáveis, por analogia, normas destinadas exclusivamente a servidores civis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, §§ 1º e 2º, e 142, § 3º, X; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 18; LC/PB nº 50/2003, art. 2º; Lei Estadual nº 9.703/2012, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJPB, Súmula nº 51; TJPB, IRDR Tema 13; TJPB, RI 0050411-16.2013.8.15.2001, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Rel Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, Data de julgamento:13/10/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o réu/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0827762-43.2021.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-02-05. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital