Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:41
Documento (Certidão)
28/01/2026, 08:40
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:22
Publicação
17/10/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE
EXECUTADO: MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829393-85.2022.8.15.2001 [Inadimplemento, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. 01. Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 03. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 04. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 05. O valor incontroverso, caso tenha sido depositado, ponha-se à disposição da parte vencedora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE
EXECUTADO: MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829393-85.2022.8.15.2001 [Inadimplemento, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. 01. Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 03. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 04. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 05. O valor incontroverso, caso tenha sido depositado, ponha-se à disposição da parte vencedora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:40
Mero expediente
11/09/2025, 08:47
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:17
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:39
Publicação
24/07/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE
EXECUTADO: MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829393-85.2022.8.15.2001 [Inadimplemento, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA, nos autos em que figura como exequente EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE, objetivando o não prosseguimento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença (ID 88409804), posteriormente corrigida por embargos de declaração (ID 99050418), que fixou os honorários em 20% sobre o valor da causa. A impugnante sustenta que a sentença seria ilíquida e, por isso, requer a prévia liquidação do julgado. Alega ainda incerteza quanto ao índice de correção monetária aplicável, e manifesta interesse na realização de audiência de conciliação. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença proferida nos autos fixou honorários advocatícios sucumbenciais em percentual certo (20%) sobre o valor da causa ou da condenação, sendo, portanto, perfeitamente líquida. A jurisprudência e a doutrina majoritária reconhecem que, nessa hipótese, não há necessidade de liquidação de sentença, porquanto a base de cálculo é objetiva e já constante dos autos. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 85, §2º – Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, o valor de R$ 18.256,71 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), atualizado conforme memorial apresentado pelo exequente, revela-se correto e devido, estando em conformidade com o título executivo judicial. Quanto à discussão sobre o índice de correção monetária (IGPM, INPC ou índice judicial), frisa-se que tais encargos são aplicáveis ao crédito judicial, não ao contratual, e a apuração utilizada pelo exequente reflete critérios compatíveis com os parâmetros judiciais.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, permitindo o regular prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE
EXECUTADO: MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829393-85.2022.8.15.2001 [Inadimplemento, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA, nos autos em que figura como exequente EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE, objetivando o não prosseguimento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença (ID 88409804), posteriormente corrigida por embargos de declaração (ID 99050418), que fixou os honorários em 20% sobre o valor da causa. A impugnante sustenta que a sentença seria ilíquida e, por isso, requer a prévia liquidação do julgado. Alega ainda incerteza quanto ao índice de correção monetária aplicável, e manifesta interesse na realização de audiência de conciliação. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença proferida nos autos fixou honorários advocatícios sucumbenciais em percentual certo (20%) sobre o valor da causa ou da condenação, sendo, portanto, perfeitamente líquida. A jurisprudência e a doutrina majoritária reconhecem que, nessa hipótese, não há necessidade de liquidação de sentença, porquanto a base de cálculo é objetiva e já constante dos autos. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 85, §2º – Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, o valor de R$ 18.256,71 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), atualizado conforme memorial apresentado pelo exequente, revela-se correto e devido, estando em conformidade com o título executivo judicial. Quanto à discussão sobre o índice de correção monetária (IGPM, INPC ou índice judicial), frisa-se que tais encargos são aplicáveis ao crédito judicial, não ao contratual, e a apuração utilizada pelo exequente reflete critérios compatíveis com os parâmetros judiciais.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, permitindo o regular prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:00
Outras Decisões
14/04/2025, 10:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/04/2025, 08:44
Evolução da Classe Processual
10/04/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:55
Documento (Certidão)
10/03/2025, 15:22
Publicação
21/02/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA
EMBARGADO: EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829393-85.2022.8.15.2001 [Inadimplemento, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
19/02/2025, 00:00
Mero expediente
21/01/2025, 10:12
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:21
Documento (Certidão)
03/12/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829393-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição id nº 103474112 -, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/11/2024, 17:41
Movimentação processual
08/11/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:08
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA
EMBARGADO: EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829393-85.2022.8.15.2001 [Inadimplemento, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE em face da sentença proferida nos autos (ID 88409804), alegando a existência de erro material, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que, de fato, há um erro material na sentença anteriormente proferida. Durante todo o curso processual, foi indeferido à embargante o benefício da justiça gratuita, conforme decisão fundamentada no id. 70602396, mantida em agravo de instrumento interposto pela embargante (id. 72771329). Entretanto, na sentença impugnada, constou, de forma equivocada, que a embargante seria beneficiária da gratuidade de justiça. Diante disso, faz-se necessário retificar a sentença no que diz respeito à seguinte parte do dispositivo: Onde se lê: "Custas e honorários pela parte embargante/executada, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça." Leia-se: "Custas e honorários pela parte embargante/executada, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º." Portanto, com fundamento no art. 494, inciso I, do CPC, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material identificado na sentença. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA
EMBARGADO: EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829393-85.2022.8.15.2001 [Inadimplemento, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE em face da sentença proferida nos autos (ID 88409804), alegando a existência de erro material, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que, de fato, há um erro material na sentença anteriormente proferida. Durante todo o curso processual, foi indeferido à embargante o benefício da justiça gratuita, conforme decisão fundamentada no id. 70602396, mantida em agravo de instrumento interposto pela embargante (id. 72771329). Entretanto, na sentença impugnada, constou, de forma equivocada, que a embargante seria beneficiária da gratuidade de justiça. Diante disso, faz-se necessário retificar a sentença no que diz respeito à seguinte parte do dispositivo: Onde se lê: "Custas e honorários pela parte embargante/executada, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça." Leia-se: "Custas e honorários pela parte embargante/executada, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º." Portanto, com fundamento no art. 494, inciso I, do CPC, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material identificado na sentença. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
14/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2024, 08:59
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 10:08
Documento (Certidão)
06/06/2024, 10:08
Decurso de Prazo
07/05/2024, 02:43
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:40
Publicação
22/04/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829393-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2024, 21:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:56
Publicação
12/04/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA
EMBARGADO: EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829393-85.2022.8.15.2001 [Inadimplemento, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS A EXECUÇÃO proposta por MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA em desfavor de EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE. Alega a parte embargante/executada, em síntese, que teria sido firmado um acordo entre as partes para a execução do contrato, as quais não teriam sido respeitadas pela parte embargada/exequente. Intimado, o credor não apresentou impugnação aos embargos. É o que importa relatar. Decido. De início, registro que não há se falar em decretação de revelia em sede e embargos à execução, haja vista que o credor tem em seu favor um título executivo que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao devedor, pela via eleita de defesa, o ônus da prova para desconstituir o referido título. DA GRATUIDADE AO PROMOVIDO A parte exequente/embargada impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DOS EMBARGOS O caso comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art.330, I do CPC tendo em vista a matéria ser unicamente de direito. Vejo que a questão é de fácil deslinde sendo desnecessário levantarmos sustentações jurídicas de alta complexidade. Ora, dispõe o art.917, do CPC, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464. § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. Diante da análise dos autos, a parte embargante/executada, sustenta que teria havido um acordo entre as partes, onde teriam sido estipuladas algumas condições para o comprimento do contrato. Ocorre que nos embargos à execução cabe ao embargante fazer prova de suas alegações, dentre as hipóteses constantes no art 917 do CPC, acima mencionado, o que de fato não ocorreu, já que não foram apresentados nos autos, qualquer comprovação dos fatos alegado, de que tenha havido a mencionada transação entre as partes, não sendo possível a desconstituição de um título executivo perfeitamente exequível, com base em meras alegações. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer o promovido, na contestação a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não se observa na presente demanda qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito. Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado. De fato, a demandada apenas exerceu seu direito de defesa, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada. DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Custas e honorários pela parte embargante/executada, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja recurso, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, junte a sentença aos autos do Processo de Execução n.º 0810094-25.2022.8.15.2001 e arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA
EMBARGADO: EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829393-85.2022.8.15.2001 [Inadimplemento, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS A EXECUÇÃO proposta por MARGUERUTTI FRANCHISING LTDA em desfavor de EDUARDO HENRIQUE DE LUNA FREIRE. Alega a parte embargante/executada, em síntese, que teria sido firmado um acordo entre as partes para a execução do contrato, as quais não teriam sido respeitadas pela parte embargada/exequente. Intimado, o credor não apresentou impugnação aos embargos. É o que importa relatar. Decido. De início, registro que não há se falar em decretação de revelia em sede e embargos à execução, haja vista que o credor tem em seu favor um título executivo que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao devedor, pela via eleita de defesa, o ônus da prova para desconstituir o referido título. DA GRATUIDADE AO PROMOVIDO A parte exequente/embargada impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DOS EMBARGOS O caso comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art.330, I do CPC tendo em vista a matéria ser unicamente de direito. Vejo que a questão é de fácil deslinde sendo desnecessário levantarmos sustentações jurídicas de alta complexidade. Ora, dispõe o art.917, do CPC, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464. § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. Diante da análise dos autos, a parte embargante/executada, sustenta que teria havido um acordo entre as partes, onde teriam sido estipuladas algumas condições para o comprimento do contrato. Ocorre que nos embargos à execução cabe ao embargante fazer prova de suas alegações, dentre as hipóteses constantes no art 917 do CPC, acima mencionado, o que de fato não ocorreu, já que não foram apresentados nos autos, qualquer comprovação dos fatos alegado, de que tenha havido a mencionada transação entre as partes, não sendo possível a desconstituição de um título executivo perfeitamente exequível, com base em meras alegações. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer o promovido, na contestação a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não se observa na presente demanda qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito. Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado. De fato, a demandada apenas exerceu seu direito de defesa, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada. DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Custas e honorários pela parte embargante/executada, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja recurso, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, junte a sentença aos autos do Processo de Execução n.º 0810094-25.2022.8.15.2001 e arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
11/04/2024, 00:00
Arquivamento
10/04/2024, 10:34
Improcedência
10/04/2024, 10:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/09/2023, 11:46
Documento (Certidão)
11/09/2023, 11:43
Decurso de Prazo
23/08/2023, 01:01
Documento (Certidão)
21/08/2023, 16:29
Publicação
31/07/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0829393-85.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Intimo o embargado para responder ao EE no prazo legal (CPC/2015, art. 920, I). João Pessoa-PB, em 27 de julho de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:18
Movimentação processual
27/07/2023, 13:17
Mero expediente
26/07/2023, 11:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/07/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:18
Publicação
28/06/2023, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829393-85.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Guia de custas atualizada e com o desconto. Intime-se a parte autora para pagamento. Prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito