Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JEFFERSON FRANCISCO DE BRITO BARBOSA RODRIGUES (ADVOGADO: BEL. DANIEL BLANQUES WIANA, OAB/PE 22.123) 1º
RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (ADVOGADA: BELA. DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, OAB/SP 315.249) 2º
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. SAID BOUTROS YAGHI NETO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÕES – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE QUANTO À PRESCRIÇÃO E ANÁLISE DE QUESTÕES – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA – DECRETO Nº 20.910/1932 – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 35726964 CONTRARRAZÕES DO 1º
RECORRIDO: 35726968 CONTRARRAZÕES DO 2º
RECORRIDO: não apresentou. Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Acrescento, apenas, jurisprudência em caso análogo: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidato eliminado do Concurso Público nº 001/2018 – CFSD PM/BM 2018, que visava à admissão nos cargos de Soldado da Qualificação Policial Militar (QPC) e da Qualificação Bombeiro Militar (QBM-0). O apelante buscava a anulação das questões 43, 62 e 78 da prova objetiva, alegando vícios que prejudicaram sua classificação. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC. No recurso, o apelante alega que a prescrição não está caracterizada, visto que houve uma prorrogação do certame, o que interromperia o prazo prescricional, bem como não houve intimação prévia das partes para se manifestar sobre a matéria tratada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a prévia intimação da parte autora antes do reconhecimento, de ofício, da prescrição, em caso de improcedência liminar do pedido; (ii) estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal em ações que impugnam atos de eliminação de candidatos em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 332, § 1º, do CPC autoriza o magistrado a julgar liminarmente improcedente o pedido quando, desde logo, verificar a ocorrência de prescrição ou decadência, ocasião em que se dispensa a intimação prévia das partes. 4. O art. 487, parágrafo único, do CPC excepciona expressamente a necessidade de prévia intimação das partes (art. 10 do CPC) quando o reconhecimento da prescrição ocorrer em sede de improcedência liminar, afastando a alegação de nulidade. 5. A jurisprudência consolidada em diversos tribunais estaduais confirma a validade da improcedência liminar fundada em prescrição, sem necessidade de prévia manifestação da parte autora. 6. O prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, inicia-se na data da lesão ao direito, conforme o princípio da actio nata. No caso concreto, o termo inicial é a data da exclusão do candidato do certame (06/07/2018), e não a prorrogação posterior da validade do concurso (28/06/2019). 7. A prorrogação do prazo de validade do concurso não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porquanto não restabelece vínculo jurídico ou expectativa legítima a candidato já eliminado. 8. O ajuizamento da ação em 22/11/2024 ultrapassa o prazo de cinco anos contados da eliminação (06/07/2018), configurando a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode reconhecer de ofício a prescrição e julgar liminarmente improcedente o pedido, dispensada a intimação prévia da parte autora, conforme art. 332, § 1º, c/c art. 487, parágrafo único, do CPC. 2. O termo inicial da prescrição quinquenal em ações contra a Fazenda Pública, relativas à eliminação de candidato em concurso público, é a data da sua eliminação, e não a da homologação ou prorrogação do certame. 3. A prorrogação da validade do concurso não interrompe nem suspende o prazo prescricional para candidatos já eliminados, quando pretendem impugnar sua eliminação no certame. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 332, § 1º, e 487, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC nº 0302466-66.2017.8.24.0061, Rel. João Batista Góes Ulysséa, j. 09.05.2019; TJGO, AC nº 5524837-32.2019.8.09.0083, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente; TJ-PB, AC nº 0862984-04.2023.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 25.02.2025.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0873644-23.2024.8.15.2001, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, juntado em 12/11/2025). DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0833630-31.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: CONCURSO PÚBLICO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (RELATOR) SENTENÇA: ID 35726961 RAZÕES DO
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Edivan Rodrigues Alexandre, em substituição (relator) e o Exmo. Juiz Fabrício de Meira Macedo. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 a 23 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO