Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILMA DE SOUZA CABRAL
REU: VETOR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOSÉ MONTENEGRO DE SOUZA FILHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802208-91.2023.8.15.0981 [Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto] Vistos etc. Em breve síntese, a demandante afirma que em fevereiro de 2019 adquiriu um imóvel novo construído pela parte promovida, e que, com o passar do tempo, a residência apresentou diversos vícios construtivos. Alegou que, entre os problemas, estão infiltrações, fissuras estruturais, problemas na instalação elétrica e deterioração de portas e alizares. Afirmou ainda que tentou resolver a questão de forma amigável com a construtora, porém não obteve sucesso. Assim, requereu a condenação da promovida para indenizá-la pelos danos materiais e morais sofridos. Citada, a parte promovida deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua a revelia quanto à matéria fática na decisão de ID 103766318. Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, requereu a autora a realização de perícia para avaliação dos danos no imóvel, enquanto a requerida pugnou pela oitiva parte contrária e sua intimação para juntada integral do contrato de compra e venda firmado com a Caixa, alegando que o documento estava incompleto. Requerimento de provas parcialmente deferido na decisão de ID 108409438, que indeferiu a prova oral e determinou a realização da perícia técnica. Laudo Pericial foi juntado no ID 112527518, sobre o qual as partes se manifestaram nos IDs 113814864, 113817279 e 118484192. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. No mérito, o cerne da questão é a existência de responsabilidade por parte da ré em relação aos vícios construtivos apontados no imóvel da autora, e sua consequente responsabilidade quanto aos danos de ordem moral e material. Note-se que a afirmação da demandante é de que em fevereiro de 2019 adquiriu um imóvel novo construído pela promovida, o qual, com o passar do tempo, apresentou diversos vícios construtivos que comprometem seu uso e habitabilidade. Cabe, portanto, analisar se há nexo de causalidade entre a conduta da ré e os vícios que provocaram os danos no imóvel da autora. Saliente-se que, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do construtor é objetiva, uma vez que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Assim, uma vez considerada a atividade exercida pela requerida como construtora, o afastamento de sua responsabilidade apenas se daria mediante ocorrência de excludente do nexo causal, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Contudo, não há comprovação nos autos de ausência de nexo de causalidade entre os vícios ocorridos e a conduta da parte requerida. É que a parte promovida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, tornando-se revel, o que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ademais, a prova pericial produzida (ID 112527518) foi categórica ao confirmar a existência de múltiplos vícios construtivos decorrentes de falhas de projeto, execução e materiais empregados, afastando a hipótese de mau uso ou falta de manutenção por parte da autora. Havendo a incontroversa responsabilidade da requerida quanto aos vícios em questão, resta analisar a ocorrência efetiva dos danos materiais e morais alegados. Em relação aos danos materiais, não há dúvidas quanto ao prejuízo sofrido pela promovente em relação aos vícios que acometem o seu imóvel, o que foi devidamente comprovado pelo Laudo Pericial constante no ID 112527518, que atestou a necessidade de uma série de reparos para sanar os problemas estruturais e de acabamento. A parte requerente, em sua inicial, postulou pela condenação da ré ao pagamento do valor a ser apurado em perícia para a correção de todos os vícios. O laudo pericial, por sua vez, após detalhada vistoria, concluiu pela existência dos defeitos e apresentou planilha orçamentária para a realização de todos os reparos necessários. Dessa forma, e considerando que a parte ré, embora tenha impugnado o laudo, não produziu qualquer prova técnica ou contraprova capaz de desconstituir as conclusões do perito judicial, entendo como devido o valor integral apurado pelo expert para a reparação dos danos materiais. O montante corresponde àquele detalhado na planilha orçamentária anexada ao Laudo Pericial de ID 112527518. Por fim, quanto ao requerimento de danos morais, tenho que, como se vê, a situação vivenciada foi capaz de gerar profundo abalo na requerente, que adquiriu sua casa própria e, em pouco tempo, se viu obrigada a conviver em um ambiente com inúmeros defeitos, como infiltrações, rachaduras, problemas elétricos e infestação por cupins, que comprometem não apenas o seu patrimônio, mas a segurança, a saúde e a tranquilidade de sua família. É fato ainda que a frustração da legítima expectativa da consumidora, somada à inércia da construtora em resolver os problemas de forma amigável e, posteriormente, sua revelia no processo, ultrapassam o mero dissabor e o simples inadimplemento contratual, configurando o dano moral indenizável. Os transtornos de residir em um imóvel com graves defeitos, que colocam em risco a habitabilidade e o bem-estar, geram angústia e aflição que merecem reparação. Dessa forma, não há como fugir à procedência do dano moral. Na fixação do dano moral, contudo, vêm ensinando a jurisprudência e a doutrina na tarefa de mensuração do quantum indenizatório que deve o juiz ponderar o fato em si, suas circunstâncias e gravidade, a situação e comportamento da vítima, a situação e comportamento do agente causador, a necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa e, concomitantemente, desestimular a repetição da conduta, presente o caráter preventivo da condenação. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, atende a todas essas características, mostrando-se proporcional à extensão do dano e à conduta da ré, além de compensatório e punitivo.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para condenar a parte demandada a indenizar a demandante por danos materiais no valor apurado na planilha orçamentária anexa ao Laudo Pericial de ID 112527518, que corresponde ao valor de R$ 17.051,49 (dezessete mil e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do laudo (14/05/2025) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. E ainda condenar a parte demandada a indenizar a demandante por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte promovida e 20% (vinte por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicos. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.