Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAULO DE LIMA NETO
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800272-29.2025.8.15.0571 [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória proposta por JOSE PAULO DE LIMA NETO em face do ASPECIR PREVIDENCIA em razão de descontos que vem sendo realizados em sua conta bancária utilizada para receber seu benefício previdenciário, descontos estes oriundos de suposto seguro que afirma nunca ter contratado. Concedida a Gratuidade de Justiça, ID. 115075054. A parte Ré apresentou Contestação (ID 121655326), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ASPECIR PREVIDÊNCIA, sob o argumento de que a relação contratual pertencia à UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA (empresa que se apresenta como parte do mesmo grupo econômico e que se manifestou espontaneamente nos autos), e, ainda, a preliminar de perda do objeto da ação, sob a alegação de que teria cancelado o contrato e restituído, por mera liberalidade e de forma espontânea, a quantia de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais) na conta bancária do Autor. No mérito, a Ré defendeu a regularidade da contratação do seguro, a inexistência de vício na prestação do serviço, e a impossibilidade de devolução do prêmio, uma vez que o contrato teria vigorado, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. Por fim, sustentou a inexistência de danos morais, argumentando que a situação narrada não extrapolaria o mero dissabor e que a restituição já efetuada afastaria o dever de indenizar extrapatrimonialmente, requerendo a improcedência total dos pedidos. Designada Audiência de Conciliação, a qual restou inexitosa, conforme termo de ID. 121707049. Réplica à contestação onde a autora impugnou as preliminares, defendendo a responsabilidade solidária das rés e afastando a perda do objeto, por se tratar de reconhecimento parcial do pedido. No mérito, reiterou a inexistência de contrato válido, apontando fraude, e requereu a procedência dos pedidos, inclusive dano moral, com julgamento antecipado da lide., ao ID. 128852555. Após, vieram os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares 2.1.1. Ilegitimidade Passiva Não procede a preliminar. Os extratos bancários indicam a rubrica “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”, evidenciando a atuação conjunta das rés, integrantes do mesmo grupo econômico. À luz da teoria da aparência e do art. 7º, parágrafo único, do CDC, impõe-se a responsabilidade solidária, razão pela qual se rejeita a preliminar. 2.1.2. Perda do Objeto Igualmente não prospera a preliminar. A restituição do valor após a citação configura o reconhecimento parcial do pedido, não afastando o interesse de agir quanto à declaração de inexistência do contrato, aos consectários legais e ao dano moral. Rejeita-se a preliminar. 2.2 Do Julgamento Antecipado Do Mérito Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas para a correta solução da lide, sendo a questão controvertida de direito. Mais disso, os fatos importantes ao julgamento da lide são eminentemente de prova documental, de fácil produção, que devem, pois, ser produzidas quando da distribuição da inicial e com a juntada da contestação, conforme art. 434, caput, do CPC, o que veda, inclusive, a produção de prova testemunhal, conforme art. 443, II, do CPC. Igualmente, patente a desnecessidade de prova pericial no caso. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PARTE RÉ QUE ALEGA O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL – PROVA DOCUMENTAL QUE DEVERIA SER APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO – ART. 434 DO CPC – PRECLUSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. Os documentos destinados a comprovar as alegações do réu devem ser apresentados em contestação, nos termos do art. 434 do CPC. 2. Caso em que a ré defende que o juiz da causa deveria ter oportunizado a produção de prova documental antes da prolação da sentença. Inocorrência de cerceamento de defesa. Pura e simples preclusão. (TJ-MT - AC: 10190318220208110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 06/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) Assim, amparada no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito. 2.3 Mérito
Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória proposta pela autora em face do demandado em razão de descontos que vem sendo realizados em sua conta bancária utilizada para receber seu benefício previdenciário, descontos estes oriundos de seguro que afirma nunca ter contratado. De pronto, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, porquanto a parte promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que a parte promovida é a fornecedora de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2°, 3°, 17 e 29). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. O cerne da questão neste feito consiste em analisar se a autora autorizou a contratação do dito seguro, manifestando a sua vontade no sentido de firmar o negócio jurídico. De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). Analisando os autos, verifica-se que a Ré se limitou a juntar aos autos um "Certificado de Seguro" (ID 121655327) desprovido da assinatura física ou de qualquer forma idônea de manifestação de vontade do Autor, constando apenas a assinatura do Diretor Presidente da própria Seguradora. A ausência de um instrumento contratual assinado pelo consumidor é elemento crucial, especialmente quando o serviço foi descontado diretamente de verba de natureza alimentar (aposentadoria) de um consumidor idoso e vulnerável. Diante desse cenário, tenho que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar regularidade da contratação e dos descontos. Assim, inexiste falar, neste caso, de qualquer elemento de prova que induza o convencimento de que o contrato telado nos autos existiu em relação à autora, tendo em vista que a manifestação de vontade livre e consciente das partes é elemento de existência do negócio jurídico. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NEGATIVA. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. CASO EM QUE O AUTOR NEGA A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE DÉBITO JUNTO À OPERADORA DE TELEFONIA RÉ, RAZÃO PELA QUAL AFIRMA QUE INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FOI INDEVIDA. O ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA, DA AUTENTICIDADE DA VOZ DO CONTRATANTE NA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA E DA ORIGEM DO DÉBITO QUE MOTIVOU A INSCRIÇÃO DESABONATÓRIA É DA RÉ, PORQUANTO INVIÁVEL EXIGIR-SE DO AUTOR PROVA NEGATIVA. TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO E FATURAS QUE NÃO SE PRESTAM PARA PROVAR A CONTRATAÇÃO E O DÉBITO, SOBRETUDO POIS IMPUGNADA A GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO TENDO A DEMANDADA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA, IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NEGATIVA.DANO MORAL. O ATO ILÍCITO E O NEXO CAUSAL BASTAM PARA ENSEJAR A INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS PUROS, COMO É O CASO DE CADASTRAMENTO RESTRITIVO DE CRÉDITO INDEVIDO. A PROVA E DANO SE ESGOTAM NA PRÓPRIA LESÃO À PERSONALIDADE, NA MEDIDA EM QUE ESTÃO ÍNSITOS NELA.VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER QUANTIFICADA COM PONDERAÇÃO, DEVENDO ATENDER AOS FINS A QUE SE PRESTA – COMPENSAÇÃO DO ABALO E ATENUAÇÃO DO SOFRIMENTO – SEM REPRESENTAR, CONTUDO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE OFENDIDA. 1.1. O VALOR FIXADO (R$ 3.000,00) ESTÁ AQUÉM DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, COMPORTANDO MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00.APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. (TJ-RS - APL: 50280312120218210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 02/05/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023)grifei Em não sendo existente o contrato em análise, inexiste falar em legalidade da produção de efeitos dele decorrentes e, assim, das cobranças havidas e debitadas em sua conta bancária. Desta forma, é medida de Justiça a declaração de inexistência do negócio jurídico que deu origem aos débitos na conta do Autor, tornando, por via de consequência, nulos os descontos efetuados. Da Repetição do Indébito Necessária se faz restituição do valor pago indevidamente pela autora à parte requerida, por ter esta extrapolado os limites da boa-fé objetiva, impondo àquela obrigação manifestamente indevida. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, deve-se concluir que o requerido agiu indevidamente ao efetuar o desconto diretamente no benefício da parte autora, o que enseja no reconhecimento da ilegalidade das referidas cobranças e, por conseguinte, na repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados e demonstrados nos autos, nos termos do art. 42 do CDC. Entretanto, conforme comprovado pela própria Ré (ID 121655330), a quantia de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais) foi restituída ao Autor em 20 de agosto de 2025. Nesse caso, o mencionado valor deverá ser abatido do montante total da condenação, após a atualização do débito, a fim de evitar enriquecimento sem causa, quando da fase de liquidação e cumprimento do julgado. Do Dano Moral No que tange ao pleito de indenização por danos morais, considerando os elementos apresentados nos autos e aprofundando a análise do tema à luz dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico, REVISITO MEU ENTENDIMENTO ANTERIOR para, agora, adotar uma interpretação mais condizente com a evolução jurisprudencial e a justiça material do caso em questão. Analisando detidamente os elementos probatórios anexados aos autos, entendo que não restou caracterizada, no caso concreto, situação apta a justificar a reparação pretendida. Inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a ocorrência de circunstância excepcional, capaz de atingir os atributos da personalidade da autora — como a honra, a dignidade ou a imagem —, limitando-se o ocorrido a um mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente da vida cotidiana, o que, por si só, não é suficiente para ensejar a indenização por dano moral. Ademais, os descontos considerados indevidos pela parte autora tiveram início no ano de 2021, sem que houvesse qualquer medida administrativa ou judicial por parte da demandante no intuito de cessar as cobranças que ora reputa abusivas, tendo optado por ajuizar a presente ação apenas em março de 2025. Tal inércia contribui para enfraquecer a tese de abalo significativo decorrente dos fatos narrados. Ressalte-se que, para a configuração do dano moral, exige-se não apenas a existência de um ato lesivo, mas também a demonstração concreta de seus reflexos negativos na esfera íntima do ofendido, o que, na hipótese dos autos, não se verificou. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na petição inicial de ID. 109993552, resolvendo o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), para: i) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro/previdência que originou os descontos sob a rubrica “ASPECIR UNIAO SEGURADORA” no benefício previdenciário do Autor; ii) CONDENAR as rés, solidariamente, a ressarcirem à autora das parcelas do dito contrato descontadas em sua conta bancária, de forma dobrada, devendo sobre tais valores incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC), a partir do efetivo prejuízo (desembolso de cada parcela), e de juros de mora, a partir do evento danoso, pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA adotado a título de correção monetária (art. 406 CC). Considerando que a parte autora recebeu em sua conta bancária o montante de R$ 336,00 em 20 de agosto de 2025 (ID 121655330), tal quantia deve ser abatida do valor da condenação, após a atualização do débito, a ser realizado na fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa; na proporção de 50% para cada partes, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora (gratuidade). Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1010 § 1° do CPC. Havendo recurso adesivo proceda-se na forma do art. 1010 § 2° do CPC, após remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para julgamento dos recursos eventuais, independente de juízo recursal por essa instância, conforme inteligência do art. 1010 § 3° do CPC. Após o trânsito em julgado em sendo mantida esta sentença, ARQUIVE-SE os autos com as devidas anotações no Sistema Pje. INTIME-SE a parte autora, por seu (sua) advogado (a), desta Sentença. INTIME-SE o promovido, por seu (sua) advogado (a), desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. JUIZ DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)