Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08083439620254050000.
AUTOR: JULIANA PEREIRA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800125-16.2025.8.15.0211 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Vistos e etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de salário-maternidade, proposta por JULIANA PEREIRA DA SILVA em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial (ID 106241921), que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício de salário-maternidade como segurada especial. Afirma que labora desde a infância na agricultura em regime de economia familiar para sua subsistência. O nascimento de sua filha, Maria Alice Pereira Ricarte, ocorreu em 15 de agosto de 2024. No entanto, o pedido administrativo (NB 219.717.654-9) foi indeferido sob a justificativa de não ter sido comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento (ID 106241929). Ao final, requer a concessão do benefício e o pagamento das parcelas não pagas, devidamente corrigidas. Com a inicial, juntou procuração e documentos (IDs 106241923 a 106242951). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 114127065), argumentando pela improcedência do pedido. Sustentou, em suma, a ausência de prova material contemporânea e idônea do exercício de atividade rural durante o período de carência, alegando que os documentos apresentados são frágeis, extemporâneos ou produzidos de forma unilateral com o intuito de preparar o processo. A parte autora apresentou impugnação (ID 114163905), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas, as partes requereram a produção de prova oral (IDs 115040932 e 115961852). Em audiência de instrução e julgamento (ID 157171936), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas as testemunhas por ela arroladas, com gravação audiovisual disponibilizada no sistema PJe Mídias. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício do salário-maternidade, assegurado constitucionalmente (art. 7º, XVIII, da CR/88), está previsto no art. 71, Lei nº 8.213/91, com alterações pela Lei n. 13.985, de 2020, in verbis: Lei nº 8.213/91: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de.2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020). Lei n. 13.985, de 2020: Art. 5º No caso de mães de crianças nascidas até 31 de dezembro de 2019 acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus, será observado o seguinte: I - a licença-maternidade de que trata o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de 180 (cento e oitenta) dias; II - o salário-maternidade de que trata o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será devido por 180 (cento e oitenta) dias. Observe-se que a alteração realizada pela Lei n. 13.985 traz o prazo de 180 (cento e oitenta) dias apenas para situações específicas de crianças nascidas até 31 de dezembro de 2019 e que sejam portadoras de Síndrome Congênita, o que não é o caso. Assim, para se obter o benefício do salário-maternidade é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: 1) prova da qualidade de segurado especial; e 2) do exercício da atividade rural, de forma individual ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua. Para comprovar o exercício da atividade rural, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal. A Lei nº 8.213/91, no seu art. 106, traz a lista de documentos que servem como prova. Anote-se, contudo, que o STJ já decidiu que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material: 2. O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo. (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como, por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE). Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material, documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como, certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como notas de compra de insumos agrícolas e de venda da produção rural. Nesse sentido, já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3. O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola. Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4. Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6. Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC. Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012). Por outro lado, cabe destacar que não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal como meio probatório, conforme já sumulado pelos tribunais, salvo hipótese de força maior ou caso fortuito devidamente demonstrados. Vejamos: Súmula 149 do STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Em relação ao período de carência, a norma previdenciária prevê que seja comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. Vejamos: Lei nº 8.213/91: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Dec. nº 3.048/99 Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. [...] § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) O Supremo Tribunal Federal, contudo, ao apreciar as ADIs 2.110 e 2.111/DF, reconheceu a inconstitucionalidade o art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, afastando a exigência de carência de 10 (dez) meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade. O acórdão restou assim ementado: EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º)é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação ( CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (STF - ADI: 2110 DF, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter dispensado a carência mínima para a segurada especial, é essencial que existam provas materiais suficientes para demonstrar que a autora exerceu o trabalho rural. Mesmo com o afastamento da carência mínima, a segurada precisa, obrigatoriamente, comprovar sua condição de trabalhadora rural, em linha com o entendimento do TRF5. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL (TRABALHADORA RURAL). EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA NOS TESTEMUNHOS ACERCA DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela particular em face de sentença que julgou o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade à autora, na condição de segurada especial. No caso, o Juízo de origem entendeu que os documentos acostados pela parte autora não são suficientes para comprovar a atividade agrícola, não havendo início de prova material. 2. Em suas razões, a apelante defende que apresentou documentos idôneos para comprovar o tempo de exercício de atividade rural anterior ao parto, considerando-se que ela residia com seu genitor, passando a não morar mais com ele apenas depois do nascimento de seu filho. Assim, no seu entendimento, tais documentos, aliados aos depoimentos testemunhais e pessoal, devem ser considerados como suficientes para a concessão do referido benefício, não havendo violação ao teor da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou, nos termos da legislação previdenciária, a condição de segurada especial, mediante o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao parto, apta a ensejar a concessão do benefício de salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme previsto na legislação (art. 71 e ss. da Lei 8.213/91 e art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99), o salário-maternidade é devido à trabalhadora rural, desde que comprovada a condição de segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua. 5. Dois são os requisitos necessários à concessão do benefício em questão: a comprovação de que a segurada esteja prestes a dar à luz ou que isto já se tenha verificado; e a comprovação do efetivo exercício da atividade rural. 6. Quanto ao primeiro requisito (prova da maternidade), a certidão de nascimento acostada aos autos comprova o nascimento da criança (Id.: 4050000.51066230, p.30). 7. Constatado, portanto, o preenchimento de um dos requisitos, vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, decidiu ser inconstitucional a exigência de período mínimo de 10 (dez) meses de atividade para trabalhadoras autônomas receberem o salário-maternidade. 8. No caso, mesmo com a declaração de inconstitucionalidade acima mencionada, a autora deve comprovar o exercício do labor rural nos termos da legislação previdenciária, no período anterior ao nascimento do(a) filho(a). Nessa toada, a apelante apresentou os seguintes documentos: Certidão de Nascimento do filho, nascido em 01.08.2021; Documentação pessoal da autora, incluindo sua CTPS; Ficha do SUS; Inscrição no CadÚnico, de 06.01.2022; Declarações de Aptidão ao Pronaf Emitida em 16.08.2017 e 29.04.2024, ambas em nome do seu genitor; Declaração de assentado, informando atividade desenvolvida pela autora, assinada em 31.01.2022; Boletins hora de plantar, também em nome do genitor, com datas de emissão em 02.02.2021; 10/02/2023; 16.01.2020 e 02.02.2022. 9. Não se desconhece as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo. 10. No entanto, no caso de que se cuida, verifica-se que, conforme acertadamente dito na sentença, os documentos coligidos pela recorrente, a título de prova material, não servem para tanto, pois, ou foram produzidos em momento extemporâneo ao nascimento da criança ou foram produzidos unilateralmente ou relativos a terceiros, confeccionados por meio de mera declaração e, portanto, flagrantemente frágeis como prova acerca do alegado labor rural pela autora. 11. Segundo a certidão de nascimento acostada aos autos, o filho da apelante nasceu em agosto de 2018; ou seja, a maioria das provas colacionadas foram produzidas em períodos bem distantes do nascimento da criança. E, sobre a questão da residência da autora, conforme aduzido na sentença, houve discrepância significativa nos depoimentos das testemunhas, já que uma declarou que a recorrente continua morando com seu genitor e outra, por sua vez, informa que a autora está residindo apenas com seu filho. 12. Resta claro, portanto, que a autora não logrou êxito em demonstrar que exerceu a atividade rural, inexistindo início de prova material suficiente, e, desse modo, conclui-se não ser possível reconhecer a alegada qualidade de trabalhadora rural, uma vez que a documentação apresentada resume-se a autodeclarações, documentos de terceiros e provas posteriores ao nascimento. 13. Vale registrar, ainda, entendimento há muito tempo consolidado pelo STJ através da Súmula nº 149 - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Assim, interpreta-se que a prova testemunhal não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de labor rural, de modo que diante da ausência de início de prova material/documental, a produção de prova oral não poderia, de qualquer forma, reverter o cenário descrito na decisão ora vergastada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 14. Portanto, deve ser reconhecida a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito, pois, muito embora inexista substrato para julgar o pedido procedente, conforme postulado pela apelante, diante da inexistência de provas suficientes a favor da pretensão inicial, aplica-se ao caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, segundo a qual: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 15. Considerando-se a ausência de início de prova material, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, ressalvada a possibilidade de a ora recorrente ajuizar nova ação, acaso reúna os elementos necessários a tal iniciativa, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 629. 16. A 6ª Turma vem julgando neste sentido, conforme, dentre outros, os seguintes precedentes: TRF5, AC nº 3000177-63.2023.8.06.0130, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 03.10.2024; TRF5, AC nº 0004982-35.2014.8.06.0160, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 26.11.2024 e TRF5, AC nº 0808343-96.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª Turma, j. 18.03.2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Teses de julgamento: 1. A concessão de benefício previdenciário à segurada especial depende de prova material mínima do exercício de atividade rural, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para este fim. 2. A ausência de prova material eficaz implica a extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvando-se a possibilidade de nova ação com documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV e art. 98, § 3º; Súmula nº 149/STJ; Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 27.11.2013 (Tema 629/STJ); TRF5, AC nº 3000177-63.2023.8.06.0130, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 03.10.2024; TRF5, AC nº 0004982-35.2014.8.06.0160, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 26.11.2024 e TRF5, AC nº 0808343-96.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª Turma, j. 18.03.2025. GJCL (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025). (Grifo acrescido). Com efeito, compulsando os autos, observo que não há razoável início de prova material para a concessão do benefício, pois os documentos colacionados não são suficientes para comprovar que a parte demandante exerceu atividade rural contemporaneamente ao período do parto. Anote-se que a parte autora anexou aos autos contrato de parceria datado do ano de 2023 (ID 106241931), entretanto, só procedeu com o registro em cartório em 07/02/2024, ou seja, cerca de seis meses antes do nascimento da filha (15/08/2024). De fato, conforme sustentado pelo INSS em sua contestação (ID 114127065), a proximidade entre a formalização do vínculo e a ocorrência do fato gerador do benefício levanta suspeitas sobre a sua autenticidade para fins previdenciários, indicando que o documento possui natureza meramente preparatória, produzido com o intuito de viabilizar a obtenção do benefício. Observa-se ainda que a autora apresentou fichas de inscrições sindicais. Contudo, a mera condição de filiado ou associado não implica, necessariamente, no desempenho efetivo de trabalho rural, podendo ocorrer, inclusive, por mera conveniência pessoal ou acesso a serviços prestados pelo sindicato. Outrossim, o depoimento prestado pela autora em juízo contrapõe-se à sua afirmação de que há quatro anos exerce o labor rural. Quando questionada, a autora não soube demonstrar conhecimentos básicos da lida campesina. Afirmou desconhecer a finalidade de se fazer um aceiro, prática fundamental no exercício da agricultura. Igualmente, demonstrou ignorar o processo de "quebrar/virar" o milho, técnica comumente utilizada. Tais lacunas em conhecimentos elementares são incompatíveis com a vivência de quem alega exercer a agricultura por longo período e como meio de vida. Logo, em face das contradições apontadas, entende-se que parte a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora. Condeno a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, contudo, tal exigibilidade restará suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaporanga-PB, data e assinaturas digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito