Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800727-07.2025.8.15.0211.
AUTOR: ANA CELIA PEREIRA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Previdenciário] Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade proposta por ANA CELIA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial (ID 109089419), que preenche os requisitos necessários para a concessão do auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Afirma ser agricultora e estar incapacitada para o trabalho habitual em decorrência de ser portadora de Leiomioma do útero (CID D25.9). Informa que o requerimento administrativo para o benefício (NB 637.392.121-6), com DER em 06/12/2021, foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de “FALTA DE ACERTO DE DADOS CADASTRAIS, VINCULOS, REMUNERACOES E CONTRIBUICOES” (ID 109089421). Ao final, requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, além da condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (IDs 109089421 a 109089430). Foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (ID 110319953). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 116691943), argumentando, em síntese, a perda da qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade (DII), fixada pela perícia administrativa em 29/10/2021. Pugnou, assim, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 116963854). Em decisão de saneamento (ID 121097393), foi fixado como ponto controvertido a comprovação da qualidade de segurada especial da autora e designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 3/3/2026 (ID 154942743), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida uma testemunha por ela arrolada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O auxílio por incapacidade temporária, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é um benefício concedido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinada no artigo 42 da mesma lei, é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Para os segurados especiais, como os trabalhadores rurais em regime de economia familiar, a lei garante a concessão desses benefícios no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses igual à carência do benefício pretendido, que é de 12 meses. Logo, para fazer jus ao benefício pleiteado, a parte autora deve comprovar a sua qualidade de segurada especial, o cumprimento da carência correspondente e a incapacidade para o trabalho. A legislação e a jurisprudência são claras ao exigir um início de prova material, contemporâneo aos fatos, corroborado por prova testemunhal coesa e convincente para o reconhecimento da atividade rural. A Lei nº 8.213/91 exige para a prova de contagem do tempo de contribuição (rectius: tempo de exercício de atividade rural) os documentos constantes no seu art. 106: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte da prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurada especial da postulante. Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados. No presente caso, os documentos são frágeis e, em sua maioria, extemporâneos à data de início da incapacidade (DII), fixada pela perícia do próprio INSS em 29/10/2021 (ID 154794613). Além disso, a prova testemunhal, somada ao depoimento contraditório da própria autora, não foi capaz de suprir essa lacuna. Os documentos juntados com a petição inicial são insuficientes para caracterizar o efetivo exercício de atividade rural: a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), emitida em 25/02/2022 (ID 109089427), é posterior à data de início da incapacidade (29/10/2021) e, por si só, não comprova o labor rural no período anterior, como já apontado pelo INSS na via administrativa (ID 109089421); e o extrato do CNIS (ID 109089426) demonstra diversos vínculos empregatícios de natureza urbana entre 2002 e 2013 e uma contribuição como contribuinte individual em agosto de 2020, o que contraria a alegação de dedicação exclusiva à agricultura. Ademais, o depoimento pessoal da autora mostrou-se contraditório e frágil. Ao ser questionada por este juízo, a autora afirmou que não trabalha desde 2013 e que sua experiência profissional se resumia ao trabalho em "firma" com carteira assinada em São Paulo. Declarou expressamente que na Paraíba nunca trabalhou na agricultura como "profissão", apenas para consumo próprio. Contudo, ao ser inquirida por seu advogado, alterou sua versão, passando a descrever a atividade agrícola do marido e sua suposta ajuda a ele. Tal inconsistência retira a credibilidade de seu depoimento como prova dos fatos alegados. Portanto, como a promovente não se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de comprovar a qualidade de segurada especial no período de carência de 12 meses que antecedeu a incapacidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito