Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VANIA DANTAS DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Relações de Parentesco] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801058-90.2020.8.15.0331
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Investigação de Ancestralidade proposta por Vânia Dantas da Silva em face do Município de João Pessoa e do Instituto Maternidade Cândida Vargas. A parte autora apresentou especificação de provas (ID 109536967), requerendo a designação de audiência de instrução, com o depoimento pessoal da parte contrária, sob alegação de que seria imprescindível para o esclarecimento dos fatos. Pois bem. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No caso concreto, observa-se que a controvérsia posta em juízo restringe-se à obrigação de exibição de documentos relativos ao nascimento da parte autora, tema que se resolve, essencialmente, pela análise de documentos e registros hospitalares. A oitiva da parte contrária, por meio de depoimento pessoal, não se mostra adequada ou útil à solução da lide, tampouco foi demonstrado pela autora de que maneira a medida contribuiria para o deslinde da causa. Dessa forma, concluo que a audiência requerida revela-se desnecessária, sendo possível o julgamento da demanda com base na prova documental já produzida ou a ser carreada aos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e de colheita de depoimento pessoal da parte contrária, por considerar a prova inútil ao deslinde do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital