Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
EMBARGADO: Marcilio Vinícius Araujo de Lima ADVOGADO: Julierme de Fontes Fernandes OAB/PB 15.210 Ementa: Direito Previdenciário. Embargos De Declaração. Auxílio-Acidente. Recálculo De RMI. Novo Fato Gerador. Alegada Omissão. Inexistência. Aplicação Da Súmula 146 Do STJ. Compatibilidade Com A Lei Nº 8.213/91. Fundamentação Expressa. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que determinou o recálculo da RMI de auxílio-acidente em razão de novo fato gerador caracterizado por patologia distinta da original. Alegação de omissão quanto à suposta incompatibilidade entre a Súmula 146 do STJ e a sistemática da Lei nº 8.213/91. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 146 do STJ sem se pronunciar expressamente sobre a alegada inaplicabilidade deste enunciado após a edição da Lei nº 8.213/91 e sobre a impossibilidade de incorporação do auxílio-acidente anterior ao cálculo do novo benefício. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado fundamentou expressamente a aplicação da Súmula 146 do STJ, citando precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a manutenção da orientação sumular independentemente da lei vigente na data do fato gerador do novo benefício. 4. A Súmula 146 do STJ foi aprovada em 07/12/1995, portanto após a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, evidenciando que a jurisprudência consolidada no enunciado já considerava a nova sistemática legal. 5. O acórdão observou rigorosamente a vedação à cumulação prevista no artigo 124, V, da Lei nº 8.213/91, determinando a manutenção de um único auxílio-acidente com RMI recalculada, e não a percepção simultânea de dois benefícios. 6. Inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O que existe é divergência do embargante quanto ao posicionamento jurídico adotado no acórdão, o que não se confunde com vício passível de correção via embargos declaratórios. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas e decididas, tendo finalidade específica de integrar ou esclarecer o julgado nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. Inexistência de omissão no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 28, 29, § 3º, 86 e 124, V; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 146; STJ, AREsp 1.545.456/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2019; STF - ADI: 3865 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024 RELATÓRIO: O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração (ID 37639381) contra o acórdão proferido por esta relatoria (ID 37212535), que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARCILIO VINÍCIUS ARAUJO DE LIMA, determinando o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-acidente em razão de novo fato gerador. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, alegando que a decisão não teria se pronunciado expressamente sobre três pontos: (i) a impossibilidade de aplicação da Súmula 146 do STJ após a edição da Lei nº 8.213/91; (ii) a ofensa aos artigos 28, 29 e 124, V, da Lei nº 8.213/91; e (iii) a vedação de incorporação ao salário de contribuição de verbas sobre as quais não incide contribuição previdenciária, conforme o artigo 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Argumenta o embargante que a Súmula 146 do STJ fundamentou-se nos Decretos nº 79.037/76 e 83.080/79, os quais previam expressamente a soma do auxílio-acidente anterior ao salário de contribuição. Com o advento da Lei nº 8.213/91, que extinguiu o conceito de "salário de contribuição vigente no dia do acidente" e estabeleceu o cálculo mediante salário de benefício, não haveria mais substrato legal para a aplicação da referida súmula. Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado (ID 37804029), nas quais sustenta que: (i) houve inovação recursal, pois as teses não foram deduzidas na contestação ou em contrarrazões à apelação; (ii) a Súmula 146 do STJ foi editada em 07/12/1995, portanto após a vigência da Lei nº 8.213/91; (iii) inexiste omissão no acórdão, que tratou expressamente da matéria com fundamentação robusta; e (iv) os embargos têm caráter manifestamente protelatórios. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão embargada, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a reformar o julgado. Quanto à alegação de inovação recursal suscitada pelo embargado, observo que os embargos de declaração possuem finalidade específica prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se destinam à rediscussão do mérito ou à introdução de teses não apresentadas anteriormente, salvo quando se trata de questão de ordem pública cognoscível de ofício. No caso dos autos, embora o embargante efetivamente não tenha apresentado contrarrazões à apelação, a matéria ventilada nos embargos diz respeito à aplicação de normas de direito previdenciário e à interpretação de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que justifica a análise dos argumentos apresentados, para concluir pela inexistência ou não de omissão. Conheço, portanto, dos embargos de declaração. Da alegada omissão: Inaplicabilidade da Súmula 146 do STJ após a Lei nº 8.213/91: O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a suposta incompatibilidade entre a Súmula 146 do STJ e a sistemática de cálculo instituída pela Lei nº 8.213/91. A alegação não merece acolhida. O acórdão embargado dedicou extensa fundamentação à aplicação da Súmula 146 do STJ, citando precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça que confirmam a manutenção deste entendimento mesmo após a vigência da Lei nº 8.213/91. Transcrevo trecho do acórdão: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VIABILIDADE DE NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO INFORTÚNIO. SÚMULA 146 DO STJ 2. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio-acidente. Contudo, havendo novo infortúnio, admite-se recalcular o benefício que já vinha sendo pago, somando-se ao salário de contribuição vigente no dia do segundo acidente, a fim de obter valor melhorado. Incidência da Súmula 146 do STJ. 3. A compreensão firmada na orientação sumular foi mantida pela jurisprudência do STJ, independentemente da lei em vigor na data do fato gerador do novo benefício. (STJ - AREsp: 1545456 SP 2019/0213296-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019). Como se verifica, o acórdão não apenas aplicou a Súmula 146 do STJ, mas fundamentou expressamente sua aplicabilidade ao caso concreto, inclusive citando julgado que reconhece a manutenção da orientação sumular independentemente da lei vigente na data do fato gerador. Ademais, merece registro que a Súmula 146 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Terceira Seção daquela Corte em sessão realizada no dia 07 de dezembro de 1995, conforme demonstrado pelo próprio embargado em suas contrarrazões, portanto em momento posterior à entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, ocorrida em 24 de julho de 1991. Este fato, por si só, evidencia que a jurisprudência consolidada no enunciado sumular já considerava a nova sistemática legal instituída pela referida lei. Não há, portanto, omissão quanto a este ponto. O que existe é posicionamento jurídico divergente do embargante em relação à orientação adotada no acórdão, o que não se confunde com omissão passível de correção via embargos de declaração. Da suposta ofensa aos artigos 28, 29 e 124, V, da Lei nº 8.213/91: O embargante alega que o acórdão não teria se manifestado sobre a impossibilidade de incorporação do auxílio-acidente anterior ao cálculo do novo benefício, tendo em vista que o artigo 29 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o salário de benefício consiste na média aritmética dos salários de contribuição, e não na soma de benefícios previdenciários. Novamente, não há omissão a ser suprida. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que o segurado não faria jus à percepção cumulativa de dois auxílios-acidente, mas sim ao recálculo da RMI do benefício com base no novo fato gerador, mantendo-se um único auxílio-acidente, com valor mais vantajoso. Transcrevo o dispositivo do acórdão: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença, condenando o INSS a: 1. Proceder ao recálculo da RMI do auxílio-acidente já concedido, considerando o novo fato gerador ocorrido em 2017/2019, mantendo um único benefício com valor mais vantajoso;" (ID 37212535 - Pág. 8) A fundamentação do acórdão observou rigorosamente a vedação à cumulação prevista no artigo 124, V, da Lei nº 8.213/91, determinando a manutenção de um único auxílio-acidente, apenas com RMI recalculada em razão do novo infortúnio. A tese de julgamento firmada no acórdão é cristalina neste sentido: "1. O segurado que já recebe auxílio-acidente e desenvolve nova patologia ocupacional diversa da original faz jus ao recálculo da RMI do benefício com base no novo fato gerador, aplicando-se a Súmula 146 do STJ. 2. A vedação à cumulação de auxílios-acidente não impede o recálculo da RMI quando há novo infortúnio caracterizado por patologia distinta." O que o embargante pretende, em verdade, não é a correção de omissão, mas a revisão do entendimento jurídico adotado no acórdão, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios. Da vedação de incorporação ao salário de contribuição de verbas não sujeitas a contribuição previdenciária: Por fim, o embargante sustenta que o acórdão não teria se pronunciado sobre o artigo 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que veda a inclusão, no salário de benefício, de valores sobre os quais não incidiram contribuições previdenciárias. Mais uma vez, inexiste omissão. O acórdão aplicou a Súmula 146 do STJ e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem a forma de cálculo do auxílio-acidente em caso de novo infortúnio. A metodologia de cálculo definida pela jurisprudência superior não foi questionada no acórdão embargado porque esta Corte está vinculada à orientação do STJ sobre a matéria. A interpretação sistemática dos dispositivos legais, conjugada com a aplicação da Súmula 146 do STJ, foi expressamente adotada no acórdão, não havendo lacuna ou obscuridade a ser esclarecida. Portanto, analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que o embargante, sob o pretexto de apontar omissões, busca na realidade a modificação do julgado, pretendendo que esta Corte adote tese jurídica diversa daquela consagrada no acórdão embargado e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência, não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas e decididas no acórdão embargado. Sua finalidade específica é integrar ou esclarecer o julgado quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, todas as questões suscitadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas no acórdão, com fundamentação robusta e ampla citação de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O fato de o embargante discordar do posicionamento adotado não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Neste sentido, colaciono precedente do STF: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 3865 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024). Destacamos. Por fim, O embargado requereu a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório. Embora os embargos apresentem pretensão incompatível com a finalidade do recurso declaratório, considerando a complexidade da matéria debatida e a existência de divergências doutrinárias sobre a aplicação da Súmula 146 do STJ no contexto da Lei nº 8.213/91, entendo que não restou caracterizado o manifesto intuito protelatório que justificaria a aplicação da multa. Rejeito, portanto, o pedido de aplicação de penalidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0801542-03.2024.8.15.2001 RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)