Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Luiz Paulino da Silva ADVOGADOS: Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977) e Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB 28.400)
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 10.395) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO TÁCITA DE LIMITE DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Luiz Paulino da Silva contra Acórdão da 2ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à Apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade das cobranças denominadas “Encargos Limite de Cred”, restituição em dobro e indenização por danos morais. O Embargante sustenta a existência de omissão e contradição, afirmando que o Acórdão não teria apreciado adequadamente a ausência de contrato formal que autorizasse a cobrança, requerendo, ainda, prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a validade da cobrança do limite de crédito sem contrato escrito; (ii) estabelecer se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A mera discordância da parte com a interpretação jurídica adotada não configura omissão ou contradição interna, sendo incabível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. 5. O Acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de inexistência de contrato, reconhecendo a adesão tácita do consumidor mediante a utilização reiterada do limite de crédito, conforme extratos bancários constantes dos autos, com base na boa-fé objetiva e na teoria do venire contra factum proprium (CC, art. 422). 6. A decisão consignou que a cobrança do “Encargo Limite de Cred” decorreu do exercício regular de direito (CC, art. 188, I), inexistindo ilicitude ou violação ao dever de informação. 7. O ônus da prova foi corretamente distribuído, tendo o banco se desincumbido de sua obrigação (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII), ao demonstrar a contratação e a efetiva utilização do serviço. 8. O pedido de prequestionamento encontra amparo no art. 1.025 do CPC, que o considera implícito pelo simples manejo dos embargos, ainda que rejeitados. 9. Assim, o Acórdão enfrentou de modo suficiente todas as questões suscitadas, não se verificando os vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A utilização reiterada do limite de crédito pelo correntista configura adesão tácita ao serviço, afastando a alegação de ausência de contratação formal. 3. A cobrança de encargos vinculados ao limite de crédito representa exercício regular de direito do banco, não ensejando nulidade nem dano moral. 4. O prequestionamento dos dispositivos legais ocorre automaticamente com a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 373, II; CC, arts. 188, I, 421 e 422; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, III e IV, e 52. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801620-94.2024.8.15.0061 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 37809418) opostos por Luiz Paulino da Silva em face do Acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Cível, de minha relatoria (Id 37570575), que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo incólume a sentença que julgara improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das cobranças denominadas “Encargos Limite de Cred”, restituição em dobro e indenização por danos morais. Em suas razões, o Embargante alega a existência de vícios de omissão e contradição no julgado. Sustenta que o Acórdão não teria enfrentado de modo suficiente a tese da ausência de contrato ou de autorização expressa para a cobrança, tendo se limitado a considerar “meros extratos bancários” como prova válida da contratação. Argumenta que a inexistência do instrumento contratual formal configura violação ao dever de informação do consumidor e impede a demonstração da legalidade do negócio jurídico, especialmente quanto ao percentual dos juros aplicados, em afronta aos arts. 6º, III e VIII, 39, III e IV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, e aos arts. 421 e 422 do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos, com efeitos infringentes, para que seja reformado o Acórdão embargado, julgando-se procedente a demanda originária, ou, subsidiariamente, que se proceda ao prequestionamento explícito dos dispositivos legais mencionados. Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo, uma vez que o Acórdão foi disponibilizado em 30/09/2025, e os Embargos de Declaração foram protocolizados em 02/10/2025 (ID 37809418), dentro, portanto, do quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC. Conheço do recurso. A controvérsia limita-se a verificar se o Acórdão desta Câmara incorreu em omissão ou contradição ao negar provimento à Apelação e manter a sentença de improcedência. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Após detida análise das razões recursais, verifica-se que o intuito do Embargante não é sanar vício intrínseco da decisão, mas rediscutir o mérito da causa, pretendendo a reforma do julgado que lhe foi desfavorável — providência que extrapola os estreitos limites dos aclaratórios. O ponto central da insurgência reside na alegação de que o Acórdão teria se baseado em “meros extratos bancários” para reconhecer a validade da contratação do limite de crédito, sem a existência de contrato formal. Ocorre que a questão foi expressamente apreciada no voto condutor do Acórdão embargado, o qual distinguiu o encargo da tarifa e fundamentou a licitude da cobrança na adesão tácita do consumidor, amparada nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conforme os seguintes trechos: “A boa-fé objetiva (CC, art. 422) e a teoria do venire contra factum proprium impedem que o correntista, após reiterado uso do cheque especial, alegue desconhecimento ou inexistência de contratação.” “Os extratos bancários acostados aos autos (ID 30617905) evidenciam, de forma inconteste, a recorrente utilização do limite de crédito, com manutenção de saldo negativo reiterado, o que confirma a adesão tácita ao serviço. Assim, a alegação de ausência de contrato escrito não tem o condão de infirmar a prova documental inequívoca da utilização do produto.” O Acórdão também registrou que a conduta do banco representou exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude e, por consequência, inviabiliza os pedidos de restituição e indenização moral: “Portanto, a cobrança não decorre de imposição unilateral do banco, mas do exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), afastando a configuração de ato ilícito.” Desse modo, resta evidente que o Acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese de nulidade da cobrança por ausência de contrato, apenas conferindo interpretação jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna ao julgado, entre seus fundamentos e dispositivo, e não aquela que decorre de mero inconformismo da parte com o resultado da decisão, hipótese que se verifica no caso. O Acórdão embargado, ao reconhecer a validade da contratação tácita, afastou implicitamente a aplicação dos arts. 6º, III, 39, III, e 52 do CDC, ao concluir que houve anuência e conhecimento inequívoco do serviço por meio de atos concludentes, compatíveis com a lealdade contratual (art. 422 do CC). Igualmente, a decisão examinou o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, concluindo que: “O banco se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), juntando aos autos extratos e registros que comprovam tanto a contratação quanto a utilização do limite de crédito.” Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora o Acórdão já tenha enfrentado o cerne da controversa com fundamento nos arts. 422 e 188, I, do CC e nos arts. 6º, VIII, e 39, III, do CDC, e o prequestionamento se opere pelo mero manejo dos embargos, para atender ao pedido de prequestionamento explícito, resta consignado que esta Câmara analisou e rechaçou a tese de violação aos arts. 6º, III e VIII, 39, III e IV, 52 do CDC, arts. 421 e 422 do CC, e art. 373, II, do CPC, por entender que a farta fundamentação do voto embargado demonstrou a licitude da cobrança, a desnecessidade de contrato escrito ante a prova de utilização, o afastamento da inversão do ônus da prova e a inexistência de fornecimento unilateral de serviço, mantendo-se a conclusão original pelo desprovimento da apelação. Por conseguinte, verifica-se que o Acórdão embargado não padece dos vícios apontados, limitando-se o recurso em tela à rediscussão de matéria de mérito já decidida e devidamente fundamentada, o que não pode ser admitido na via declaratória, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, que permanece inalterado em todos os seus termos. É como voto. Conforme certidão Id 38941410. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator