Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HORACIO MONTENEGRO DE AQUINO, TAMARA NADJA DAMACENA DE AQUINO
REU: EFICIENGE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, JOSE EPIMACO DIAS DORNELAS, FELIPE FERREIRA FRADE SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 158186558 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 29/04/2026 10:31:44 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803954-95.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empreitada]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança por Descumprimento Contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HORACIO MONTENEGRO DE AQUINO e TAMARA NADJA DAMACENA DE AQUINO em face de EFICIENGE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, JOSE EPIMACO DIAS DORNELAS e FELIPE FERREIRA FRADE, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que celebraram com a primeira promovida, em 02/04/2023, um contrato de empreitada global para a construção de uma residência unifamiliar de 205 m², pelo valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). O prazo de execução seria de 150 dias, com término previsto para 03/09/2023. Afirmam que, apesar de terem quitado a integralidade do valor pactuado, os réus abandonaram a obra de forma unilateral em setembro de 2023, deixando-a inacabada e com diversos vícios de construção. Em razão do abandono, sustentam que precisaram despender R$ 85.656,87 (oitenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos) para a conclusão da moradia por meio de terceiros. Relatam, ainda, que o imóvel apresentou graves infiltrações e fissuras, cujos reparos foram orçados em R$ 45.661,20 (quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte centavos). Pleitearam a rescisão do contrato, a condenação dos réus ao pagamento de multa rescisória de 20%, danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes correspondentes a aluguéis), danos morais e a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os sócios/responsáveis. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 93920325). A ré EFICIENGE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA foi devidamente citada, mas quedou-se inerte, tendo sua revelia decretada (ID 117300038). O réu FELIPE FERREIRA FRADE, embora citado pessoalmente (ID 128219475), também não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 131970813). Por outro lado, o réu JOSE EPIMACO DIAS DORNELAS apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública (ID 109375071). Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como responsável técnico/fiscal da obra e que nunca recebeu valores diretamente dos autores. No mérito, alegou a falta de prova do pagamento dos R$ 340.000,00 e contestou os danos pleiteados, requerendo a improcedência da demanda. Os autores apresentaram réplica (ID 110598807), instruindo o feito com diversos comprovantes de pagamento que ratificam a quitação do valor contratual. Intimadas as partes para especificarem provas, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 135788533), enquanto os réus nada requereram. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado e da Revelia O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por documentos. Ademais, operou-se a revelia quanto aos réus EFICIENGE ENGENHARIA e FELIPE FERREIRA FRADE, o que autoriza o julgamento no estado em que o processo se encontra. Da Ilegitimidade Passiva do Réu José Epimaco O réu José Epimaco sustenta ser parte ilegítima, alegando que apenas fiscalizava a obra. No entanto, o contrato de prestação de serviços (ID 110598808, pág. 14) o identifica expressamente como responsável e sua assinatura consta no instrumento ao lado da assinatura do sócio Felipe. Além disso, os autores colacionaram comprovantes de transferências bancárias efetuadas diretamente para a conta pessoal do Sr. José Epimaco (ID 110598808, págs. 29 e 34), o que refuta a tese de que ele não participava da gestão financeira ou da execução do contrato. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade de todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviços é solidária (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e os réus no de fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A ré atua como fornecedora de serviços de construção civil no mercado de consumo, ao passo que os autores contrataram a obra como destinatários finais (art. 2º do CDC): Apelação cível. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório. Contrato de empreitada para reforma e remodelação de portaria social de loteamento residencial fechado. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Justiça gratuita deferida. Nulidade da sentença por deficiência de fundamentação afastada, tendo a magistrada enfrentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Relação de consumo configurada, sendo a associação de moradores destinatária final dos serviços e a ré fornecedora nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Inaplicabilidade do art. 614 do Código Civil, pois em empreitada por preço global o pagamento de medições parciais não configura aceitação definitiva da obra. Decadência afastada, incidindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. Contraditório e ampla defesa assegurados durante toda a instrução processual. Laudo pericial conclusivo quanto à existência de vícios construtivos de origem endógena, decorrentes de falhas de execução de responsabilidade exclusiva da apelante. Alegação de falta de manutenção expressamente rechaçada pelo perito judicial. Comportamento contraditório da apelada não configurado, pois medições parciais em empreitada por preço global não geram presunção de aceitação da obra como um todo. Quantum indenizatório corretamente fixado com base em laudo pericial fundamentado na tabela SINAPI. Alegação de créditos não impugnada em primeiro grau, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. Honorários majorados para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva da Gratuidade. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10085305020238260428 Paulínia, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 02/03/2026, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2026) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. Autores que buscam a condenação da construtora ré a finalizar o Cadastro Nacional de Obras (CNO), bem como que proceda ao fornecimento da DISO (Declaração e Informações Sobre Obra) e de todas as certidões negativas necessárias à regularização da obra. Sentença de procedência, condenando a requerida a entregar a documentação constante na inicial, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a até 20 vezes o valor da causa. Apelo da ré insistindo na tese de que a empreitada contratada foi parcial, e não global, não podendo se responsabilizar pela documentação e informações que devem ser fornecidas por terceiros contratados para o acabamento do serviço, sendo a obrigação, portanto, de impossível cumprimento. Relação de consumo configurada. Incidência do CDC. Contrato firmado pelas partes que, além de não especificar o caráter parcial da empreitada, consigna a responsabilidade da requerida pelos recolhimentos tributários e previdenciários referentes à obra. Dever de informação que não foi observado a contento. Prova dos autos no sentido de que os terceiros contratados foram indicados pela ré e ficaram encarregados, precipuamente, pelo fornecimento de determinados materiais, o que, por si só, não descaracteriza o caráter global da empreitada, nos termos do art. 610 do CC. Impossibilidade de cumprimento da obrigação não demonstrada. Boa-fé objetiva que deve ser observada mesmo na fase pós-contratual. Legítima expectativa dos autores de que a ré providenciaria a regularização da obra após o seu término. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10103500620218260451 Piracicaba, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 30/05/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Fixada essa premissa, a relação jurídica submete-se ao regime protetivo consumerista, com inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência técnica dos consumidores (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Do Inadimplemento Contratual e Rescisão A controvérsia central cinge-se em identificar a quem é imputável a causa da rescisão. A prova documental é farta no sentido de demonstrar o descumprimento das obrigações por parte dos réus. O laudo técnico assinado pelo próprio réu José Epimaco (ID 91945969) admite que apenas 70% da obra foi executada. As fotografias e o laudo de inspeção predial (ID 91945032) confirmam o estado de abandono e a precariedade do que foi construído. O conjunto dessas condutas, configura inadimplemento contratual imputável exclusivamente aos réus, autorizando a rescisão pleiteada, nos termos do art. 475 do Código Civil: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA MISTA. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO EMPREITEIRO. OBRA INACABADA. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. [...] 4) Demonstrado o descumprimento do contrato pelo empreiteiro, os donos da obra têm o direito de resolver o contrato e serem indenizados pelos prejuízos suportados, conforme preconizam os arts. 389 c/c o 475 do CC. [...] Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação ( CPC) 00406407520148090051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 19/09/2018, DJe de 19/09/2018) GRIFEI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL (MÃO DE OBRA E SERVIÇO). ATRASO NOS SERVIÇOS E PARALISAÇÃO DA OBRA. LAUDO PERICIAL PARTICULAR E ORÇAMENTO VÁLIDO. NÃO QUESTIONADOS NA CONTESTAÇÃO OU DESCONSTITUIÇÃO. REVELIA NA RECONVENÇÃO NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. De acordo com a Súmula nº 28 desta Corte de Justiça, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo. No caso dos autos, a apelante, mesmo após, intimada a produzir provas, manteve-se inerte e, ademais, não requereu, no decorrer da lide, a elaboração de laudo pericial oficial, somente o fazendo na fase recursal, em razão de sentença desfavorável. 2. A autora demonstrou a inexecução parcial e paralisação da obra pela apelante e que quitou a quase totalidade do contrato, demonstrando os fatos por meio de laudo técnico realizado por engenheiros civis e orçamento acerca dos serviços a serem executados, os quais não foram questionados na contestação. 3. É cabível a condenação da apelante na obrigação de fazer de terminar a obra dos itens indicados na petição inicial, sem prejuízo da conversão da referida prestação em perdas e danos. 4. A apelante se descuidou do seu ônus probatório, mormente acerca da execução dos serviços extras supostamente realizados. 5. Correta a condenação da recorrente nos gastos com o laudo técnico pericial do imóvel para comprovar a pretensão em juízo, cuja causa se deu em razão da inércia da apelante no cumprimento de suas obrigações contratuais, sem demonstrar justa causa. 6. Conquanto compreensíveis o aborrecimento e o incômodo experimentados pela autora em razão da paralisação e não conclusão dos serviços contratados, não há como serem presumidos o prejuízo íntimo, a humilhação, a dor, e a ofensa à honra, fator a impor a exclusão dos danos morais fixados pelo juízo de origem. 7. Não há falar em revelia na reconvenção, haja vista que a apelada/reconvinda apresentou resposta dentro do prazo de 15 dias, disposto no art. 343, § 1º, do CPC. 8. Por se tratar de matéria de ordem pública, com a exclusão dos danos morais, muda-se a base de cálculo para fixação dos honorários recursais de sucumbência, desta feita, deve o percentual estabelecido pelo magistrado (10%) incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. 9. Deve ser mantido o indeferimento da assistência judiciária à apelante, uma vez não demonstrada a hipossuficiência para arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5208889-54.2021.8.09.0051, Relator.: JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) GRIFEI Da restituição integral dos valores pagos Reconhecida a culpa exclusiva da ré pela rescisão, a restituição dos valores pagos é medida que se impõe. Em consequência, e considerando que a devolução dos valores pagos, relativos ao contrato ora rescindido, decorrem como consequência lógica do próprio término da relação contratual e da necessidade de retorno das partes ao status quo ante, deve ser determinada a restituição, pela ré, dos valores pagos pelo autor, no montante de R$ R$ 85.656,87 (oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos). Da Multa Rescisória Os autores pleiteiam a aplicação de multa de 20% sobre o valor do contrato. Ocorre que, compulsando o instrumento contratual de ID 110598808, não se vislumbra a existência de cláusula penal prevendo tal sanção em caso de rescisão. No ordenamento jurídico brasileiro, o magistrado não possui poderes para criar penalidade contratual não prevista pelas partes. Por conseguinte, este pedido deve ser indeferido. Dos Lucros Cessantes No que tange aos lucros cessantes, a mera expectativa de lucro, sem comprovação de sua efetiva frustração, não é suficiente para ensejar indenização. Os lucros cessantes não foram comprovados, ante a inexistência de qualquer documento que comprove futura locação e seu ganho mensal, de modo que não se pode admitir a existência de lucros cessantes hipotéticos ou presumidos. Com efeito, os supostos lucros cessantes não estão caracterizados porque não existe qualquer documento ou indicação de pretenso locatário, de modo que não é possível concluir que o autor teria deixado de obter renda, observado que o imóvel se destinava a fim exclusivamente comercial, razão pela qual não é possível aplicar o mesmo entendimento sobre o tema que se extrai quando o imóvel é para fim residencial, pois, neste caso, o adquirente poderia tanto residir quanto obter renda. Dos Danos Morais Prosseguindo, em relação aos danos morais, sabe-se que, em princípio, o simples inadimplemento do contrato não constitui motivo para gerar dano moral, pois é insuficiente para tanto a quebra da expectativa do cumprimento da avença. Entretanto, isso não ocorre no caso em exame, pois se constata que o demandante sofreu preocupações e transtornos desnecessários com a atitude da demandada que, evidentemente, ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Sujeitou-se, como não poderia deixar de ser, a todos os percalços relacionados à busca de solução para o problema. Há inegável caracterização de humilhação e sofrimento, que justificam plenamente reconhecer o direito à pretendida reparação. É inegável que o retardamento na entrega da obra, no caso, constituiu causa de enorme transtorno, uma vez que o autor enfrentou com angústia, como é notório, o seu abandono. Esta situação, então, impôs ao consumidor, desapontado e com os relevantes planos esvaziados, o ônus do ajuizamento da presente ação judicial, sempre desgastante. Tal situação leva ao reconhecimento de que efetivamente restou caracterizada a ocorrência de dano moral, considerando que não houve mero transtorno, mas uma situação muito mais grave, que constituiu verdadeiro sofrimento da alma, a justificar o acolhimento do pedido. Logo, inegável se apresente o reconhecimento da ocorrência de dano moral, que neste caso mostra-se "in re ipsa". Resta apenas discutir seu montante. Na fixação do dano moral, recomenda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção ao ofensor, tendo em vista especialmente o grau da culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. Vale lembrar segundo a lição de Carlos Roberto Gonçalves que "em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau da culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau da culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima". A partir dessas considerações, reputa-se razoável o montante de R$ 10.000,00 segundo os critérios habitualmente adotados pelo Jurisprudência. Tal valor se mostra perfeitamente adequado a atender ao objetivo da reparação, que é, essencialmente, compensar os dissabores experimentados pela parte autora e, ao mesmo tempo, servir de punição à conduta do demandado, para evitar reiteração. Neste sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO RÉU CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE PREVALECE. HIPÓTESE EM QUE RESTOU CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrado que o réu extrapolou a mera elaboração do projeto e fiscalização da obra, atuando diretamente na contratação e execução dos serviços, na destinação de recursos e na negociação extrajudicial de restituição de valores pagos, configura-se sua responsabilidade pelos danos causados ao autor. 2. O abandono da obra, o descumprimento do cronograma e a ausência de prestação de contas caracterizam inadimplência contratual, justificando a rescisão do contrato e a devolução parcial dos valores pagos. 3. Caracterizado está o dano moral, pois a situação vivenciada pelo autor não se limitou a simples transtorno. As implicações decorrentes do abandono da obra submeteram o demandante a uma situação de sofrimento e humilhação, caracterizando o dano moral, cuja indenização, fixada em R$ 10.000,00, se revela razoável e proporcional. 4. Uma vez que o autor decaiu de parte significativa dos seus pedidos, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca, a ensejar a redistribuição proporcional da verba honorária” (TJ-SP - Apelação Cível: 00044779720228260001 São Paulo, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 31/01/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025). GRIFEI “APELAÇÃO CÍVEL Compromisso de compra e venda de bem imóvel Ação de reparação de danos materiais e morais Atraso injustificado na entrega do imóvel Existência de prazo certo constante no contrato, não observado pela promitente vendedora Atraso na contratação do financiamento que, "in casu", não pode ser atribuído à compradora, uma vez que dependia de regularização do imóvel pela promitente vendedora (perfeição formal da construção, com averbação na matrícula) Lucros cessantes caracterizados Presunção pela não utilização do imóvel durante a mora da vendedora Exegese da súmula 162 deste E. Tribunal de Justiça Paulista Indenização fixada em 0,5% (meio por cento) do valor do contrato por mês de atraso, devido entre a data do prazo de entrega (31.07.20) e a efetiva entrega das chaves (11.05.21) Regularidade Dano moral Caracterização Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Importe que observa os princípio da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de desincentivo para a reiteração da postura indevida da apelante Ação julgada procedente em parte Sentença mantida Recurso da ré não provido” (TJ-SP - Apelação Cível: 10251311220228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 10/01/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2025). Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Quanto a desconsideração da personalidade jurídica, meras alegações genericamente formuladas não são suficientes para ensejar o incidente. É preciso provar que houve abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (art. 50/CC). Assim, não estão presentes os pressupostos que autorizem a desconsideração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do contrato de empreitada firmado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus; condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 85.656,87 (oitenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) Considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito