Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820793-70.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por CLAUDICEA NUNES DA SILVA, professora municipal, em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento ativo e involuntário, tendo contraído dívidas de boa-fé junto às instituições financeiras rés para custear despesas emergenciais com a saúde de sua genitora, idosa portadora de Alzheimer, que veio a falecer em 16 de abril de 2025 (certidão de óbito no ID 131414762). Narra que sua remuneração como servidora pública municipal, no valor bruto de R$ 4.503,64, vem sendo integralmente consumida pelos descontos automáticos realizados pelo Banco BRB em sua conta salário, restando-lhe saldo disponível zero para fazer frente às despesas mais elementares de subsistência, como alimentação, água, energia elétrica e medicamentos. O pedido de tutela de urgência formulado na inicial foi indeferido por este Juízo em 22 de abril de 2025 (ID 111303683), sob o fundamento de que: (a) a documentação inicial não evidenciava, em cognição sumária, o comprometimento da margem consignável; (b) os extratos bancários não permitiam identificar com clareza que os descontos se referiam aos empréstimos alegados; e (c) o rito instituído pela Lei nº 14.181/2021 exige, como etapa preliminar, a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, ocasião em que o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento. Citados, os promovidos apresentaram contestações. O BRB (ID 115450588) sustentou, em resumo, que o contrato de empréstimo consignado deve ser excluído da repactuação por força do Decreto nº 11.150/2022, que a renda da autora supera o mínimo existencial ali estipulado (R$ 600,00) e que os descontos em conta corrente são lícitos conforme o Tema 1085 do STJ. O Nubank (ID 114253760) arguiu preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações e a culpa exclusiva da consumidora. A audiência de conciliação foi realizada em 10 de junho de 2025, perante o CEJUSC Cível de Mangabeira, tendo restado infrutífera (ID 114301752), conforme termo lavrado pela conciliadora. Após a apresentação de impugnação às contestações pela parte autora (ID 117457902) e de novo pedido de tutela de urgência (ID 117588266), este Juízo proferiu decisão saneadora em 24 de novembro de 2025 (ID 127799725), rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando às rés a juntada de contratos e planilhas atualizadas dos débitos. Em cumprimento, o BRB juntou demonstrativo de dívidas (ID 131781718) e o Nubank juntou Documentos Descritivos de Crédito (IDs 128751281, 128751286 e 128751287). A autora, por sua vez, apresentou manifestação demonstrando suas despesas mensais essenciais e impugnando as planilhas da parte ré, apontando abusividade nas taxas de juros aplicadas, que superariam em muito as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (ID 159486998). O feito foi redistribuído para esta 9ª Vara Cível da Capital em razão da Resolução nº 03/2026 do TJPB (certidão de redistribuição no ID 138045449). Em 2 de junho de 2026, a autora protocolizou o presente pedido de tutela de urgência incidental (ID 160678580), informando que sua situação financeira se agravou de forma dramática. Alega que o Banco BRB, valendo-se da ausência de ordem judicial limitadora, passou a implementar parcelamentos unilaterais não autorizados (identificados como "BRBPARCELADO ESPONTANEO" nos contratos 570120, 234913, 036916 e 945974), que, somados aos demais descontos automáticos, consomem a integralidade de seu salário. Junta extratos bancários dos meses de outubro e novembro de 2025 (IDs 131414098 e 131414749) e de maio e junho de 2026 (IDs 160678588, 160678589, 160678592 e 160678594), que demonstram que, após os descontos, o saldo disponível em conta é de R$ 0,00 (zero reais). Relata, ainda, que recebeu em maio/2026 o valor de R$ 3.778,36 a título de pagamento, que foi imediatamente consumido pelos débitos de "BRBPARCELADO ESPONTANEO" (totalizando R$ 1.512,17) e pela "TED SALARIO" (R$ 2.266,19), restando saldo de R$ 1.657,42, mas com saldo disponível zero após provisionamento (ID 160678594). Destaca que, recentemente, passou a receber um "Bolsa Auxílio Estagiário" de R$ 1.100,00 em sua conta corrente, mas este valor também foi integralmente debitado pelo cartão BRB (ID 160678588). Requer, em caráter incidental, a suspensão imediata dos descontos unilaterais e a limitação da integralidade dos descontos a 30% de seus vencimentos líquidos, sob pena de multa diária. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento da tutela de urgência incidental e da superveniência de fatos novos O ordenamento jurídico processual civil, em seu art. 296, consagra o princípio da mutabilidade das decisões interlocutórias, permitindo que a tutela provisória, uma vez indeferida, seja reapreciada a qualquer tempo diante da alteração substancial do estado de fato ou de direito que a motivou. Essa regra decorre da cláusula rebus sic stantibus implícita nas provisórias, que se submetem à dinâmica dos elementos de convicção que se renovam ao longo do processo. No caso em exame, o indeferimento inicial da tutela de urgência (ID 111303683) fundou-se em três premissas principais: (a) a necessidade de realização prévia da audiência conciliatória, conforme o rito do art. 104-A do CDC; (b) a ausência de demonstração cabal, em cognição sumária, de que os descontos comprometiam o mínimo existencial; e (c) a impossibilidade de se identificar, pelos extratos bancários então juntados, a exata correspondência entre os débitos lançados e os contratos de empréstimo firmados. Em primeiro lugar, a audiência conciliatória foi realizada e resultou infrutífera (ID 114301752), esgotando-se a fase de autocomposição que constituía o principal óbice procedimental ao deferimento de medidas urgentes, consoante a jurisprudência deste Tribunal e de outros tribunais pátrios (TJPB, AI nº 0826765-78.2023.8.15.0000; TJPB, AI nº 0828726-20.2024.8.15.0000). Superada essa etapa, o feito ingressou na fase de instrução e elaboração de eventual plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Em segundo lugar, a situação fática da autora agravou-se de maneira drástica e incontroversa. Os extratos bancários mais recentes (IDs 160678588, 160678589, 160678592 e 160678594) revelam que os descontos promovidos pelo Banco BRB excedem a integralidade dos rendimentos da autora, resultando em saldo disponível de exatos R$ 0,00 (zero reais). Não se trata mais de mera alegação de comprometimento parcial da renda, mas de expropriação integral da remuneração alimentar da servidora pública, que fica impossibilitada de adquirir alimentos, pagar contas de água e luz, adquirir medicamentos ou prover qualquer necessidade básica sua e de sua família. Portanto, estão presentes os requisitos para a reapreciação do pedido de tutela de urgência, à luz dos fatos supervenientes e do amadurecimento da instrução probatória. Da configuração do superendividamento e da preservação do mínimo existencial O superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é definido como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Essa definição legal é complementada pelo art. 6º, XI e XII, do mesmo diploma, que elevam à condição de direitos básicos do consumidor a prevenção e o tratamento do superendividamento e a preservação do mínimo existencial. O mínimo existencial não se confunde com o mínimo vital ou com a mera subsistência biológica.
Trata-se de um conceito jurídico indeterminado que abrange o conjunto de condições materiais indispensáveis para que a pessoa possa viver com dignidade, incluindo alimentação adequada, moradia, saúde, educação, transporte e demais necessidades essenciais para o desenvolvimento de uma vida em sociedade com um padrão mínimo de qualidade. A doutrina consumerista mais autorizada (Claudia Lima Marques, Bruno Miragem, entre outros) assinala que o mínimo existencial é o núcleo intangível da dignidade da pessoa humana, que o Estado e os particulares devem respeitar e proteger, não podendo ser sacrificado em nome da execução de obrigações contratuais, por mais legítimas que sejam. No caso concreto, a autora é servidora pública municipal, professora, com remuneração bruta de R$ 4.503,64 (contracheques nos IDs 111036396, 111036397, 111036398). Após os descontos obrigatórios de INSS e Imposto de Renda, seu rendimento líquido mensal gira em torno de R$ 3.300,00 a R$ 3.500,00. Contudo, os extratos bancários demonstram que a autora não tem acesso ao seu salário. Os débitos automáticos lançados pelo Banco BRB, sob as rubricas de parcelamentos de empréstimos, crédito pessoal, cartão de crédito e os questionados "parcelados espontâneos", consomem a totalidade do valor creditado em sua conta salário. O extrato de maio/2026 (ID 160678594) é particularmente elucidativo: creditado o valor de R$ 3.778,36 a título de pagamento, foram imediatamente debitados R$ 1.512,17 em parcelamentos diversos e R$ 2.266,19 em TED para o próprio BRB, restando, após os provisionamentos, saldo disponível de R$ 0,00. Já os extratos de outubro e novembro de 2025 (IDs 131414098 e 131414749) revelam a mesma dinâmica: crédito de R$ 3.322,73 em outubro, seguido de débitos de R$ 1.518,84 em parcelamentos. Em novembro, crédito de R$ 3.484,98, com débitos de R$ 1.511,70 em parcelamentos e transferência de saldo. O resultado é sempre o mesmo: saldo disponível zero. A situação é ainda mais grave quando se observa que a autora passou a receber um "Bolsa Auxílio Estagiário" de R$ 1.100,00 em maio/2026, creditado em sua conta corrente, mas que foi imediatamente debitado pelo cartão BRB, sem que a autora pudesse sequer sacá-lo (ID 160678588). Assim, resta sobejamente demonstrado que a autora se encontra em situação de superendividamento absoluto, com sua renda integralmente confiscada pelas instituições financeiras rés, impossibilitada de adquirir o mínimo necessário à sua subsistência e de sua família. Dos requisitos para a concessão da tutela de urgência incidental O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito (fumus boni juris); e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito da autora restou demonstrada pelo conjunto probatório dos autos, conforme se passa a sintetizar. Em primeiro lugar, a autora comprovou sua condição de superendividada, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, demonstrando que a totalidade de sua renda é consumida pelos descontos bancários, restando-lhe saldo disponível zero para fazer frente às suas necessidades mais básicas (extratos nos IDs 131414098, 131414749, 160678588, 160678589, 160678592 e 160678594). Em segundo lugar, a autora comprovou sua boa-fé, demonstrando que as dívidas foram contraídas para custear despesas de saúde de sua genitora, portadora de Alzheimer (certidão de óbito no ID 131414762), e não para aquisição de bens de luxo ou produtos supérfluos. A genitora faleceu no curso da ação, em 16 de abril de 2025, o que torna ainda mais dramática a situação de endividamento herdado pela autora. Em terceiro lugar, restou comprovada a abusividade dos descontos unilaterais implementados pelo Banco BRB, que criou parcelamentos automáticos sem autorização da consumidora, em violação ao art. 39, III, do CDC, e que extrapolam qualquer limite de razoabilidade, confiscando integralmente a renda alimentar da autora. Em quarto lugar, a audiência conciliatória restou infrutífera (ID 114301752), superando-se o óbice procedimental que impedia a concessão de medidas urgentes antes da tentativa de autocomposição. Em quinto lugar, a probabilidade do direito é reforçada pelos novos contratos e demonstrativos de débito juntados pelas rés, que revelam a extensão do endividamento e a incapacidade de pagamento da autora sem comprometimento do mínimo existencial. O perigo de dano é flagrante. A cada mês que passa sem a intervenção judicial, a autora permanece sem qualquer renda disponível para sua subsistência. Não tem como pagar conta de água, energia elétrica, alimentação, medicamentos ou transporte. Sua dignidade é violada diariamente, de forma continuada, pela impossibilidade de prover o mínimo necessário a uma vida digna. A demora na prestação jurisdicional, neste caso, pode acarretar danos de difícil ou impossível reparação, como o agravamento de seu estado de saúde (a autora faz uso de medicamentos controlados para glaucoma e suplementos nutricionais, conforme IDs 131414755 e 131414756), o corte de serviços essenciais por inadimplência, e o aprofundamento da exclusão social que o superendividamento provoca. O risco ao resultado útil do processo também está presente, uma vez que, se os descontos continuarem a consumir integralmente a renda da autora durante todo o trâmite processual (que pode perdurar por meses até a elaboração definitiva do plano de pagamento), a autora poderá sofrer danos tão graves que nenhuma decisão final, por mais favorável que seja, poderá reparar. Da reversibilidade dos efeitos da decisão O art. 300, § 3º, do CPC, estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". No caso em exame, a medida pleiteada é plenamente reversível. A suspensão ou limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos da autora não impede que, ao final do processo, caso a ação seja julgada improcedente, os réus retomem as cobranças integralmente, incluindo os valores que deixaram de ser debitados durante a vigência da tutela, com os respectivos encargos contratuais. Não há qualquer risco de dano irreversível para as rés, que são instituições financeiras de grande porte, com plena capacidade de administrar eventuais créditos não recebidos durante o período de vigência da liminar. Por outro lado, o risco de irreversibilidade para a autora é imenso: a cada mês sem renda, sua situação de vulnerabilidade e exclusão social se aprofunda, com prejuízos à sua saúde, à sua alimentação e à sua própria sobrevivência, que o dinheiro não poderá reparar. Da exclusão do contrato de empréstimo consignado regular Por outro lado, o pedido de readequação e limitação formulado pela autora não pode ser acolhido em sua totalidade. O contrato de empréstimo consignado nº 20240959765 (gerador da parcela de R$ 502,00 descontada diretamente em folha de pagamento) encontra-se amparado por legislação federal específica e regular margem consignável (ID 111036396). Nos termos do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto Federal nº 11.150/2022, as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica são expressamente excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Nessa esteira, em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba, o empréstimo consignado regular com desconto em folha deve ser mantido em seus termos originais pactuados, não integrando a base de cálculo da limitação imposta aos descontos em conta bancária. A limitação de 30% determinada por este Juízo incidirá exclusivamente sobre as deduções realizadas diretamente na conta-corrente e conta-salário da autora decorrentes de empréstimos comuns e cartões de crédito (BRB e Nubank), devendo tal percentual ser calculado sobre os vencimentos líquidos que efetivamente ingressam na conta após os descontos obrigatórios (impostos e previdência) e a parcela do consignado regular em folha de pagamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência incidental postulada por CLAUDICEA NUNES DA SILVA, para determinar as seguintes providências: a) ordenar ao réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. que cesse imediatamente qualquer desconto ou retenção na conta-salário e conta-corrente da autora (Agência 0098, Conta 098.000.793-3) sob as rubricas de "parcelado espontâneo", "renegociações automáticas" ou quaisquer outras modalidades de parcelamento unilateral de faturas de cartão de crédito e empréstimos comuns que não tenham sido expressamente contratados e autorizados pela consumidora, no prazo de 5 (cinco) dias; b) determinar aos réus BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. que limitem os descontos mensais decorrentes de contratos de empréstimo pessoal comum, crédito pessoal e faturas de cartão de crédito realizados diretamente na conta-corrente ou conta-salário da autora ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos; c) estabelecer que o limite de 30% a que se refere a alínea anterior deverá ser calculado sobre o valor líquido dos vencimentos creditados na conta da autora, obtido após os descontos obrigatórios de lei (Imposto de Renda e Previdência) e após a dedução em folha da prestação do empréstimo consignado regular (contrato nº 20240959765, no valor de R$ 502,00), o qual fica expressamente excluído desta limitação e mantido em seus termos originais; d) fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento de qualquer uma das determinações contidas nas alíneas "a" e "b" deste dispositivo, limitada, provisoriamente, ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser arcada pela instituição financeira que der causa ao descumprimento. Intimem-se os réus, por meio de seus respectivos patronos, para cumprimento imediato desta decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito