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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 09h00.
04/06/2026, 00:00
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04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 11:30
Publicação
03/06/2026, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 11:19
Decurso de Prazo
22/05/2026, 02:27
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:59
Adiado
21/05/2026, 14:49
Petição (Contraminuta)
07/05/2026, 19:12
Retirar pedido de pauta virtual
07/05/2026, 11:51
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 11:47
Petição (Contraminuta)
07/05/2026, 11:32
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 08:20
Publicação
06/05/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:49
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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05/05/2026, 00:00
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05/05/2026, 00:00
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05/05/2026, 00:00
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05/05/2026, 00:00
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05/05/2026, 00:00
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05/05/2026, 00:00
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05/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 11:09
Publicação
04/05/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:33
Para julgamento de mérito
04/05/2026, 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/05/2026, 09:15
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 07:47
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:40
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 19:57
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 11:22
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 11:10
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 20:47
Publicação
15/04/2026, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO TODAS AS PARTES EMBARGADAS DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:15
Mero expediente
13/04/2026, 13:48
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 07:50
Decurso de Prazo
12/04/2026, 05:42
Decurso de Prazo
12/04/2026, 05:42
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 22:40
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 22:29
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 17:25
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 17:39
Publicação
18/03/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40820733) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:06
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:50
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:50
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:50
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:50
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:50
Decurso de Prazo
15/03/2026, 02:50
Provimento
13/03/2026, 10:52
Mérito
10/03/2026, 15:05
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 13:38
Publicação
05/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 10/03/2026 às 09:00 até.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:07
Para julgamento de mérito
03/03/2026, 13:46
Adiado
03/03/2026, 12:43
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:17
Mero expediente
23/02/2026, 09:44
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 09:12
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:35
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 19:33
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:58
Para julgamento de mérito
11/02/2026, 10:54
Adiado
10/02/2026, 11:04
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 23:24
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:52
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 09:51
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:14
Adiado
16/12/2025, 14:24
Retirar pedido de pauta virtual
05/12/2025, 09:05
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 08:41
Petição (Contraminuta)
05/12/2025, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:51
Para julgamento de mérito
03/12/2025, 10:50
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:37
Adiado
20/10/2025, 19:50
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 11:33
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 17:02
Retirar pedido de pauta virtual
06/10/2025, 10:59
Retirar pedido de pauta virtual
06/10/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 08:50
Petição (Contraminuta)
02/10/2025, 17:42
Petição (Contraminuta)
02/10/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:12
Para julgamento de mérito
30/09/2025, 14:06
Mero expediente
24/09/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 15:17
Pedido de inclusão
23/09/2025, 09:22
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 08:22
Trânsito em julgado
29/07/2025, 08:22
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:26
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:26
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:26
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:26
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:20
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 16:09
Publicação
07/07/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35790870 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 17:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2025, 12:15
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:12
Mérito
02/07/2025, 09:52
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 23:40
Publicação
16/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Presencia/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Presencia/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
13/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Presencia/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
13/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Presencia/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
13/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Presencia/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
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13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:55
Para julgamento de mérito
12/06/2025, 09:55
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12/06/2025, 00:00
Adiado
03/06/2025, 14:03
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:31
Retirar pedido de pauta virtual
19/05/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 11:49
Petição (Contraminuta)
19/05/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:44
Para julgamento de mérito
15/05/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:34
Mero expediente
13/05/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/05/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 10:02
Petição (Contraminuta)
21/10/2024, 22:26
Petição (Contraminuta)
16/10/2024, 10:11
Petição (Contraminuta)
15/10/2024, 16:54
Petição (Contraminuta)
09/10/2024, 15:57
Petição (Contraminuta)
08/10/2024, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:42
Mero expediente
30/09/2024, 10:19
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 13:04
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:02
Petição (Contraminuta)
06/09/2024, 16:56
Petição (Contraminuta)
05/09/2024, 15:11
Petição (Contraminuta)
04/09/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:17
Petição (Contraminuta)
16/08/2024, 11:04
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:03
Provimento
13/08/2024, 20:59
Mérito
12/08/2024, 14:32
Petição (Contraminuta)
25/07/2024, 13:28
Petição (Contraminuta)
25/07/2024, 12:04
Mero expediente
24/07/2024, 21:46
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 21:43
Petição (Contraminuta)
24/07/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:15
Para julgamento de mérito
24/07/2024, 14:15
Para julgamento de mérito
24/07/2024, 13:59
Mero expediente
18/07/2024, 07:44
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 23:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/07/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 16:04
Petição (Contraminuta)
08/07/2024, 18:46
Petição (Contraminuta)
14/05/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 21:10
Mero expediente
13/05/2024, 20:20
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 18:53
Redistribuição (prevenção; incompetência)
08/05/2024, 14:42
Documento (Certidão)
08/05/2024, 14:40
Redistribuição por prevenção
08/05/2024, 09:14
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:01
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 21:58
Retirado
07/05/2024, 21:58
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:30
Para julgamento de mérito
18/04/2024, 15:29
Adiado
09/04/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:40
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:01
deferimento
08/04/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 15:02
Petição (Contraminuta)
08/04/2024, 12:05
Petição (Contraminuta)
26/03/2024, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:07
Para julgamento de mérito
21/03/2024, 11:07
Decurso de Prazo
19/12/2023, 00:02
Adiado
13/12/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 06:13
Mero expediente
11/12/2023, 09:19
Mero expediente
11/12/2023, 09:18
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 08:02
Petição (Contraminuta)
10/12/2023, 09:14
Petição (Contraminuta)
07/12/2023, 10:20
deferimento
30/11/2023, 20:29
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 18:34
Petição (Contraminuta)
30/11/2023, 10:16
Petição (Contraminuta)
29/11/2023, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:11
Para julgamento de mérito
29/11/2023, 14:06
Documento (Certidão)
13/11/2023, 13:55
Mero expediente
06/10/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 13:04
Não Conhecimento de recurso (Contraminuta)
04/10/2023, 15:35
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 10:17
Petição (Contraminuta)
04/10/2023, 00:07
Mero expediente
03/10/2023, 10:17
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/09/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 18:28
Petição (Contraminuta)
19/09/2023, 11:17
Petição (Contraminuta)
05/09/2023, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:24
Determinação de Diligência
19/08/2023, 09:24
Documento (Certidão)
15/08/2023, 09:07
Recebimento
15/08/2023, 08:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
14/08/2023, 13:11
Distribuição (sorteio)
14/08/2023, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/07/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/07/2023, 00:00
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05/07/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841676-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/07/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
20/06/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
20/06/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante alega que a decisão combatida incorreu em erro material, pois não condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso em digressão, entendo que a decisão combatida não padece de qualquer vício, conforme justificado. Ora, a decisão que se busca reforma se trata de um cancelamento da distribuição, decorrente, exatamente, da falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, de modo que não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência porque seria contraproducente à parte ter sua distribuição processual cancelada pelo não recolhimento de despesas processuais e, igualmente, ser condenada em honorários advocatícios os quais integram as mesmas despesas. Portanto, nos casos de cancelamento da distribuição, como na hipótese, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo. P.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
05/06/2023, 00:00
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Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferida, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório. Decido. A inércia do embargante em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais autoriza o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição nos termos do art.290 c/c art.485, IV do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, e do mais que constam nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290, c/c 485, IV, do CPC. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841676-77.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2023. Juiz(a) de Direito