Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ CARLOS CALIXTO DA SILVA.
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A, TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS. DECISÃO
Processo n. 0034153-90.2011.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Indenização de Quantia Certa c/c Complementação de Obrigação de Fazer ajuizada por LUIZ CARLOS CALIXTO DA SILVA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A e TELEBRÁS - TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A, na qual o autor pleiteia a complementação de ações e indenização por perdas e danos decorrentes de contratos de participação financeira para aquisição de linhas telefônicas, alegando que as ações foram emitidas em quantidade inferior à devida e em momento posterior à integralização do capital, em prejuízo do consumidor. O autor invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), e requereu, dentre outros pedidos, a determinação judicial para que as rés exibissem todos os contratos firmados com a parte autora e as informações societárias pertinentes (ID 13948898). Após regular trâmite processual foi proferida sentença (ID 13948924). O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de interesse da União e inépcia da inicial, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da TELEBRÁS, e rejeitou a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, aplicou o CDC, julgou procedente o pedido para condenar a TELEMAR S.A. a subscrever as ações não entregues, ou, alternativamente, a indenizar o autor com base na cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, com correção monetária e juros. Inconformada, a TELEMAR NORTE LESTE S/A interpôs recurso de apelação (ID 13948924). O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID 13948933, 15/06/2015), e a parte autora não apresentou contrarrazões (ID 13948933, 08/09/2015). Em decisão monocrática (ID 13948933, 02/03/2016), o Desembargador Relator reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença por vício infra petita, uma vez que o juízo de primeiro grau deixou de apreciar o pedido expresso do autor para que a parte contrária apresentasse os demais contratos firmados em seu CPF (item 'e' da inicial, fl. 15). Em razão disso, o recurso voluntário foi julgado prejudicado, e os autos foram remetidos ao juízo de origem para prolação de nova sentença, com a determinação de que, antes, o autor fosse intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual. Após o trânsito em julgado da decisão monocrática (ID 13948933) os autos retornaram a este juízo. Após petições da ré relatando a impossibilidade de apresentação dos contratos, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, a parte autora, em petição de ID 121407346, requereu a execução do julgado É o breve relatório. Decido. A presente demanda, em sua fase atual, exige uma análise cuidadosa dos atos processuais e das determinações judiciais anteriores, especialmente a decisão monocrática proferida em sede de apelação (ID 13948933, 02/03/2016), que anulou a sentença de primeiro grau. I. Da Impossibilidade de Cumprimento da Sentença Anulada Inicialmente, cumpre esclarecer à parte autora que a sentença proferida (ID 13948924), que julgou procedentes os pedidos em seu favor, foi expressamente anulada pela decisão monocrática do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 13948933, 02/03/2016). A anulação se deu em razão de vício infra petita, ou seja, por não ter o juízo de primeiro grau apreciado um dos pedidos formulados na petição inicial, qual seja, a determinação judicial para que a parte ré exibisse os demais contratos de participação financeira. Dessa forma, a pretensão da parte autora, manifestada na petição de ID 121407346, de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido e o prosseguimento em fase de cumprimento de sentença, mostra-se juridicamente inviável e processualmente prematura. Não há, no presente momento, uma sentença de mérito válida e eficaz a ser cumprida, uma vez que a decisão que a proferiu foi cassada pelo Tribunal ad quem. O processo retornou à instância de origem justamente para que o vício fosse sanado e uma nova sentença fosse prolatada, observando-se todos os pedidos e fundamentos da lide. Portanto, o pedido de cumprimento da sentença de ID 13948924 é indeferido, devendo o processo seguir seu curso regular para o saneamento do vício apontado pelo Tribunal. II. Do Pedido de Exibição de Documentos e da Aplicação do CDC A questão central que remanesce para o saneamento do processo, conforme determinado pela decisão monocrática, é a apreciação do pedido de exibição de documentos formulado pelo autor no item 'e' da petição inicial (ID 13948898, fl. 15). Este pedido visa à apresentação de "todos os contratos firmados com a parte autora e de todas as linhas telefônicas em nome da parte autora, ou em seu CPF, bem como de suas respectivas informações societárias, além de exibir todos os documentos necessários ao deslinde da causa". A parte autora, em sua petição de ID 97379427, reiterou a impossibilidade de possuir tais contratos, dada a antiguidade dos fatos, e invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a ré seria a "guardiã" dos documentos. As rés, por sua vez, opuseram-se à exibição. A OI S.A. (sucessora da TELEMAR) alegou a impossibilidade de individualização e localização dos documentos devido à falta de informações mínimas por parte do autor e à idade dos registros, além de invocar a Súmula nº 389/STJ (ID 85358560 e ID 104349521). A TELEBRÁS, por sua vez, reiterou sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de exibição, argumentando que nunca foi parte nos contratos e que a documentação estaria com a sucessora da operadora local (ID 104619550). III. Da Ilegitimidade Passiva da TELEBRÁS para a Exibição Primeiramente, é imperioso reafirmar a ilegitimidade passiva da TELEBRÁS - TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme já reconhecido na sentença de primeiro grau (ID 13948924) e não alterado pela decisão monocrática do Tribunal (ID 13948933). A TELEBRÁS, como holding controladora do antigo sistema, não celebrou diretamente os contratos de participação financeira com os promitentes-assinantes, sendo as obrigações de emissão de ações e a guarda dos respectivos documentos de responsabilidade das operadoras locais, posteriormente sucedidas pela TELEMAR NORTE LESTE S/A (atual OI S.A.). A argumentação da TELEBRÁS (ID 104619550) de que não possui os documentos e que a imposição de sua exibição configuraria "prova diabólica" é, neste contexto, pertinente e acolhida. Tendo sido excluída da lide principal por ilegitimidade passiva, não se pode exigir dela a exibição de documentos que, por sua própria natureza e pela dinâmica da relação societária à época, não estavam sob sua guarda ou responsabilidade direta. Assim, o pedido de exibição de documentos será analisado exclusivamente em relação à TELEMAR NORTE LESTE S/A (atual OI S.A.). IV. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a natureza consumerista dos contratos de participação financeira para aquisição de linhas telefônicas, nos quais se previa a subscrição de ações. Embora a relação envolva aspectos societários, a finalidade primordial do contrato para o aderente era a obtenção do serviço de telefonia, configurando-se, assim, uma relação de consumo. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau, embora anulada por outro motivo, acertadamente aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, citando precedentes do STJ (ID 13948924, fls. 229-230). A decisão monocrática que anulou a sentença não reverteu este entendimento, focando-se apenas na omissão de um dos pedidos. Portanto, a natureza consumerista da relação jurídica subjacente à pretensão autoral deve ser mantida. A aplicação do CDC, por sua vez, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso em tela, a hipossuficiência do autor em relação à concessionária de telefonia, que detém o monopólio das informações e dos registros contratuais, é manifesta. A alegação de que o autor não possui os contratos, dada a passagem do tempo, é plenamente verossímil. A alegação da OI S.A. de que o autor não forneceu informações mínimas para a localização dos contratos (ID 85358560 e ID 104349521) deve ser ponderada à luz da inversão do ônus da prova. Não se pode exigir do consumidor a apresentação de dados precisos de documentos que estão sob a guarda exclusiva do fornecedor, especialmente quando a própria natureza do contrato (de adesão) e o lapso temporal dificultam sobremaneira o acesso a tais informações. A mera indicação do CPF do autor e dos números de contrato que ele ainda possui (ID 13948898, fl. 03) já constitui um "início de prova" suficiente para impulsionar o dever de exibição por parte da empresa que detém os registros. V. Da Súmula nº 389/STJ Quanto à invocação da Súmula nº 389 do STJ pelas rés, que exige a comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia como requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima, cumpre tecer algumas considerações. Embora a Súmula seja aplicável em ações de exibição de documentos de natureza puramente societária, sua incidência é mitigada ou afastada quando a pretensão de exibição se insere no contexto de uma relação de consumo, como é o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a aplicação da referida Súmula em situações onde a exibição é essencial para a defesa do consumidor, prevalecendo o princípio da facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC). Exigir do consumidor o pagamento de uma taxa para ter acesso a documentos que são fundamentais para a comprovação de seu direito em uma relação de consumo seria impor um obstáculo desproporcional e contrário aos princípios consumeristas. Ademais, a recusa da ré em exibir os documentos, sob a alegação de que o autor não forneceu informações suficientes, não pode ser acolhida quando a própria ré é a detentora exclusiva dos registros e tem o dever legal de guardá-los. A empresa, como sucessora da concessionária de telefonia, herdou não apenas os ativos, mas também os passivos e as obrigações de guarda documental. VI. Do Dever de Exibição da TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI S.A.)
Diante do exposto, e em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça que anulou a sentença anterior para que este juízo apreciasse o pedido de exibição de documentos, entendo que a TELEMAR NORTE LESTE S/A (atual OI S.A.) tem o dever legal e processual de exibir os documentos solicitados pelo autor. A recusa em fazê-lo, ou a alegação de impossibilidade sem prova cabal e irrefutável de que tais documentos não existem ou não podem ser localizados em seus arquivos, implicará nas consequências previstas em lei. O Código de Processo Civil, em seu art. 400, estabelece que "ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem der justificativa razoável para a recusa; II - a recusa for ilegítima". A alegação de que o autor não forneceu informações mínimas, sem demonstrar o esforço de busca em seus próprios registros a partir dos dados já fornecidos (CPF e números de contrato conhecidos), não constitui justificativa razoável para a recusa. A empresa ré, como prestadora de serviço público e sucessora da TELPA, tem o dever de manter os registros de seus clientes e das operações realizadas, especialmente aquelas que geraram direitos e obrigações de natureza societária. A ausência de tais documentos em seus arquivos, se confirmada após uma busca diligente, pode ser interpretada em desfavor da parte que tinha o dever de guarda.
Ante o exposto, e em cumprimento à decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 13948933), que anulou a sentença anterior por vício infra petita, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido da parte autora (ID 121407346) de remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido e o prosseguimento em fase de cumprimento de sentença, por ser processualmente prematuro e juridicamente inviável, dada a anulação da sentença de mérito anterior. b) REJEITAR a oposição da TELEBRÁS - TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A ao pedido de exibição de documentos, MANTENDO sua exclusão da lide e, por conseguinte, do dever de exibição, em razão da ilegitimidade passiva já reconhecida e da natureza dos documentos pleiteados. c) ACOLHER o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora no item 'e' da petição inicial (ID 13948898, fl. 15), em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A (atual OI S.A.). d) DETERMINAR à TELEMAR NORTE LESTE S/A (atual OI S.A.) que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, exiba aos autos todos os contratos de participação financeira para aquisição de linhas telefônicas e de ações societárias firmados com o autor LUIZ CARLOS CALIXTO DA SILVA, utilizando como base de busca o CPF nº 797.161.304-06 e os números de contrato já indicados na inicial (nº 00106294-8 e 00126131-2), bem como quaisquer outros contratos e informações societárias pertinentes a linhas telefônicas registradas em nome do autor ou em seu CPF. e) ADVERTIR a TELEMAR NORTE LESTE S/A (atual OI S.A.) de que o descumprimento injustificado desta ordem judicial implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com os documentos não exibidos. Após a exibição dos documentos ou o decurso do prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos juntados ou sobre a ausência de exibição, e para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito