Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GRANDE SERTAO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A..
REU: ALVARO MAGLIANO DE MORAIS. SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804404-73.2025.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por GRANDE SERTÃO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em face de ÁLVARO MAGLIANO DE MORAIS, ambos qualificados no processo. As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID 136409671 e 136409677). É o que se tem de relevante para relatar. DECIDO. Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio. Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogados, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro. Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante nos IDs 136409671 e 136409677 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, e o fato de o acordo ter sido celebrado antes da sentença, deixo de condenar as partes no pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará para liberação da quantia de R$ 26.635,72 (vinte e seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), depositada judicialmente (ID 115755121), em favor da parte ré, ÁLVARO MAGLIANO DE MORAIS, a ser transferida para os seguintes dados bancários: Banco do Brasil, Agência 3165-8, Conta Corrente 41.146-9, Chave PIX: 83991197442. Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO