Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO TIMOTEO DA SILVA
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: DR MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEFFERSON DA SILVA MIGUEL De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 28 de janeiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801529-10.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez] Autor(a): ANTONIO TIMOTEO DA SILVA Ré(u): INSS e outros SENTENÇA I.RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0801529-10.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Aposentadoria por Invalidez] Vistos Antonio Timoteo da Silva, parte autora já qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também qualificado, objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, alegando ser portador de patologia incapacitante que o impede de exercer atividade laboral. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios da condição de saúde do autor e da negativa administrativa ao pedido de benefício. Determinada a produção de prova pericial, foi realizado exame médico judicial por perito nomeado pelo juízo, cujo laudo foi acostado aos autos sob o ID 90694772, e, posteriormente, complementado no ID 107320565. O INSS apresentou contestação sustentando, em síntese, a existência de coisa julgada material, uma vez que o mesmo pedido de concessão de benefício por incapacidade teria sido formulado anteriormente na ação n.º 0508677-22.2017.4.05.8202, processada perante a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, ação esta julgada improcedente com trânsito em julgado. A parte autora, instada a se manifestar, requereu a produção de prova testemunhal, sendo designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada na data de 21/05/2025, conforme ID 112967844. Concluída a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. Em 06/06/2025, foi proferida sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em 18/06/2025, a parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando, em síntese, a existência de omissão relevante no julgado. Argumenta que a decisão embargada deixou de considerar elementos probatórios constantes nos autos, especialmente o laudo pericial que apontaria nova data de início da incapacidade – maio de 2022 – e indicaria agravamento da condição médica da parte autora, o que caracterizaria fato novo, suficiente a afastar a alegação de coisa julgada. Afirma ainda que a sentença não analisou a natureza jurídica de trato continuado do benefício pleiteado, tampouco enfrentou a aplicabilidade do art. 505, I, do CPC. Por fim, postula que os embargos sejam conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para anular a sentença e permitir o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. II.FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos presentes embargos de declaração cinge-se à alegação de omissão no julgado, notadamente quanto à suposta existência de fato novo apto a afastar a coisa julgada reconhecida na sentença. O embargante sustenta que a sentença deixou de apreciar elementos essenciais, como o agravamento da patologia e a fixação de nova data de início da incapacidade laboral, circunstâncias que caracterizariam nova causa de pedir e, portanto, impediriam a aplicação do instituto da coisa julgada. Entretanto, não assiste razão à parte embargante. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, por sua natureza, à rediscussão do mérito da controvérsia, nem à reapreciação da valoração das provas, salvo quando presentes vícios específicos que comprometam a clareza ou a completude do julgado. No caso dos autos, a sentença ora embargada reconheceu, de forma clara e fundamentada, a existência de coisa julgada material, com base na identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal. Consta expressamente do julgado que, embora tenham sido apresentados requerimentos administrativos distintos, com numeração e datas diversas, a patologia que embasa o pedido de benefício é a mesma nas duas ações, conforme atestado tanto pelo laudo pericial produzido neste feito quanto pela sentença proferida na demanda anterior. A decisão recorrida, portanto, enfrentou a matéria controvertida e apontou, com clareza, os fundamentos pelos quais entendeu estar configurada a repetição de demanda. A alegação de que o laudo pericial teria fixado nova data de início da incapacidade – maio de 2022 – não se presta, por si só, a infirmar o conteúdo da sentença. Isso porque a simples menção a um novo marco temporal não desconstitui a identidade da doença que fundamenta o pedido, tampouco comprova a ocorrência de fato novo juridicamente relevante. A sentença apreciou essa alegação ao destacar que a moléstia apontada, identificada com os mesmos códigos da CID-10 (S36.0 e S36.2) permanece inalterada, não havendo modificação substancial da condição clínica que caracterize inovação suficiente a afastar a eficácia da coisa julgada. Ademais, a natureza jurídica de trato continuado dos benefícios por incapacidade não impede, por si só, a incidência da coisa julgada, sobretudo quando não demonstrada alteração fática ou jurídica significativa. A aplicação do art. 505, I, do CPC exige a comprovação de fato novo superveniente, não bastando a mera alegação de agravamento desprovida de distinção substancial entre os fundamentos das ações. No caso em apreço, a sentença, ainda que sem citar expressamente o referido dispositivo, analisou a questão à luz da modificação fática alegada e concluiu, de forma motivada, que a situação atual não difere substancialmente daquela discutida e decidida na demanda anterior. Importa destacar que a decisão impugnada apresenta estrutura lógica, clareza argumentativa e fundamentação jurídica coerente, de modo que não se verifica qualquer vício que enseje a integração pretendida. O embargante, a rigor, busca rediscutir o mérito da sentença, o que deve ser realizado pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração. Em suma, os embargos não identificam omissões, obscuridades ou contradições no julgado, mas sim manifestam inconformismo com a decisão proferida, o que é juridicamente inadmissível nesta via. III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Antonio Timoteo da Silva, por inexistirem omissões, obscuridades ou contradições na sentença impugnada. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, tendo enfrentado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício a ser sanado. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.212,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX