Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0802096-65.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio em fase de instrução, pendente de análise quanto as questões relativas à produção de prova documental complementar determinada em audiência, bem como alegações de intempestividade e dificuldades na obtenção de dados bancários protegidos por sigilo. Passo a deliberar saneando o feito. 1. DA TEMPESTIVIDADE A parte promovida alegou, em sua manifestação, a intempestividade da juntada de documentos realizada pelo autor no Id. 129119152, sob o argumento de que o prazo teria se encerrado em 14 de dezembro de 2025. Conforme a certidão da audiência de 09/12/2025 (terça-feira), concedeu-se o prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem em dias úteis iniciou-se em 10/12 (quarta-feira) e findou em 17/12/2025 (quarta-feira), uma vez que dia 15/12 (segunda-feira) não houve expediente em razão do feriado no Município de Bayeux. Considerando que o protocolo ocorreu na data de 16/12, o ato é tempestivo. Mantenham-se os documentos nos autos. 2. DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO (Toyota Corolla) O autor informou impossibilidade de obter o extrato do financiamento, pois, embora detenha a posse do bem, o contrato está em nome da ré. De fato, o acesso a dados bancários é restrito ao titular. Assim, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), DETERMINO à requerida, HOZANA SOUZA FERREIRA, que apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato atualizado do financiamento do veículo Toyota Corolla XEI 2.0, placa SKY 1F92, contendo: número de parcelas pagas, saldo devedor e data prevista para quitação. 3. DOS EMPRÉSTIMOS (Banco Santander - Imóvel) Relativamente à comprovação dos empréstimos supostamente contraídos para a aquisição do imóvel residencial, a parte promovida demonstrou ter envidado esforços para obter as informações administrativamente junto ao Banco Santander, inclusive comparecendo à agência e mantendo contato telefônico, conforme provas anexadas (áudios e prints de conversas). Demonstrado o esgotamento da via extrajudicial e a imprescindibilidade da prova para a partilha, defiro a intervenção judicial. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao BANCO SANTANDER, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato analítico e contratos de empréstimos em nome de HOZANA SOUZA FERREIRA (CPF nº 840.923.434-34), referentes especificamente ao período de novembro de 2007 a janeiro de 2008, indicando valores liberados e conta de destino. Com a juntada dos documentos pela ré e a resposta do ofício pelo Banco Santander, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, e não havendo outras provas a produzir, certifique-se a abertura dos prazos sucessivos para as alegações finais por memoriais, conforme o negócio jurídico processual já estabelecido em audiência (Id. 128622432). Após, voltem conclusos para SENTENÇA. BAYEUX, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito