Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RICHARDISON MAXWELDER FERREIRA CAVALCANTI.
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP. DECISÃO
Processo n. 0802403-17.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Consórcio, Cláusulas Abusivas]
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (ID 124676907), por meio do qual busca a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial transitado em julgado. A sentença de mérito (ID 101562611), confirmada em sede de embargos de declaração (ID 113302010), condenou a parte executada a restituir ao autor as prestações pagas, com a dedução proporcional da taxa de administração. O julgado determinou que a devolução deve ocorrer em parcela única, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), contados a partir do vencimento do prazo para a devolução. O dispositivo sentencial condicionou a exigibilidade do pagamento ao prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial ou a contemplação do exequente em sorteio, o que ocorrer primeiro. Em sua petição de cumprimento, o exequente, em vez de apresentar uma planilha de cálculos, requereu a intimação da executada para que esta informe a data de ocorrência do evento que define o termo inicial dos juros de mora e, consequentemente, viabiliza a apuração do montante devido. Com efeito, a definição do quantum debeatur depende de informação essencial que se encontra em posse exclusiva da parte executada, qual seja, a data de contemplação da cota do autor ou a data de encerramento do respectivo grupo consorcial. Sem tal dado, a liquidação do julgado por mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, resta inviabilizada. A conduta processual das partes deve ser pautada pelos deveres de cooperação e boa-fé, a fim de garantir a efetividade das decisões judiciais, conforme preconizam os artigos 6º e 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sendo assim, incumbe à executada fornecer os elementos necessários à apuração do valor da condenação, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo.
Diante do exposto, e com fundamento nos princípios da cooperação e da efetividade processual: Intime-se a parte executada, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EPP, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos a data da contemplação da cota do exequente ou, alternativamente, a data de encerramento do grupo consorcial, o que tiver ocorrido primeiro. Na mesma oportunidade, deverá a executada apresentar planilha detalhada e atualizada do crédito, observando rigorosamente os seguintes parâmetros definidos na sentença (ID 101562611): a) restituição dos valores das prestações pagas; b) dedução da taxa de administração de forma proporcional ao período de participação do autor no grupo; c) correção monetária pelo IPCA sobre cada parcela, a contar da data de seu respectivo desembolso; e d) incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 30 (trinta) dias após a data do evento informado no item 1. Postergo a análise do pedido de destaque dos honorários contratuais para o momento da expedição do alvará de levantamento dos valores. Após a juntada da informação e da planilha pela executada, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados. Em caso de concordância, deverá requerer o prosseguimento da execução nos moldes do art. 523 do CPC. Havendo discordância, deverá apresentar sua própria planilha, indicando de forma específica os pontos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito