Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803121-55.2023.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Autor(a): BANCO DO BRASIL S.A. Ré(u): TACIANA KELLY DA SILVA GOMES e outros (2) DECISÃO O Exequente peticionou (ID 114416301) para cumprir a determinação anterior (ID 111717423) em virtude do falecimento do executado JOAQUIM SALVIANO DA SILVA. Informou a qualificação da executada FRANCISCA GENEZIA DA SILVA (cônjuge e meeira) e manifestou a intenção de alienar o bem penhorado de TACIANA KELLY DA SILVA GOMES. 1. Da Habilitação do Espólio de Joaquim Salviano da Silva O falecimento de JOAQUIM SALVIANO DA SILVA (ID 90063199) suspende o processo em relação ao de cujus, conforme o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A substituição do polo passivo para o Espólio demanda a representação legal, a qual recai sobre o inventariante (Art. 75, VII, do Código de Processo Civil), ou, na ausência de inventário, sobre os sucessores, devidamente qualificados (Art. 313, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil). O Exequente juntou a certidão de casamento (ID 114416304), comprovando que FRANCISCA GENEZIA DA SILVA era casada em regime de comunhão universal de bens com o falecido. A certidão de óbito (ID 90063199) indica a existência de três filhos (José Joaquim, Lalo e Lucas), além da viúva. Ainda que a viúva FRANCISCA GENEZIA DA SILVA esteja nos autos, a representação do espólio exige a qualificação de todos os herdeiros para eventual habilitação nos próprios autos, caso não se comprove a abertura de inventário, a fim de que a execução prossiga contra o acervo patrimonial. O Exequente não cumpriu integralmente a determinação, pois não apresentou a qualificação completa dos herdeiros necessários (os filhos) e não juntou a declaração da CENSEC. 2. Do Prosseguimento da Execução Contra Taciana Kelly da Silva Gomes e Francisca Genezia da Silva As executadas TACIANA KELLY DA SILVA GOMES e FRANCISCA GENEZIA DA SILVA foram regularmente citadas e não efetuaram o pagamento, tampouco apresentaram embargos à execução. A dívida executada, oriunda de Cédula Rural Pignoratícia (ID 79250667), vincula solidariamente a emitente TACIANA KELLY DA SILVA GOMES e os avalistas JOAQUIM SALVIANO DA SILVA e FRANCISCA GENEZIA DA SILVA (Art. 796 do Código de Processo Civil). A penhora do imóvel de Taciana Kelly da Silva Gomes (ID 90635885) e do imóvel de Francisca Genezia da Silva (ID 90626147) deve ser mantida, resguardada a meação da Francisca Genezia da Silva em relação ao imóvel penhorado, dada a comunicabilidade da dívida e do bem em razão do regime de comunhão universal (Art. 1.667 do Código Civil). O Exequente manifestou o interesse no prosseguimento da execução quanto ao bem penhorado de Taciana Kelly da Silva Gomes, requerendo a designação de hasta pública. 3. Determinações 3.1- DETERMINO que o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção parcial do feito em relação ao falecido: a) Complemente a Habilitação: Apresente a qualificação completa dos herdeiros do executado JOAQUIM SALVIANO DA SILVA (os filhos José Joaquim, Lalo e Lucas, conforme Certidão de Óbito ID 90063199), com documentação pertinente, para fins de regularização da substituição processual e prosseguimento da execução contra o Espólio, nos termos do artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil. b) Junte a Declaração da CENSEC: Providencie a juntada da declaração expedida pela CENSEC acerca da existência ou não de testamento ou inventário extrajudicial em nome de Joaquim Salviano da Silva (Art. 313, § 2º, inciso II, do CPC). Mantenho a suspensão parcial da execução, nos termos da decisão ID 106656233, até a devida regularização do polo passivo quanto ao executado falecido. 3-2- DEFIRO, desde logo, o pedido de prosseguimento da execução em face de TACIANA KELLY DA SILVA GOMES e FRANCISCA GENEZIA DA SILVA, em relação aos bens penhorados (IDs 90635885 e 90626147) e, em consequência, determino a designação de leilão: a) Designe-se dia e hora para a realização do leilão judicial, no Fórum desta Comarca (arts. 881, CPC) ou na modalidade eletrônica, conforme previsto no art. 882 do CPC e ss. c/c a Resolução nº 236/2016 do CNJ. b) Nomeio o leiloeiro público com atuação nesta Comarca (Miguel Alexandro Monteiro Neto, registro na JUCEP sob n.º 12/2015) para que se proceda ao leilão judicial, devendo o mesmo ser intimado para tomar as providências necessárias a sua realização, nos termos do art. 883 e ss., do CPC. c) Intime-se o exequente, por seus advogados. d) Intimem-se os executados, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (artigo 889, I, do CPC). e) Fixo o valor do preço vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). f) Intime-se. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 91.692,24