Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Maria Brasilino de Caldas Souza ADVOGADO: Gefferson da Silva Miguel (OAB/PB 20.695)
APELADO: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizados ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21.714-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DIGITAL APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos na Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais. A autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requereu a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia técnica na análise da autenticidade da assinatura constante no contrato gera nulidade da sentença; (ii) estabelecer se é necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para viabilizar a realização da perícia requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova pericial para aferir a autenticidade da assinatura no contrato impugnado pela parte autora configura cerceamento de defesa, dado que a questão não pode ser solucionada sem a devida análise técnica. 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo a instituição financeira obrigada a demonstrar a autenticidade da assinatura. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1061, firmou entendimento de que, em caso de impugnação de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade mediante prova pericial. 6. O julgamento sem a produção de prova técnica essencial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), impondo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para que a perícia grafotécnica seja realizada. IV. DISPOSITIVO 7. Apelo provido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 6º, 368, 429, II, 373, e 932, V, “b”; CDC, Lei nº 8.078/90. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 09/12/2021 (Tema 1061); TJPB, Apelação Cível nº 0801907-28.2022.8.15.0061, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 29/08/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801930-54.2024.8.15.0141, 2ª Câmara Cível, j. 31/10/2024; TJPB, 0804433-32.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 26 - Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2025 RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0803589-92.2025.8.15.0261 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Brasilino de Caldas Souza, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizados, julgou o pedido nos seguintes termos (Id 39532157): [...] Portanto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para requerer o que entender de direito. Inerte, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se. Nas razões do recurso (Id 39532158), a apelante afirmou que jamais celebrou a contratação, e que impugnou expressamente a autenticidade da assinatura, alegando tratar-se de falsificação grosseira, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Salientou que o Juízo de origem julgou o feito antecipadamente e rejeitou os pedidos, fundamentando-se exclusivamente em comparação visual da assinatura, concluindo que seria idêntica à constante nos documentos pessoais da autora, e sustentou que a sentença deve ser anulada ou reformada, pois houve cerceamento de defesa e violação às regras de distribuição do ônus probatório, especialmente em hipóteses de impugnação de assinatura, consoante estabelece o Tema 1061 do STJ. No mérito, sustentou que a ausência de prova técnica produzida pelo réu gera presunção de veracidade da alegação de fraude e defendeu que o contrato deve ser considerado nulo, por ausência de manifestação válida de vontade, devendo ser reconhecida a inexistência do débito e, consequentemente, a ilicitude da negativação. Argumentou, ainda, que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, prescindindo de prova do prejuízo concreto. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para ser anulada a sentença com retorno dos autos à origem para perícia grafotécnica ou, alternativamente, para serem julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, com declaração de inexistência do débito, exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos e condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação/majoração de honorários advocatícios, inclusive em grau recursal. Sem preparo, em razão da assistência judiciária gratuita deferida na origem. Contrarrazões pela parte apelada (Id 39532161). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Adianto que a sentença segue anulada. O contrato objeto dos autos foi juntado pelo promovido/apelado no Id 39532142, constando nele a aposição da assinatura da parte autora, cuja autenticidade foi impugnada. A parte autora, por ocasião da impugnação à contestatação (Id 39532150), impugnou a assinatura aposta no contrato afirmando “Assinatura Grosseiramente Falsificada: A Autora impugna veementemente a assinatura aposta nos referidos contratos. Basta um simples exame grafotécnico superficial para constatar a discrepância abissal entre a assinatura fraudulenta e a assinatura autêntica da Autora, que consta em seu documento de identidade e na procuração judicial anexa à inicial”, requerendo, ao final, a realização da prova técnica pericial, tendo o Juízo manifestado na r. sentença que “Ao examinar instrumento contratual, constata-se a assinatura da promovente (nitidamente idêntica à verificada nos documentos de identificação e a procuração juntados à exordial), impondo-se a conclusão de que o autor tinha conhecimento da avença questionada, diversamente do que afirma em sua inicial, cujo inadimplemento redundou na negativação”. Entretanto, a partir do momento em que há a impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado, o feito conduz, obrigatoriamente, na aplicação do Tema 1061 do STJ. Sobre o assunto, o STJ já firmou entendimento, pela sistemática de recurso repetitivo previsto no art. 1.036 do CPC, através do Tema 1061 que assim preleciona: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). No mesmo sentido vem julgando este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória e indenizatória. Cobrança não reconhecida. Assinatura firmada em autorização que a parte autora afirma desconhecer. Pessoa idosa. Demanda que não se encontrava madura para julgamento. Indispensável a produção de prova técnica quando questionada a autenticidade de assinatura. Nulidade da sentença. Perícia grafotécnica. Necessidade. Anulação da sentença de ofício. Recurso prejudicado. - É nula a sentença que decide sobre falsidade de assinatura sem indispensável prova pericial grafotécnica. - Tema repetitivo 1061 – tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (TJPB, 0801907-28.2022.8.15.0061, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2023) Do mesmo modo: Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação. Ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Impugnação de autenticidade de assinatura. Cerceamento de defesa. Necessidade de perícia grafotécnica. Anulação da sentença. Retorno dos autos para dilação probatória. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, com base na autenticidade de assinatura em contrato impugnada pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado; (ii) estabelecer se a sentença de primeira instância deve ser anulada para permitir a produção da referida prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerne do recurso consiste na alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem indeferiu o pedido de perícia grafotécnica essencial para verificar a autenticidade da assinatura no contrato, baseando a sentença de improcedência na presunção de validade do documento apresentado pela ré. 4. A relação entre as partes é caracterizada como relação de consumo, sendo o consumidor considerado a parte vulnerável, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1061, firmou entendimento de que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus de comprovar a autenticidade recai sobre a instituição financeira (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 6. O princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, exige a oportunidade de produção de prova pericial grafotécnica, quando a autenticidade da assinatura é questionada, o que não ocorreu no presente caso. 7. O julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória incorreu em erro de procedimento, caracterizando cerceamento de defesa, o que impõe a nulidade da sentença para permitir a regular produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada para que o processo retorne ao juízo de origem e seja oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica, conforme Tema 1061 do STJ. Teses de julgamento: 1. A impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário por parte do consumidor impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 2. A não realização de prova pericial grafotécnica em contrato impugnado, com julgamento que reconhece a autenticidade da assinatura, configura cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para que seja realizada a perícia necessária à elucidação da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 6º, 368, 429, II, 355, I, e 373; CDC, Lei nº 8.078/90. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 09/12/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800217-67.2021.8.15.0911, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 28/04/2022. (TJPB, 0801930-54.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2024) Também já me posicionei: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DIGITAL APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos na Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais. A autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requereu a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia técnica na análise da autenticidade da assinatura constante no contrato gera nulidade da sentença; (ii) estabelecer se é necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para viabilizar a realização da perícia requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova pericial para aferir a autenticidade da assinatura no contrato impugnado pela parte autora configura cerceamento de defesa, dado que a questão não pode ser solucionada sem a devida análise técnica. 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo a instituição financeira obrigada a demonstrar a autenticidade da assinatura. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1061, firmou entendimento de que, em caso de impugnação de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade mediante prova pericial. 6. O julgamento sem a produção de prova técnica essencial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), impondo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para que a perícia grafotécnica seja realizada. IV. DISPOSITIVO 7. Apelo provido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 6º, 368, 429, II, 373, e 932, V, “b”; CDC, Lei nº 8.078/90. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 09/12/2021 (Tema 1061); TJPB, Apelação Cível nº 0801907-28.2022.8.15.0061, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 29/08/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801930-54.2024.8.15.0141, 2ª Câmara Cível, j. 31/10/2024. (TJPB, 0804433-32.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 26 - Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2025) Assim, resta patente a necessidade de realização de prova técnica pericial, que, a despeito de não ter sido determinada pelo Juízo em tempo oportuno, em busca da verdade processual. Destarte, deve ser decretada a nulidade da sentença, para fins de reabertura da instrução processual, com a realização de perícia grafotécnica, a aferir a autenticidade da assinatura digital constante no contrato apresentado nos autos, o que torna prejudicado o mérito recursal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 932,V, “b”, do CPC c/c Tema 1061 do STJ, DOU PROVIMENTO AO APELO para acolher a preliminar e anular a sentença e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para adotar as providências necessárias para a realização de perícia grafotécnica. Advirta-se que eventual interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, ou unanimemente improcedente, poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Decisão. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, BAIXEM-SE os autos à origem. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora