Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442; OAB/PB 26.271-A)
Apelado: Maria do Socorro Peres Joaquim Advogado: Defensoria Pública do Estado da Paraíba ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado - Refinanciamento eletrônico com uso de cartão com chip e senha - Regularidade da contratação comprovada - Exercício regular de direito - Reforma integral da sentença - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Itaú Unibanco S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria do Socorro Peres Joaquim, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito oriundo de contrato de refinanciamento firmado em abril de 2022, determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e à regularização do histórico contratual. O apelante sustenta a validade da contratação eletrônica, comprovada por comprovante de operação e logs de sistema, com uso de cartão com chip e senha, a quitação de contratos anteriores e o crédito do valor residual de R$ 300,89 na conta da autora, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica do refinanciamento de empréstimo consignado realizada em 06/04/2022, com uso de cartão com chip e senha, diante da alegação de ausência de consentimento da consumidora; e (ii) estabelecer se, reconhecida a regularidade da contratação e dos descontos, subsistem a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao juntar comprovante de operação e logs de sistema que registram a formalização do refinanciamento em terminal de caixa, com validação por cartão com chip e senha, elementos aptos a demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade. 4. A contratação eletrônica mediante uso de senha pessoal, cartão magnético, token ou biometria facial possui amparo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e dispensa assinatura física quando preservadas a autenticidade e a integridade do documento. 5. Os documentos dos autos demonstram que o refinanciamento liquidou antecipadamente dois contratos de empréstimo consignado no valor global de R$ 9.566,94 e gerou crédito residual de R$ 300,89 diretamente na conta da autora, o que confirma a efetiva disponibilização do capital. 6. O recebimento do valor residual em conta, sem devolução ou recusa formal da operação, somado à quitação dos contratos anteriores com os recursos do novo empréstimo, ratifica a contratação e afasta a alegação de vício de consentimento. 7. A desproporção entre o valor residual liberado e o saldo refinanciado não invalida o negócio jurídico quando a operação produz a liquidação de dívidas legítimas anteriormente assumidas pela consumidora. 8. A inexistência de transferência de valores para terceiros desconhecidos afasta a hipótese de fraude por desvio de recursos e evidencia que a autora se beneficiou integralmente do crédito contratado. 9. A declaração de nulidade do contrato sem a correspondente devolução dos valores recebidos e utilizados para quitação de dívidas importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 10. Inexistindo falha na prestação do serviço e tendo o banco agido em exercício regular de direito ao conceder o crédito, formalizar o contrato e averbar os descontos autorizados, não se configuram ato ilícito, repetição do indébito nem dano moral indenizável. 11. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não incide no caso, pois a parte apelada contava 59 anos na data da contratação e, portanto, não se enquadrava como pessoa idosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação eletrônica de refinanciamento de empréstimo consignado quando o banco comprova a operação por comprovante e logs de sistema, com validação por cartão com chip e senha. 2. O crédito do valor residual em conta da consumidora e a quitação de contratos anteriores com recursos do refinanciamento ratificam a contratação e afastam a alegação de vício de consentimento. 3. A cobrança fundada em contrato regularmente celebrado configura exercício regular de direito e afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 4. A nulidade do refinanciamento não pode ser reconhecida quando sua decretação implicar enriquecimento sem causa da parte que se beneficiou da quitação de dívidas pretéritas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 178 e 373, I e II; CDC, art. 14, § 3º, I; CC, art. 884; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0825250-53.2022.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 25.08.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0803506-65.2023.8.15.2001, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 03.06.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0804230-84.2025.8.15.0001 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando provimento ao recurso.
Trata-se de Apelação interposta por Itaú Unibanco S.A. contra a Sentença (ID 40790136) prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada por Maria do Socorro Peres Joaquim, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A sentença declarou a inexistência do débito referente ao contrato de refinanciamento firmado em abril de 2022, determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros pela taxa SELIC a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da regularização do histórico contratual da parte autora, condenando, ao final, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Irresignado, o Itaú Unibanco S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 40790139). Em suas razões, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que as provas dos autos, como o contrato eletrônico e os logs de sistema, demonstram a validade do negócio jurídico. Defende que a operação foi formalizada mediante uso de cartão com chip e senha, o que equivale a uma assinatura digital, e que a autora se beneficiou do valor liberado. Sustenta a inexistência de danos materiais, argumentando que os descontos eram devidos e que não há fundamento para a restituição em dobro, por ausência de má-fé e por se tratar de engano justificável. Subsidiariamente, pede que a devolução ocorra de forma simples e que os juros e a correção monetária sobre os danos materiais incidam a partir do arbitramento ou da citação. Alega, ainda, a inexistência de danos morais, por entender que não houve ato ilícito e que a situação configura mero aborrecimento. Caso mantida a condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório para um patamar razoável e proporcional. Pede, também, que os juros de mora sobre os danos morais incidam a partir da data do arbitramento. Por fim, requer a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para o cálculo da correção monetária (IPCA) e dos juros de mora (SELIC deduzido o IPCA). Por sua vez, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 40790142), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Argumenta que o banco não comprovou a manifestação de vontade livre e consciente da autora, uma consumidora idosa e hipervulnerável. Destaca que o valor creditado em conta é irrisório e não valida o negócio, e defende a correção da condenação à restituição em dobro e da indenização por danos morais, cujo valor considera adequado. Requer, ao final, a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. Diante da ausência de interesse público primário ou matéria de ordem pública que justifique a intervenção ministerial, os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise. A controvérsia cinge-se a verificar a validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre as partes em abril de 2022, e, por conseguinte, na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada. Em sua inicial, a autora reconhece a contratação originária realizada em 2018, porém impugna o refinanciamento posterior, alegando jamais ter manifestado vontade válida para sua celebração, tampouco ter autorizado os descontos que passaram a incidir em seu benefício previdenciário a partir de abril de 2022. Ao contestar, o banco sustentou a regularidade da contratação digital realizada em 06/04/2022, afirmando que o contrato foi formalizado eletronicamente (terminal de autoatendimento), que houve quitação do contrato anterior e que foi disponibilizado valor residual de R$ 300,89 à autora, o que demonstraria ciência e anuência com a operação. Após regular instrução, sobreveio a Sentença, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão fundamentou-se na ausência de prova inequívoca da manifestação válida e consciente de vontade da parte autora. Entendeu a julgadora que houve violação ao direito de informação, uma vez que o refinanciamento implicou na quitação de um saldo devedor anterior e na liberação de um "troco" de apenas R$ 300,89 para a consumidora (ID 40790136, p. 2). Em contrapartida, a dívida foi renovada por um prazo mais longo (84 meses) e com parcelas mais altas (R$ 212,62), aumentando consideravelmente o endividamento da autora. O cerne da questão está em definir se houve, de fato, uma contratação válida. A Apelada nega ter consentido com o refinanciamento, enquanto o Apelante defende a regularidade da operação. Analisando detidamente o caderno processual, em especial a documentação acostada pelas partes e a dinâmica dos fatos narrados, concluo que a sentença deve ser reformada para serem julgados improcedentes os pedidos da inicial. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor não isenta a parte autora de demonstrar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), nem impõe a procedência automática dos pedidos quando a prova documental produzida elide a verossimilhança das alegações iniciais. A contratação eletrônica, mediante uso de senha pessoal, cartão magnético, token ou biometria facial, possui amparo legal na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e legislação correlata, sendo amplamente aceita pela jurisprudência como meio válido de manifestação de vontade, dispensando a assinatura física quando garantida a autenticidade e integridade do documento. No caso em tela, a instituição financeira, ora Apelante, desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao juntar o “Comprovante de Operação" e logs de sistema que detalham a contratação realizada em 06/04/2022, às 11:33:04, via terminal de caixa, com validação por cartão com chip e senha (ID 40790121). Esses elementos tecnológicos conferem robusta presunção de veracidade à operação, indicando que a transação foi realizada mediante uso de credenciais de segurança pessoal e intransferível do correntista. Compulsando os documentos, consta o comprovante de transferência do saldo remanescente refinanciado (ID 40790120) no valor de R$ 300,89, diretamente para a conta bancária de titularidade da recorrida, além do anexo 1 da Cédula de Crédito Bancário (ID 34070119, página 08), o qual comprova a liquidação antecipada de dois contratos de empréstimos consignados junto ao mesmo banco no valor global de R$ 9.566,94. Outrossim, os extratos bancários juntados comprovam que o referido valor foi creditado na conta da Apelada em 12/04/2022, não tendo a parte apelada tomado qualquer providência para devolvê-lo ou para formalizar sua recusa ao negócio. Ao contrário, o valor permaneceu em sua posse. Ou seja, o dinheiro obtido com o refinanciamento do empréstimo foi utilizado pela própria Apelada/autora para liquidar passivos que ela possuía legitimamente com a própria instituição. Cabe salientar que a desproporção entre o valor liberado e o saldo refinanciado, por si só, não invalida o negócio jurídico, sobretudo quando demonstrado que a operação resultou na liquidação de obrigações legítimas anteriormente assumidas pela consumidora. Nesse cenário, cai por terra a alegação de vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico. O vício de consentimento, na modalidade de erro, pressupõe uma falsa percepção da realidade que, se conhecida, impediria a celebração do negócio. No entanto, se a intenção da autora era "renegociar" ou "reduzir juros" de suas dívidas antigas, e ela utilizou o capital fornecido pelo Banco réu justamente para quitar essas dívidas antigas, ela atingiu, na prática, o resultado econômico pretendido: a substituição de credores ou a liquidação de débitos anteriores. Não há comprovação de transferência de valores para conta de terceiros desconhecidos, o que caracterizaria o famigerado "golpe do motoboy" ou da "falsa portabilidade" com desvio de recursos. Ao revés, a prova dos autos é robusta no sentido de que a parte autora se beneficiou integralmente do crédito contratado, pois (i) recebeu o “troco” do refinanciamento em sua conta e (ii) usou o dinheiro no novo empréstimo para quitar empréstimos anteriores. Admitir a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, sem que a autora devolva o valor que recebeu e usou para pagar suas dívidas, implicaria enriquecimento sem causa da apelada, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). A autora ficaria com suas dívidas anteriores perante a instituição quitadas e, ao mesmo tempo, se livraria da obrigação de pagar o novo empréstimo que forneceu os recursos para tal quitação. Ademais, não há prova mínima da oferta enganosa por parte da empresa demandada que pudesse induzir a erro substancial. O contrato firmado mediante utilização de seu cartão magnético e uso de senha pessoal é claro quanto à natureza da operação ("Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Consignado"), e os atos subsequentes da autora (recebimento do dinheiro em sua conta e quitação de seus empréstimos antigos) ratificam a vontade de contratar e de gerir seu passivo financeiro. A corroborar este entendimento, o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça Estadual tem sido coerente ao afastar a tese de nulidade por vício quando, embora haja alegação de induzimento a erro por suposta oferta de refinanciamento, o negócio jurídico encontra amparo em elementos formais robustos e o crédito não é desviado para terceiros fraudadores, situação que demonstra que a falha na compreensão da operação não pode ser imputada à instituição financeira que cumpriu rigorosamente suas obrigações de liberação do mútuo, agindo em exercício regular de direito. Neste prisma, verifica-se a pertinência do seguinte precedente em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OFERTA DE PORTABILIDADE FALSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO, TERMO DE CONSENTIMENTO E TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - De fato, a autora colaciona aos autos correspondência referente a uma suposta oferta de portabilidade, claramente falsa, eis que repleta de erros grosseiros, demonstrando uma tentativa de golpe. Contudo, ao buscar a instituição financeira, celebrou contrato de novo empréstimo consignado, sem nenhum vício de consentimento ou transferência de valores para conta de terceiros, não havendo que se falar em ato ilícito. - Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08252505320228152001, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 25/08/2022, 1ª Câmara Cível). - Grifo nosso. Por fim, ressalta-se que, à época da contratação, a parte apelada possuía 59 anos, não sendo, portanto, pessoa idosa, sendo inaplicável a Lei Estadual n.º 12.027/2021, que obriga a assinatura física para contratos de crédito firmados por pessoas idosas no Estado da Paraíba. Portanto, inexiste o defeito no negócio jurídico alegado. O Apelante/réu agiu no exercício regular de seu direito ao conceder o crédito, formalizar o contrato e averbar os descontos autorizados, tendo cumprido sua obrigação principal de disponibilizar o capital à mutuária. Afastada, assim, a ilicitude da conduta do Banco Apelante, inexiste nexo causal entre a conduta do fornecedor e os supostos danos suportados pela consumidora, de modo que não há que se falar em condenação ao pagamento de danos morais, os quais decorreriam da alegada falha na prestação do serviço, tampouco em repetição do indébito, que exige pagamento indevido e, para a dobra, comprovada má-fé, elementos inexistentes no presente caso. Em caso análogo, assim decidiu a nossa Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. PESSOA IDOSA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA LÍCITA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Severina Dias Ferreira. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 634623752, determinou a restituição em dobro dos valores supostamente indevidamente cobrados e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação por meio eletrônico, devidamente comprovada por documentos que atestam a assinatura digital e a efetiva transferência de valores para conta da autora, requerendo a improcedência dos pedidos ou a redução do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com pessoa idosa, celebrada antes da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (ii) estabelecer se há ilicitude na conduta do banco a justificar a declaração de inexistência de débito e a condenação ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do empréstimo ocorreu em 14/06/2021, antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos com pessoas idosas celebrados por meio eletrônico ou telefônico, razão pela qual não se aplica ao caso concreto. 4. O banco comprovou a regularidade da contratação por meio da juntada do contrato eletrônico, do comprovante de assinatura digital e da transferência dos valores para a conta bancária da autora, inexistindo nos autos prova em sentido contrário. 5. Demonstrada a existência da relação contratual e da entrega dos valores à parte autora, não há ilicitude na cobrança realizada, afastando-se a pretensão de restituição em dobro e de indenização por danos morais. 6. A cobrança de dívida existente, com base em contrato regularmente celebrado, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC, não caracterizando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de assinatura física em contratos firmados por meio eletrônico com pessoas idosas, prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021, somente se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor. 2. É válida a contratação de empréstimo consignado por meio digital, ainda que com pessoa idosa, desde que comprovada a formalização e a transferência dos valores contratados. 3. A cobrança de dívida fundada em contrato regularmente celebrado não configura falha na prestação do serviço nem enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; CDC, art. 14, §3º, I; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0812800-40.2017.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 25.09.2020. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803506-65.2023.8.15.2001, Relator: Des. Aluízio Bezerra Filho, Data de Julgamento: 03/06/2025, 2ª Câmara Cível). - Grifo nosso. Diante desses elementos, a sentença de 1º grau deve ser integralmente reformada, de forma a julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ante o exposto, conhecida a apelação, dou-lhe provimento, reformando integralmente a sentença do juízo a quo, julgando-se, por conseguinte, totalmente improcedentes os pedidos iniciais formulados por Maria do Socorro Peres Joaquim. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte autora/Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator