Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUDITAR AUDITORES INDEPENDENTES.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação Revisional de Mensalidade de Plano de Saúde com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por AUDITAR AUDITORES INDEPENDENTES, pessoa jurídica qualificada nos autos, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada. A parte autora alega, em síntese, que mantém com a ré um contrato de plano de saúde coletivo empresarial desde março de 1997 e que foi surpreendida com a notificação de um reajuste anual no montante de 313,65%. Sustenta que tal percentual é abusivo e ilegal, pleiteando sua anulação e a aplicação do índice IPCA-IBGE, correspondente a 4,68%, ou, subsidiariamente, o percentual de 8% que teria sido por ela proposto em negociação. Em sede de tutela de urgência (ID 89371089), este Juízo deferiu o pedido para limitar o reajuste ao patamar de 8%. Contra essa decisão, a ré interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0812231-95.2024.8.15.0000), ao qual foi concedido efeito suspensivo em decisão monocrática (ID 90724753), sustando os efeitos da liminar. Citada, a ré apresentou contestação (ID 90444080), defendendo a legalidade do reajuste. Argumentou que, por se tratar de contrato coletivo, não se submete aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, sendo a majoração baseada em cálculos atuariais que demonstraram elevada sinistralidade, na ordem de 296,37%, o que tornava o reajuste necessário para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 105561158). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o mérito do Agravo de Instrumento, deu provimento ao recurso da operadora de saúde para revogar a decisão liminar que havia limitado o reajuste (ID 110156049). Encerrada a instrução (ID 123401150), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade Judiciária da Autora Ab initio, analiso o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de farta documentação que atesta a hipossuficiência da pessoa jurídica, notadamente ante a sua extinção, baixa, declarações e movimentações financeiras inexistentes (IDs 120599711 a 120599714 e 101743843 a 101743842). À luz de tais elementos, resta comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua liquidação. Com esteio no Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada que admite o deferimento da benesse à pessoa jurídica que comprove efetivamente a insuficiência de recursos (Súmula 481 do STJ),
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0822514-91.2024.8.15.2001 [Reajuste contratual]. defiro o benefício da gratuidade judiciária à promovente. 2.1 DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na legalidade do reajuste de 313,65% aplicado ao contrato de plano de saúde coletivo mantido entre as partes, com base no critério de sinistralidade. Cuida de matéria de direito acerca da possibilidade de realização de tal aumento em contrato de plano de saúde coletivo, desde que atento à sinistralidade global do plano. Logo, a análise do caso deve seguir a mesma linha de raciocínio adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0812231-95.2024.8.15.0000, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Primeiramente, é fundamental distinguir a natureza dos planos de saúde. O contrato em questão é de natureza coletiva empresarial, modalidade que, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se submete aos limites de reajuste definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais ou familiares. Nestes casos, a ANS apenas monitora os índices, que são fruto da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante. Nesse sentido, o acórdão proferido no mencionado agravo de instrumento foi claro ao citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes” (AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe 01/12/2021). Dessa forma, a pretensão da parte autora de limitar o reajuste ao índice do IPCA-IBGE carece de amparo legal e jurisprudencial. Ademais, o reajuste por sinistralidade é mecanismo contratual válido e legítimo para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da apólice coletiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece essa possibilidade, conforme também destacado na decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba: “é possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade” (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, 3ª Turma, DJe de 10/6/2015). Nessa mesma linha: AgInt no REsp 1.883.615/SP, 3ª Turma, DJe 12/2/2021 e AgInt no AREsp 1.696.601/SP, 4ª Turma, DJe 20/10/2020”. Tal reajuste apenas incorreria em abusividade caso não fosse amparado por estudo prévio de sinistralidade e fosse aplicado de modo unilateral, arbitrário e desprovido de transparência. Contudo, não é o que se verifica no caso concreto. Conforme bem pontuado pelo TJPB, a operadora ré demonstrou ter agido com boa-fé, tentando estabelecer um diálogo prévio com a empresa autora. Os documentos juntados aos autos, especialmente os e-mails trocados entre as partes (IDs 90444718 e 90444091), comprovam que a UNIMED encaminhou à AUDITAR o "Parecer de Reajuste" e o relatório de "SINISTRALIDADE", detalhando a base de cálculo para o reajuste proposto e convidando-a para negociar. Tais documentos demonstram de forma clara uma desproporção significativa entre a receita anual do contrato (R$ 73.540,00) e as despesas assistenciais no mesmo período (R$ 217.948,00), resultando em uma sinistralidade de 296,37%. Portanto, a alegação autoral de que o aumento foi imposto “de forma repentina” e sem a apresentação de “cálculos específicos que justificassem o aumento abusivo” não se sustenta diante das provas dos autos. A operadora ré cumpriu seu dever de informação e transparência, fornecendo os subsídios técnicos que fundamentaram a necessidade do reajuste para o reequilíbrio contratual. Diante da recusa da autora em aceitar o índice tecnicamente justificado e da ausência de formalização do pedido de cancelamento no prazo devido, a aplicação do reajuste comunicado tornou-se a consequência natural da relação contratual. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. POSSIBILIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REAJUSTE ABAIXO DA SINISTRALIDADE VERIFICADA NO PERÍODO. AUSÊNCIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO. Os Tribunais têm consolidado o entendimento de que as cláusulas de reajuste por sinistralidade nos Planos Coletivos, por si só, não são ilegais, devendo a eventual abusividade ser avaliada no caso concreto. Assim, é certo que eventual impugnação do Autor somente será possível com base em dados técnicos, uma vez que, em tese, esses reajustes se prestam a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do próprio contrato, evitando o desfazimento do vínculo por quebra da paridade que deve haver entre prestação e contraprestação nos contratos. Portanto, demonstrado nos autos que o reajuste se deu em patamar razoável aos aplicados no mercado e abaixo da sinistralidade verificada no período, a improcedência dos pedidos se mostrou acertada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (TJPB - 0814787-09.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) (Grifei). Por oportuno, pontuo que a alegação do autor de que a sinistralidade foi elevada em razão de internação de uma beneficiária não possui o condão de invalidar o a aumento da sinistralidade que ampara o reajuste do plano. Isso porque pouco importa o uso em si do serviço, desde que se trate de ocorrência real de uso – o que o próprio autor confirma. Outrossim, vê-se dos documentos juntados pela ré que a elevação na sinistralidade também se deu em razão do uso do plano por outros beneficiários, não apenas um integrante. Em sendo assim, tem-se que a parte autora não foi capaz de se desincumbir de seu ônus probatório de comprovar um reajuste do plano em nível abusivo, i. e., incompatível com a sinistralidade do contrato. Logo, não se verifica a presença dos pressupostos de abusividade ou ilegalidade no reajuste aplicado. É dizer que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, por meio de contraprova técnica, qualquer erro nos cálculos atuariais apresentados pela ré, limitando-se a alegações genéricas de abusividade com base unicamente no aumento da cobrança. Assim, alinhando-me ao posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no âmbito deste mesmo processo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito