Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS PHILYPE DE SOUZA NUNES.
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. SENTENÇA Trata de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais proposta por MARCOS PHILYPE DE SOUZA NUNES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, com o objetivo de revisar as cláusulas de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, reaver valores pagos indevidamente e obter indenização por danos morais. A parte autora narra, em sua petição inicial (id. 76597905), que celebrou com a ré um contrato de promessa de compra e venda em 05/01/2021 para a aquisição de uma unidade imobiliária. O pagamento de parte do preço, no valor de R$ 25.043,00, foi ajustado diretamente com a construtora em 48 parcelas mensais de R$ 521,73. Alega que, no decorrer do contrato, os valores das parcelas sofreram reajustes exponenciais e abusivos, com aumentos que superaram 41% ao mês, tornando a dívida excessivamente onerosa. Sustenta que o contrato não é claro quanto à incidência de juros e que a correção monetária esconde a prática de juros remuneratórios capitalizados (anatocismo). Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 521,73 por mês. Ao final, pugnou pela nulidade das cláusulas abusivas, pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, totalizando R$ 4.040,46, pela limitação dos juros futuros na forma simples e por indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.040,46 e juntou documentos (ids. 76597907 a 76597919). Inicialmente, por meio do despacho de id. 76611935, foi determinada a intimação do patrono do autor para regularizar sua representação processual, o que foi cumprido conforme petição e documentos de ids. 78127848 e 78128899. Na decisão de id. 81745039, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, porém, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, uma vez que o valor que o autor pretendia depositar divergia daquele que sua própria planilha de cálculos apontava como correto, além de o referido cálculo não ter sido elaborado por profissional habilitado. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (id. 83639830), o qual não foi conhecido em decisão monocrática do Tribunal de Justiça (id. 83769290), por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 91338477), na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que os reajustes seguiram estritamente o previsto na cláusula 4.2 do contrato (IPCA acrescido de juros de 1% ao mês), não havendo prática de anatocismo. Alegou que a parte autora tinha plena ciência das condições contratuais, inclusive por meio de informativo específico. Juntou parecer técnico contábil (id. 91338486) para corroborar a regularidade dos cálculos. Negou a ocorrência de dano moral e a obrigação de restituir valores em dobro, por não haver má-fé ou cobrança indevida. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento das parcelas em aberto. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (id. 92055536). Na oportunidade, foi concedido prazo para a parte autora apresentar impugnação à contestação. A parte autora apresentou réplica (id. 93493149), na qual reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial contábil para apurar a capitalização de juros. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 97858237), enquanto o autor insistiu na produção de prova pericial (id. 98072558). Na decisão de id. 107166754, o Juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por entender que a controvérsia é matéria de direito e poderia ser resolvida pela análise dos documentos já acostados aos autos, anunciando o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, o Juízo converteu o julgamento em diligência por meio do despacho de id. 113982224, no qual constatou que a ré/reconvinte não havia atribuído valor à causa da reconvenção nem recolhido as custas correspondentes. Em resposta, a parte ré peticionou (id. 115612393), manifestando a desistência da reconvenção apresentada. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Aduz a parte ré que não há interesse de agir na presente demanda, sendo requisito necessário à propositura da ação. Afirma que inexiste pretensão resistida no presente caso, haja vista o autor não ter prequestionado administrativamente o contrato. Todavia, ao contestar a lide, a própria demandada se insurgiu contra o pleito autoral, isto é, resistiu à pretensão da demandante, de forma que restou caracterizado o interesse de agir. Outrossim, há de se atentar para os preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e inafastabilidade da jurisdição. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir. Dessarte, afasto a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita O réu impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que a autora não comprovou sua hipossuficiência. De logo, urge esclarecer que a assistência judiciária gratuita
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0840593-55.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas].
trata-se de garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, CFRB/88). Além disso, o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Desse modo, o réu não apresentou fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante. Assim, afasto a impugnação suscitada. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside na suposta abusividade dos reajustes aplicados às parcelas mensais do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. Examinando o instrumento contratual (id. 91338481, fl. 3), verifica-se que a Cláusula 4.2 prevê expressamente que, após a emissão do "Habite-se", as parcelas seriam reajustadas pela variação acumulada do IPCA, acrescida de juros efetivos de 1% ao mês. Tal disposição é clara e atende ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A cumulação de correção monetária com juros remuneratórios é prática legítima e amplamente aceita pela jurisprudência. A correção monetária, pelo índice IPCA, visa tão somente à preservação do valor aquisitivo da moeda diante da inflação, não constituindo ganho real. Por outro lado, os juros remuneratórios de 1% ao mês prestam-se a remunerar o capital investido pela construtora que possibilitou o parcelamento do preço ao consumidor. Portanto, possuem naturezas distintas e não configuram bis in idem ou abusividade. Nessa linha, veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de antecipação de tutela, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou a nulidade da cláusula contratual que estipulava juros remuneratórios de 1% ao mês, determinando o recálculo das parcelas e a compensação dos valores pagos ao saldo devedor do autor, com correção pelos índices da CGJMG e incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. A apelante busca a reforma integral da sentença, defendendo a validade da cumulação entre juros remuneratórios e correção monetária pelo IPCA, conforme pactuado no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que prevê a incidência simultânea de juros remuneratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA; (ii) verificar se há capitalização indevida de juros remuneratórios no contrato celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza jurídica da relação firmada entre as partes, caracterizada como relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. A cláusula que prevê correção monetária pelo IPCA, em conjunto com a incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês, não é abusiva, uma vez que tais encargos possuem naturezas jurídicas distintas: os juros remuneratórios têm função de compensar o capital financiado, enquanto a correção monetária visa apenas preservar o valor real da moeda, frente à inflação. 5. Não há demonstração de capitalização indevida de jur os, tampouco de cobrança de juros compostos de forma dissimulada, ônus que incumbia à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC. 6. A jurisprudência do TJMG admite a validade da cláusula que estipula atualização das parcelas por meio do IPCA e a incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês, não se verificando abusividade nesse modelo contratual (Apelação Cível 1.0000.21.252534-9/001; Apelação Cível 1.0000.22.193749-3/001). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. "A cláusula contratual que prevê a cumulação de juros remuneratórios de 1% ao mês com correção monetária pelo IPCA é válida, por tratarem-se de encargos de natureza jurídica distinta". 2. "A ausência de demonstração de capitalização indevida de juros afasta a nulidade da cláusula contratual que estipula encargos financeiros". 3. "Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel fora do Sistema Financeiro Imobiliário, é admitida a pactuação expressa de atualização monetária pelo IPCA e juros remuneratórios mensais, conforme jurisprudência do TJMG". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.252534-9/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 09.05.2023. TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.220490-1/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 08.11.2022. TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.193749-3/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 18.10.2022. EMENTA: V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO FIRMADOS POR CONSTRUTORAS E/OU INCORPORADORAS DE IMÓVEIS - IMPOSSIBILIDADE - "PACTA SUNT SERVANDA". É vedada a capitalização mensal em contratos de financiamento firmados por construtoras e/ou incorporadoras de imóveis. Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.272975-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025) (grifei) No que tange à alegação de anatocismo (capitalização de juros), a ré apresentou parecer técnico (id. 91338486) que detalha a aplicação de metodologia de juros simples, bem como a adequação dos índices de correção pelo IPCA, comprovando a regularidade das cobranças, em estrita observância ao pactuado. Logo, estando devidamente produzido o parecer técnico supramencionado, tem-se que a parte ré desincumbiu-se do seu ônus probatório em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Inexistindo cobrança indevida ou vício na manifestação de vontade, prevalece o princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos. Consequentemente, não prosperam os pedidos de restituição de valores e de danos morais, eis que a conduta da ré pautou-se no exercício regular de um direito previsto em contrato válido. III - DISPOSITIVO Posto isso: 1 - Em razão da desistência manifestada pela ré no id. 115612393, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC; 2 - JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDO AUTORAIS, resolvendo a lide com análise de mérito (arts. 355, inc. I, e 487, inc. I, ambos do CPC). Atento ao princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicações e Intimações eletrônicas. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO