Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA.
REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID. 117762613, alegando, em síntese, omissão e contradição ao desconsiderar as notas fiscais de recomposição do imóvel no valor de R$ 240.210,60, sob o argumento de serem extemporâneas (emitidas em 2021). Aduz ainda que tais reparos foram necessários devido à pandemia e aos danos deixados, tendo o orçamento sido feito pela mesma empresa que prestou serviços anteriormente. As rés/embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos ante a rediscussão do mérito pela embargante. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão e contradição no tocante às alegações da embargante, ao revés, não há falar em erro ou vício no julgamento quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara, sendo fundamentada na interpretação do contrato de locação e dos aditivos colacionados aos autos, bem como na distribuição do ônus da prova. No que tange à alegação de omissão sobre o histórico de pagamentos e a validade do "rateio costumeiro", a sentença expressamente analisou o 6º Termo Aditivo (ID 53138898). A conclusão de que os depósitos de R$ 40.000,00 realizados em 2019 (ID 34399263) cumpriam a obrigação prevista no 6º Aditivo constitui juízo de valor e interpretação contratual deste Juízo, não havendo omissão a ser sanada. A insistência da Embargante na tese de que tais valores deveriam ter sido considerados como pagamento de manutenção de 2018, liberando a obrigação de ratear as despesas de 2019, ou que as conversas de WhatsApp (ID 34379214) constituem prova irrefutável de um acordo desfavorável à literalidade do 6º Aditivo, demonstra mero inconformismo com a conclusão adotada. Portanto, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende, como no caso em análise, a substituição da sentença recorrida por outra, conforme reiteradamente decidido por nossa jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0846001-32.2020.8.15.2001 [Locação de Imóvel].
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 24/03/2024). DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando o art. 4°, da Resolução de n. 04/2026, do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO