Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO MARCILIO FERREIRA CORREIA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849236-07.2020.8.15.2001 [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO JOAO MARCILIO FERREIRA CORREIA, qualificado nos autos, propôs a presente Ação Revisional do PASEP com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL SA, também qualificado, alegando, em suma, que é servidor público aposentado, na condição de policial militar reformado, tendo ingressado no serviço público em 07 de julho de 1981 e sido inscrito no programa sob o número de inscrição 1.011.543.395-0. O autor aduz que, ao se aposentar, dirigiu-se à instituição bancária ré para efetuar o levantamento das cotas acumuladas do seu patrimônio do PASEP, deparando-se com o saldo que considera irrisório de R$ 948,04 (novecentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), liberado em 10 de junho de 2010. Argumenta que o banco réu, responsável pela administração do fundo, deixou de proceder à correta atualização monetária e à aplicação dos juros e rendimentos garantidos por lei sobre os saldos existentes na conta individualizados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, gerando prejuízos materiais e sofrimento de ordem moral. Com amparo em parecer técnico unilateral, estimou a diferença devida a título de danos materiais em R$ 34.931,89 (trinta e quatro mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), postulando, além do ressarcimento desse montante, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Formulou pedidos de gratuidade judiciária, prioridade processual por ser pessoa idosa e inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor e determinada a prioridade de tramitação processual no ID 35128631. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação no ID 44380040, sustentando, em sede preliminar, o indeferimento da gratuidade judicial concedida, a sua ilegitimidade passiva ad causam por atuar como mero operador das diretrizes do Conselho Diretor do PASEP, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com o chamamento da União Federal ao processo, e a falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal da pretensão autoral. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 49703542, rebatendo as preliminares e defendendo a incidência do prazo prescricional decenal a partir do momento em que teve acesso aos extratos microfilmados da conta em 2020. O banco réu promoveu a juntada de documentos e microfichas de controle interno no ID 44380617. No ID 62673360 foi nomeado perito e o laudo pericial contábil foi devidamente acostado aos autos no ID 125526876, acompanhado de seus apêndices analíticos, concluindo pela existência de diferenças no saldo final da conta decorrentes de imprecisões na aplicação de índices de valorização, apurando uma diferença nominal de R$ 5.253,66 (cinco mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos) na data base do saque em 2010. As partes manifestaram-se sobre as conclusões do laudo pericial contábil, tendo o banco réu apresentado críticas técnicas por meio de seu assistente técnico no ID 136089314 e o autor postulado esclarecimentos adicionais no ID 157421843. No ID 155806491, este juízo proferiu despacho destacando que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, fixou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional das pretensões de ressarcimento do PASEP é a data do saque integral do saldo. Diante disso, determinou a intimação da parte autora para manifestação específica sobre a ocorrência de eventual prescrição do direito material, com o intuito de evitar decisão surpresa. A parte autora manifestou-se no ID 157421843, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, sob o fundamento de que deve prevalecer a tese fixada no Tema 11 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça da Paraíba, que estabelece o termo inicial na data do efetivo acesso aos extratos microfilmados. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e o acervo probatório documental coligido aos autos, corroborado pelo laudo da perícia contábil judicial, é suficiente para a solução definitiva da lide, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Antes de adentrar na análise da prejudicial de mérito, cumpre examinar as preliminares e questões processuais pendentes suscitadas pelo banco réu na contestação. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça O banco promovido impugna a concessão da gratuidade judiciária concedida ao autor, sustentando que a condição de policial militar reformado afasta a presunção de hipossuficiência econômica e que não há comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sem razão a instituição financeira ré. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para a revogação do benefício, incumbe à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas capazes de demonstrar que o beneficiário possui condições financeiras de suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência, conforme determina o artigo 100 do mesmo diploma processual.
No caso vertente, o banco réu limitou-se a tecer alegações genéricas baseadas na profissão do demandante, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que infirme a declaração de hipossuficiência juntada no ID 35105464. Ademais, a análise do contracheque do autor acostado no ID 35105473 revela que os proventos líquidos percebidos pelo militar reformado não ostentam patamar elevado que permita concluir pela riqueza ou capacidade financeira extraordinária, sendo perfeitamente compatíveis com a necessidade de proteção da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugnou o valor da causa, sob a alegação de que o montante indicado na petição inicial destoa dos critérios legais aplicáveis e da realidade do programa. A insurgência não prospera. De acordo com o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação em que há cumulação de pedidos deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Na hipótese vertente, o promovente cumulou o pedido de indenização por danos materiais, no importe de R$ 34.931,89, com o pleito de compensação por danos morais, estimado em R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor exato de R$ 39.931,89, correspondente à soma matemática das pretensões. Portanto, estando o valor da causa em estrita consonância com a regra processual civil, rejeito a impugnação. Da Falta de Interesse de Agir O banco promovido arguiu a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que a petição inicial não teria sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente os extratos completos da conta vinculada ao PASEP. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional invocada. No caso em apreço, a necessidade da intervenção judicial decorre da resistência oferecida pelo banco réu à pretensão de recomposição de saldo, enquanto a utilidade reside na possibilidade de obtenção de provimento condenatório. Ademais, a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos de identificação, comprovante de aposentadoria e com o extrato analítico do PASEP que atesta o encerramento da conta com saldo zerado, o que constitui início de prova suficiente para o ajuizamento da ação. A apresentação detalhada das microfichas históricas, por estarem sob a guarda e custódia da instituição financeira ré, constitui dever desta, não obstando o direito de ação do poupador. Por conseguinte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Banco do Brasil S.A. e da Competência da Justiça Estadual O réu sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, aduzindo que a gestão do fundo PIS-PASEP e a definição dos índices de correção monetária competem ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado ao Ministério da Fazenda, de modo que a União Federal seria a única legitimada para responder aos termos da ação, impondo-se o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A questão concernente à legitimidade passiva da instituição financeira promovida e à competência jurisdicional para o julgamento das demandas envolvendo desfalques no PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema Repetitivo 1150, a Primeira Seção da Corte Superior de Justiça fixou tese jurídica de caráter vinculante: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte entendimento: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO A tese firmada deixa evidente que a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL SA decorre da imputação de falha na prestação do serviço de administração das contas individuais dos participantes, consubstanciada em supostos saques indevidos, desfalques ou aplicação incorreta dos rendimentos autorizados. No presente caso, a causa de pedir não questiona a validade das resoluções ou dos índices abstratamente fixados pelo Conselho Diretor, mas sim a ocorrência de desvios e a incorreção na evolução prática do saldo pelo banco administrador, o que atrai a responsabilidade exclusiva da instituição financeira privada de economia mista. Como corolário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil S.A. para responder por falhas na gestão das contas, afasta-se o interesse jurídico da União Federal para intervir na lide, restando inaplicável a competência da Justiça Federal do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Assim, evidenciada a legitimidade passiva do réu e a competência absoluta deste juízo estadual, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, de denunciação da lide à União Federal e de incompetência da Justiça Estadual. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Superadas as preliminares, impõe-se a análise da prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão autoral, arguida pelo réu e objeto de manifestação expressa de ambas as partes nos autos. A pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques ou falhas na atualização de saldos de contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal geral previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. O cerne da controvérsia reside na definição do marco inicial para a contagem deste prazo prescricional de dez anos. A parte autora defende que o termo inicial deve corresponder à data em que obteve os extratos microfilmados da conta vinculada junto à instituição financeira, o que ocorreu no ano de 2020, aplicando-se a teoria subjetiva da actio nata e a orientação do Tema 11 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorre que a matéria foi objeto de recente e definitivo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE), a Primeira Seção do STJ fixou tese vinculante que refinou a aplicação da teoria da actio nata nos casos em que houve o saque integral do saldo da conta, estabelecendo o seguinte entendimento: O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria com a fixação da seguinte tese jurídica: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE De acordo com o precedente vinculante da Corte Superior, o saque integral das cotas do PASEP pelo participante configura o ato de encerramento da relação de custódia e representa o momento em que o titular toma ciência inequívoca e imediata do estado de sua conta e do montante ali depositado. A partir do levantamento do principal, o poupador tem plenas condições de verificar eventual disparidade entre as suas expectativas patrimoniais e o valor efetivamente disponibilizado, iniciando-se, de forma objetiva, o curso do prazo prescricional de dez anos para pleitear a reparação de eventuais danos materiais ou morais. O entendimento firmado no Tema 1387 do STJ possui eficácia vinculante e observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, superando e afastando a aplicação de teses regionais em sentido contrário, inclusive a orientação contida no Tema 11 do IRDR do Tribunal de Justiça da Paraíba. No mesmo sentido, a jurisprudência recente da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba vem aplicando de forma estrita o precedente do STJ para reconhecer a prescrição decenal quando decorridos mais de dez anos entre o saque do principal e o ajuizamento da ação: A jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no mesmo sentido: Tribunal de Justiça da Paraíba DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. DESFALQUES E FALHA NA GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Carneiro dos Santos contra sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução de mérito. A decisão monocrática em grau recursal havia afastado a prescrição, entendimento posteriormente mantido pelo colegiado. Interposto recurso especial pelo réu, os autos foram remetidos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, diante de possível divergência com os Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual é o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações de ressarcimento por supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP, especialmente se a contagem se inicia na data da ciência subjetiva do titular ou no momento do saque integral do saldo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, a Primeira Seção do STJ estabeleceu tese vinculante segundo a qual o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos na conta individualizada do PASEP. A adoção de marco temporal objetivo busca assegurar segurança jurídica e uniformidade na aplicação da prescrição, afastando a aplicação indiscriminada da teoria subjetiva da actio nata quando houver evento objetivo apto a evidenciar o conhecimento do saldo disponível pelo titular. O saque integral da conta encerra a relação de administração da conta vinculada e permite ao titular conhecer o montante efetivamente disponibilizado pela instituição financeira, caracterizando ciência suficiente para o início da contagem do prazo prescricional. No caso concreto, o extrato do PASEP demonstra que, em 13/02/2001, ocorreu pagamento sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”, no valor de R$ 863,71, que zerou o saldo da conta, configurando saque integral do principal. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 30/09/2021, após o transcurso de mais de dez anos do saque integral, encontra-se consumada a prescrição decenal da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Prescrição reconhecida. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações de ressarcimento por supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa à gestão da conta individual do PASEP. A tese firmada no Tema 1.387 do STJ afasta a aplicação da teoria subjetiva da actio nata quando comprovada a data do saque integral do saldo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, exercendo juízo de retratação, reconhecer a prescrição do direito de ação, nos termos do voto do Relator. APELAÇÃO CÍVEL n. 0801757-42.2021.8.15.0171, relator(a) CARLOS ANTONIO SARMENTO, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2026. No caso concreto, a análise detalhada dos documentos acostados aos autos revela que o saque integral do saldo existente na conta individual de PASEP do autor ocorreu em 10 de junho de 2010, oportunidade em que a conta foi zerada com o pagamento do montante de R$ 948,04 (novecentos e quarenta e oito reais e quatro centavos) sob a rubrica de "PGTO APOSENTADORIA AG:2849" (ID 44380617). O encerramento da conta e o levantamento integral dos valores nessa data foram expressamente confirmados pelo perito judicial contábil na resposta ao quesito número 12 do autor, bem como na planilha de evolução histórica do saldo constante do laudo pericial (ID 125526876). Dessa forma, aplicando-se a tese jurídica vinculante do Tema 1387 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de eventuais desfalques ou falhas na gestão da referida conta iniciou-se em 10 de junho de 2010, consumando-se a prescrição em 10 de junho de 2010. Considerando que a presente ação revisional e indenizatória foi proposta pelo autor apenas em 05 de outubro de 2020 (ID 35105464), verifica-se o transcurso de mais de dez anos entre o saque integral do principal e o ajuizamento da demanda, restando evidente e inquestionável a consumação da prescrição decenal da pretensão de direito material. Cumpre registrar que os lançamentos anuais de abono salarial ou rendimentos decorrentes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional da pretensão de recomposição das cotas patrimoniais do PASEP, por se tratarem de benefícios de natureza distinta da formação do patrimônio individual acumulado antes de 1988. Ademais, devidamente intimada para se manifestar sobre a prejudicial de prescrição sob a ótica do Tema 1387 do STJ, a parte autora limitou-se a defender a aplicação da tese do Tribunal de Justiça local, deixando de alegar ou comprovar a ocorrência de qualquer causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva do fluxo do prazo prescricional previsto na legislação civil. Destarte, imperioso se faz o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição decenal, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da lei. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO arguida pelo réu e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação a todas as pretensões indenizatórias por danos materiais e morais e aos pedidos de revisão de saldo da conta vinculada ao PASEP formulados por JOAO MARCILIO FERREIRA CORREIA em face do BANCO DO BRASIL SA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte promovente beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade dessas obrigações sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma e sob as condições estabelecidas no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso seja interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de novo juízo de admissibilidade, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital. Cumpra-se. João Pessoa (PB), data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito