Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA PEREIRA
RÉU: NORDESTE BRASIL LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E ITAÚ UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. GOLPE CONTRA IDOSO HIPERVULNERÁVEL. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ATÍPICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por idoso beneficiário do INSS em face de Nordeste Brasil Ltda., Banco Santander (Brasil) S.A. e Itaú Unibanco S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado celebrado mediante fraude, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou ter sido induzido, mediante falsa promessa de recebimento de bonificação financeira, a assinar documentos sem ciência de que contratava empréstimo consignado, cujo valor foi posteriormente transferido quase integralmente para a corré Nordeste Brasil Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado em nome do autor é válido diante da alegação de vício de consentimento decorrente de fraude praticada contra pessoa idosa; (ii) estabelecer se as instituições financeiras rés respondem objetivamente pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta e da transferência bancária subsequente; e (iii) determinar a existência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como os critérios de restituição e incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da corré Nordeste Brasil Ltda. não implica automática procedência dos pedidos, pois a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC é relativa e depende da análise do conjunto probatório constante dos autos. 4. O autor, pessoa idosa e hipervulnerável, faz jus à proteção reforçada prevista na Constituição Federal e na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, impondo-se às instituições financeiras maior rigor na formalização de contratos bancários. 5. O Banco Santander não observa as cautelas legais mínimas para contratação de empréstimo consignado por idoso, ao deixar de colher assinatura física e de fornecer contrato em meio físico, sendo insuficiente a mera alegação de contratação mediante biometria facial. 6. A dinâmica dos fatos demonstra fraude estruturada mediante engenharia social, evidenciada pelo imediato repasse da quase totalidade do valor do empréstimo para a empresa que intermediou a assinatura dos documentos. 7. A conduta da Nordeste Brasil Ltda. caracteriza dolo apto a ensejar a anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 145 do Código Civil, por induzir o autor em erro mediante falsas promessas financeiras. 8. O negócio jurídico apresenta contornos de simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, pois o empréstimo consignado ocultou a real finalidade de desvio patrimonial em prejuízo do consumidor idoso. 9. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em razão do fortuito interno e do risco inerente à atividade econômica, conforme Súmula 479 do STJ. 10. O Banco Santander e o Itaú Unibanco falham na prestação do serviço ao não identificarem movimentação manifestamente incompatível com o perfil financeiro do consumidor, consistente na contratação de empréstimo elevado seguida de transferência quase integral do valor a terceiro. 11. A inexistência de mecanismos antifraude eficazes configura defeito do serviço bancário e afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima. 12. A cobrança fundada em contrato fraudulento caracteriza prática contrária à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 13. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, em razão da afetação da subsistência e da tranquilidade psíquica do consumidor. 14. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 15 A correção monetária e os juros moratórios incidem conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observadas as Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. nstituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas mediante engenharia social quando deixam de adotar mecanismos eficazes de prevenção e detecção de movimentações bancárias atípicas. 2. A contratação de empréstimo consignado por pessoa idosa sem observância das cautelas legais específicas e mediante vício de consentimento configura negócio jurídico anulável. 3. A imediata transferência de valores oriundos de empréstimo para empresa intermediadora evidencia falha na prestação do serviço bancário e fortuito interno. 4. A cobrança decorrente de contrato fraudulento autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral presumido quando comprometem verba de natureza alimentar. 6. A incidência de juros moratórios e correção monetária deve observar a taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 230; CPC, arts. 344 e 370; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 145, 167, 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 769468/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.11.2005; STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 54, 326 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0802883-92.2023.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 29.08.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 20.08.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0801957-95.2023.8.15.0521, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 31.12.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862277-36.2023.8.15.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SANTANA PEREIRA em face de NORDESTE BRASIL LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou o autor, em síntese, que, na condição de pessoa idosa e beneficiário do INSS, foi vítima de um golpe perpetrado pela empresa Nordeste Brasil Ltda. Narrou que recebeu contato telefônico de uma preposta de nome Samara Alves, a qual informou falsamente que o requerente possuía uma pontuação acumulada que lhe daria direito a receber valores financeiros. Aduziu que, iludido pela falsa promessa, compareceu ao endereço da referida empresa na Capital e foi induzido a assinar diversos documentos sem compreender a real natureza jurídica do negócio, acreditando tratar-se dos trâmites necessários para a liberação da suposta bonificação. Afirmou que, dias depois, verificou em sua conta corrente mantida junto ao Banco Itaú (agência 0372, conta 67077-8) o ingresso de um crédito no valor de R$ 52.281,92 (cinquenta e dois mil duzentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), ocorrido em 16/05/2023. Narrou ainda que, no dia seguinte (17/05/2023), de forma fraudulenta e sem sua autorização livre e consciente, foi realizada uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) a partir de sua conta no Itaú para a conta da Nordeste Brasil Ltda., no expressivo valor de R$ 46.869,99 (quarenta e seis mil oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) (ID 81739312). Posteriormente, o autor descobriu que a documentação assinada consistia, na verdade, em um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., totalizando uma dívida de R$ 104.554,25 (cento e quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), parcelada em 73 vezes de R$ 1.432,25. Em decorrência dos fatos narrados, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e, no mérito, a declaração de inexigibilidade da dívida, a anulação dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este juízo, conforme decisão de ID 89796095, ocasião em que foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação dos promovidos. Realizada a audiência de conciliação (ID 99944960), a mesma restou infrutífera, registrando-se a ausência da primeira promovida, Nordeste Brasil Ltda. O promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 90216793). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva para o feito, sob a tese de que a controvérsia decorre da transferência de valores para terceiros. No mérito, alegou a regularidade da contratação do empréstimo nº 270039469, efetuada mediante biometria facial, asseverando que o valor foi integralmente disponibilizado na conta do autor. Defendeu a tese de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, afastando sua responsabilidade civil, e impugnou os pleitos de danos materiais e morais. O promovido ITAÚ UNIBANCO S.A. também apresentou contestação (ID 101102484). Suscitou, em sede preliminar, a necessidade de audiência de instrução e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da transferência (TED), afirmando que a transação foi realizada mediante o uso de aplicativo de celular, com a digitação de senhas pessoais e uso de dispositivo de segurança (iToken). Argumentou que não houve falha no seu sistema de segurança, caracterizando culpa exclusiva da vítima pela quebra do dever de guarda das credenciais, requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 104784897), reiterando os termos da inicial, refutando as teses de defesa e destacando a falha gritante de segurança dos bancos ao permitirem transações tão discrepantes do seu perfil financeiro. A requerida NORDESTE BRASIL LTDA., embora devidamente citada e intimada (ID 112167797), deixou transcorrer in albis o prazo legal para defesa, motivando a prolação da decisão de ID 120197192, que decretou formalmente a sua revelia, aplicando os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Na decisão saneadora de ID 129343876, este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Santander e de falta de interesse de agir do Itaú Unibanco, indeferiu a produção de provas orais e anunciou o julgamento antecipado da lide, por reputar o conjunto probatório documental maduro e suficiente para a formação do convencimento judicial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco Santander e do negócio jurídico paralelo que resultou na transferência dos valores para a empresa Nordeste Brasil Ltda., bem como a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Desse modo, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências meramente protelatórias. Nesse contexto, considerando que o direito e as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre analisar a questão da revelia decretada nos autos. Na espécie, não há se negar que houve revelia da promovida NORDESTE BRASIL LTDA, uma vez que o prazo de resposta transcorreu sem que se produzisse contestação dentro do prazo processual. Entretanto, este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344, do CPC, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ: "Processual civil. Recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Revelia. Procedência do pedido. Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido." (STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386). Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos aduzidos pela parte autora, não alcançando os efeitos jurídicos deles pretendidos. Dessa forma, mesmo com a ausência da contestação da ré NORDESTE BRASIL LTDA, apenas com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, dos pedidos. Pois bem. No caso em apreço, o demandante Francisco de Assis Santana Pereira, nascido em 28 de julho de 1948 (conforme documento de identidade de ID 90216795, pág. 7), contava com 74 anos de idade na data em que a suposta contratação e as transações foram realizadas (maio de 2023). Logo, por se tratar inequivocamente de pessoa idosa e hipervulnerável, incumbia ao Banco Santander, durante o procedimento de formalização do empréstimo consignado, observar a integralidade das exigências legais protetivas, em especial as diretrizes estabelecidas pela Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. Todavia, em franco desrespeito aos dispositivos normativos de proteção, bem como em evidente transgressão ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e ao dever de amparo à pessoa idosa (art. 230 da Constituição Federal), a instituição financeira não exigiu do autor a aposição de assinatura física no instrumento contratual, tampouco providenciou a entrega do contrato em meio físico para que o consumidor tomasse conhecimento claro e prévio de suas cláusulas. A mera alegação de contratação por "biometria facial" não supre a exigência legal específica destinada a resguardar idosos contra fraudes dessa exata natureza no âmbito do Estado da Paraíba. Ademais, resta evidente nos autos que o promovente sofreu um sofisticado golpe perpetrado pela corré NORDESTE BRASIL LTDA. A dinâmica da fraude é fartamente corroborada pelo fluxo financeiro atípico: a instituição financeira depositou vultosa quantia (R$ 52.281,92) na conta do autor e, no dia imediatamente seguinte, o montante de R$ 46.869,99 foi transferido diretamente para a empresa de assessoria, que orquestrou a assinatura dos documentos (ID 81739312). Cumpre registrar que o modo de atuação (modus operandi) da ré Nordeste Brasil Ltda., minuciosamente descrito pelo autor na exordial e corroborado pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 81739314), bem como considerando notícias amplamente divulgadas na imprensa, evidencia um esquema fraudulento reiterado voltado a ludibriar pessoas idosas. O autor foi levado ao endereço físico da empresa e induzido a erro sob o falso pretexto de estar liberando uma "pontuação" ou "bônus" a que teria direito. Tal cenário fático amolda-se com perfeição às hipóteses de vícios de consentimento que geram a nulidade dos negócios jurídicos. O art. 145 do Código Civil estatui categoricamente que os negócios jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa determinante. O dolo, no presente caso, exteriorizou-se através da conduta ardilosa da preposta da Nordeste Brasil Ltda., que empregou falsas promessas de ganhos financeiros com o fim exclusivo de enganar o idoso e compeli-lo a assinar documentação bancária e ceder os créditos oriundos do empréstimo. Soma-se a isso o fato de que a operação assume contornos de verdadeira simulação, consoante a redação do art. 167 do Código Civil. O autor tencionava o recebimento de uma vantagem financeira que lhe foi assegurada como legítima, mas acabou por ser manobrado para contratar um mútuo bancário indesejado e repassar os valores à empresa fraudulenta. O negócio entabulado dissimulava a intenção predatória de desviar recursos mediante a criação de uma dívida artificial em nome da vítima, revelando-se frontalmente prejudicial aos interesses e ao patrimônio do idoso. Neste cenário, a responsabilidade civil alcança frontalmente as instituições financeiras demandadas — o Banco Santander (que liberou o empréstimo) e o Banco Itaú (que permitiu a imediata transferência dos valores). A responsabilização dos bancos em episódios de fraude orquestrada por terceiros, nomeadamente em operações de crédito e transferências bancárias via canais digitais, é objetiva (Súmula 479 STJ) e deriva do risco intrínseco à sua atividade econômica (fortuito interno). Isso se torna ainda mais grave quando a fraude é executada mediante artifícios de engenharia social voltados a burlar o discernimento de clientes idosos. Eis o que preleciona de forma elucidativa a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. GOLPE DA LIGAÇÃO TELEFÔNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO VIA TELEFONE. ACESSO DE TERCEIRO A INFORMAÇÕES DO CONSUMIDOR EM ESPECIAL QUE POSSUI CONTA NO BANCO RÉU E DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RISCO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL EXISTENTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A relação jurídica ora discutida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que se impõe a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam do fornecimento do serviço ou produto, pelos eventuais danos causados, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 7º, do referido diploma legal. Não há que se falar, no caso em tela, em perda do objeto quando a parte autora pleiteia danos morais e materiais. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na segurança do sistema bancário que resultem na efetivação de fraudes por terceiros. A devolução de valores transferidos indevidamente, decorrentes de fraude bancária, é devida quando demonstrada a falha na segurança do banco, independentemente da comprovação de culpa do consumidor. O dano moral é presumido nas hipóteses de fraude bancária, quando o evento gera transtornos relevantes ao consumidor, sendo cabível indenização compatível com o grau de sofrimento e a capacidade econômica das partes. (0802883-92.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) No caso dos autos, a inexistência de mecanismos antifraude eficazes, capazes de identificar e impedir movimentações atípicas e manifestamente incompatíveis com o perfil financeiro do consumidor — mormente por se tratar de pessoa idosa e com vulnerabilidade — materializa um clarividente defeito na prestação do serviço bancário. A falha revela-se particularmente severa ao se constatar que ambas as instituições (Santander e Itaú), detentoras de poderio técnico e econômico, chancelaram operações de alto risco sob a aparência de legalidade. Incumbia a elas, valendo-se da robusta tecnologia que dispõem, analisar a regularidade da operação: um idoso que subitamente contrai um empréstimo de mais de R$ 50 mil e, no dia seguinte, esvazia a conta transferindo quase a totalidade do saldo para uma pessoa jurídica terceira (ID 81739312). Tal situação atrai a incidência inafastável da Súmula 479 do STJ. Portanto, os descontos foram efetuados com base em contrato fraudulento, evidenciando falha na prestação do serviço bancário. Tal conduta não configura engano justificável, especialmente considerando o dever qualificado de diligência das instituições financeiras. Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022).” (DESTACADO) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação. Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente. Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022)”(DESTACADO) Quanto à configuração dos danos morais, impõe-se uma análise criteriosa do caso concreto. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que meros aborrecimentos cotidianos não ensejam reparação civil, visando preservar a dignidade do instituto e evitar sua banalização. Contudo, a situação em análise ultrapassa manifestamente os limites do mero dissabor, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora. A conduta da instituição financeira, ao permitir a contratação fraudulenta de empréstimo e efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, representa grave violação à dignidade do consumidor. Tal prática afeta diretamente a subsistência e a tranquilidade psíquica do requerente, comprometendo parte significativa de seus rendimentos mensais, destinados à satisfação de necessidades básicas. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira resta inequivocamente caracterizada pela presença de seus elementos constitutivos. A conduta ilícita materializa-se na negligência quanto aos procedimentos de segurança na contratação, permitindo a celebração de contrato fraudulento. O dano moral, como visto, é presumido em casos desta natureza. O nexo causal evidencia-se pela relação direta entre a conduta negligente do banco e os prejuízos experimentados pela parte autora. Neste sentido, é o entendimento da Corte de Justiça paraibana: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Reforma parcial da sentença. [...] RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Banco, como fornecedor de serviços financeiros, tem o dever de zelar pela segurança na contratação, incluindo a verificação adequada da autenticidade dos documentos apresentados, conforme art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da regularidade do contrato configura falha na prestação do serviço e responsabilidade pelo evento danoso. 4 - A repetição do indébito em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os descontos indevidos caracterizam má-fé, não havendo engano justificável. 5 - O dano moral configura-se pelos transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, causados pela subtração de valores de natureza alimentar. O quantum indenizatório, porém, deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, com redução para R$ 2.000,00, conforme jurisprudência consolidada. 6 - O critério de juros de mora incidente sobre os danos morais deve observar a taxa SELIC deduzida do IPCA desde o evento danoso, enquanto a correção monetária deve aplicar o índice IPCA a partir do arbitramento, em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ e com o art. 406, §1º, do Código Civil. 7 - Para os danos materiais, a recomposição deve ocorrer a partir de cada desconto indevido, também pela taxa SELIC deduzida do IPCA, com correção monetária pelo IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1 - Instituições financeiras são responsáveis por fraudes contratuais decorrentes de falha na verificação de documentos apresentados no momento da contratação. 2 - A repetição de indébito em dobro exige prova de má-fé, sendo afastada em casos de engano justificável. 3 - A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso. 4 - Os juros de mora para obrigações de natureza civil são calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, enquanto a correção monetária deve observar o índice IPCA.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1795982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/10/2024; STJ, Súmulas 54, 362 e 43; TJPB, Apelação Cível n.º 0800022-25.2020.8.15.0521; TJRS, AC n.º 0203671-18.2015.8.21.7000. VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe parcial provimento. (0801957-95.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/12/2024)” (DESTACADO) Portanto, para a quantificação do dano moral, devem ser observados critérios objetivos: a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, considerando tais parâmetros e em consonância com precedente em caso similar, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este montante atende à dupla finalidade do instituto: compensar o dano sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, sem configurar enriquecimento indevido. Quanto aos danos materiais, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos consectários legais da condenação, em relação ao valor que deverá a ser devolvido em dobro e à indenização de danos morais, ambos devem ser corrigidos pelo IPCA do IBGE. No primeiro caso, desde a data de cada desconto indevido. No segundo caso, de indenização de danos morais, a correção ocorrerá a partir do arbitramento por esta sentença (Súmula n.º 362 do STJ). Tudo conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Também deverá haver o acréscimo de juros moratórios pela taxa SELIC. No caso do ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente subtraídos, os juros de mora deverão incidir também desde a data de cada desconto indevido por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula n.º 54 do STJ), pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Quanto à indenização de danos morais, esta deve ser acrescida de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso), igualmente conforme a Súmula 54 do STJ, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Observo, por fim que, segundo o enunciado da Súmula 326 do STJ, não revogado pela incidência do CPC de 2015, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1- DECLARAR inexistentes e inexigíveis as cobranças referentes ao contrato de empréstimo descrito na inicial; 2- CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). 3- CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde a data do arbitramento por esta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, contados desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido no benefício previdenciário do autor), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). CONDENO os réus a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da obrigação pecuniária ora imposta. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito