Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo para, querendo, contrarrazoarem os recuros interpostos nos autos em referência.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:23
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:07
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:07
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:43
Publicação
04/12/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LITTORAL ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS - EIRELI - EPP
APELADO: VICTORY BUSINESS FLAT, JOAO GOMES DA COSTA FILHO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 38934152). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0002247-54.2012.8.15.2001
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:07
Negação de seguimento
27/11/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 07:41
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:43
Publicação
17/06/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Littoral Administração Empreendimentos - Eireli – EPP. ADVOGADOS: Fabienia Maria Vasconcelos Brito (OAB/PB nº 23.710-A), Ptrucio Santos de Almeida (OAB/PB nº 23.710-A) e Vanessa Conceição Pastorelli (OAB/PB nº 23.710-A). 1º
EMBARGADO: Victory Business Flat. ADVOGADO: Samuel Ribeiro Carneiro de Barros (OAB/PB nº 10.858-A). 2º
EMBARGADO: João Gomes da Costa Filho. ADVOGADO: Ramon Ferraz Cavalheiro (OAB/PB nº 19.836-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Littoral Administração Empreendimentos Eireli EPP e Ricardo Ferreira Lins de Albuquerque contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID nº 33392241), que fixou honorários sobre o valor da causa e rejeitou o pedido de indenização por dano moral. Os embargantes apontam suposta omissão e obscuridade quanto aos critérios de fixação dos honorários e à configuração do dano moral. O embargado apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao fixar honorários sobre o valor da causa apesar da existência de condenação; e (ii) estabelecer se houve omissão na análise da configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses restritas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada justificou expressamente a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, em razão da dificuldade de mensuração do proveito econômico, diferenciando o caso concreto da orientação firmada no Tema 1.076 do STJ. O acórdão também apresentou fundamentação clara ao afastar a configuração do dano moral, apontando que os elementos dos autos não evidenciam abalo moral indenizável. A pretensão dos embargantes visa, na verdade, à rediscussão do mérito já analisado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, o mero inconformismo com a decisão não autoriza o manejo dos aclaratórios, tampouco sua utilização para fins de rediscutir o mérito da causa. Para fins de prequestionamento, é suficiente a análise da matéria federal de forma implícita, prescindindo de menção expressa aos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fixação de honorários sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é cabível quando o proveito econômico obtido é de difícil mensuração, ainda que haja condenação. A inexistência de dano moral pode ser reconhecida com base na fundamentação expressa do acórdão, afastando alegações de omissão. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à adequação da decisão ao inconformismo da parte. O prequestionamento prescinde de menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido implicitamente analisada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2095149, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10.04.2024. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002247-54.2012.8.15.2001. RELATOR: Exmo. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Littoral Administração Empreendimentos Eireli Epp e Ricardo Ferreira Lins de Albuquerque em face do acórdão de ID n° 33392241, proferido por esta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A parte Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão, notadamente quanto à impossibilidade de fixação de honorários sobre o valor da causa face à existência de condenação, bem como quanto à configuração do dano moral. O Embargado, por sua vez, apresenta contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Embargos, por entender que o acórdão embargado não padece de qualquer vício. É o breve relatório. VOTO: Exmo. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles - Relator Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses taxativamente elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, a parte Embargante alega a existência de omissão e obscuridade no acórdão. Contudo, após detida análise dos autos, verifico que não assiste razão à Embargante. Quanto à alegada impossibilidade de fixação de honorários sobre o valor da causa face à existência de condenação, o acórdão embargado foi claro ao fundamentar a decisão no distinguishing em relação ao Tema 1.076 do STJ, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, em que o proveito econômico obtido é de difícil mensuração, o que justifica a fixação dos honorários sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No que tange à configuração do dano moral, o acórdão embargado, embora não tenha acolhido o pedido de indenização a esse título, explicitou as razões pelas quais entendeu não configurado o dano moral indenizável, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada. Desta feita, o que se observa é que a parte Embargante busca, por meio dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido nesta via recursal, cujo escopo é, tão somente, sanar eventuais vícios existentes na decisão embargada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa: "Não se prestam os embargos de declaração para adequar a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria... A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios." (STJ - EDcl no REsp: 2095149, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: 10/04/2024) No tocante ao prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria federal tenha sido implicitamente discutida no acórdão embargado, o que ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, por inexistir qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Relator
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Littoral Administração Empreendimentos - Eireli – EPP. ADVOGADOS: Fabienia Maria Vasconcelos Brito (OAB/PB nº 23.710-A), Ptrucio Santos de Almeida (OAB/PB nº 23.710-A) e Vanessa Conceição Pastorelli (OAB/PB nº 23.710-A). 1º
EMBARGADO: Victory Business Flat. ADVOGADO: Samuel Ribeiro Carneiro de Barros (OAB/PB nº 10.858-A). 2º
EMBARGADO: João Gomes da Costa Filho. ADVOGADO: Ramon Ferraz Cavalheiro (OAB/PB nº 19.836-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Littoral Administração Empreendimentos Eireli EPP e Ricardo Ferreira Lins de Albuquerque contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID nº 33392241), que fixou honorários sobre o valor da causa e rejeitou o pedido de indenização por dano moral. Os embargantes apontam suposta omissão e obscuridade quanto aos critérios de fixação dos honorários e à configuração do dano moral. O embargado apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao fixar honorários sobre o valor da causa apesar da existência de condenação; e (ii) estabelecer se houve omissão na análise da configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses restritas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada justificou expressamente a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, em razão da dificuldade de mensuração do proveito econômico, diferenciando o caso concreto da orientação firmada no Tema 1.076 do STJ. O acórdão também apresentou fundamentação clara ao afastar a configuração do dano moral, apontando que os elementos dos autos não evidenciam abalo moral indenizável. A pretensão dos embargantes visa, na verdade, à rediscussão do mérito já analisado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, o mero inconformismo com a decisão não autoriza o manejo dos aclaratórios, tampouco sua utilização para fins de rediscutir o mérito da causa. Para fins de prequestionamento, é suficiente a análise da matéria federal de forma implícita, prescindindo de menção expressa aos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fixação de honorários sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é cabível quando o proveito econômico obtido é de difícil mensuração, ainda que haja condenação. A inexistência de dano moral pode ser reconhecida com base na fundamentação expressa do acórdão, afastando alegações de omissão. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à adequação da decisão ao inconformismo da parte. O prequestionamento prescinde de menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido implicitamente analisada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2095149, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10.04.2024. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002247-54.2012.8.15.2001. RELATOR: Exmo. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Littoral Administração Empreendimentos Eireli Epp e Ricardo Ferreira Lins de Albuquerque em face do acórdão de ID n° 33392241, proferido por esta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A parte Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão, notadamente quanto à impossibilidade de fixação de honorários sobre o valor da causa face à existência de condenação, bem como quanto à configuração do dano moral. O Embargado, por sua vez, apresenta contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Embargos, por entender que o acórdão embargado não padece de qualquer vício. É o breve relatório. VOTO: Exmo. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles - Relator Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses taxativamente elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, a parte Embargante alega a existência de omissão e obscuridade no acórdão. Contudo, após detida análise dos autos, verifico que não assiste razão à Embargante. Quanto à alegada impossibilidade de fixação de honorários sobre o valor da causa face à existência de condenação, o acórdão embargado foi claro ao fundamentar a decisão no distinguishing em relação ao Tema 1.076 do STJ, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, em que o proveito econômico obtido é de difícil mensuração, o que justifica a fixação dos honorários sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No que tange à configuração do dano moral, o acórdão embargado, embora não tenha acolhido o pedido de indenização a esse título, explicitou as razões pelas quais entendeu não configurado o dano moral indenizável, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada. Desta feita, o que se observa é que a parte Embargante busca, por meio dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido nesta via recursal, cujo escopo é, tão somente, sanar eventuais vícios existentes na decisão embargada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa: "Não se prestam os embargos de declaração para adequar a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria... A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios." (STJ - EDcl no REsp: 2095149, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: 10/04/2024) No tocante ao prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria federal tenha sido implicitamente discutida no acórdão embargado, o que ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, por inexistir qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Relator
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Littoral Administração Empreendimentos - Eireli – EPP. ADVOGADOS: Fabienia Maria Vasconcelos Brito (OAB/PB nº 23.710-A), Ptrucio Santos de Almeida (OAB/PB nº 23.710-A) e Vanessa Conceição Pastorelli (OAB/PB nº 23.710-A). 1º
EMBARGADO: Victory Business Flat. ADVOGADO: Samuel Ribeiro Carneiro de Barros (OAB/PB nº 10.858-A). 2º
EMBARGADO: João Gomes da Costa Filho. ADVOGADO: Ramon Ferraz Cavalheiro (OAB/PB nº 19.836-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Littoral Administração Empreendimentos Eireli EPP e Ricardo Ferreira Lins de Albuquerque contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID nº 33392241), que fixou honorários sobre o valor da causa e rejeitou o pedido de indenização por dano moral. Os embargantes apontam suposta omissão e obscuridade quanto aos critérios de fixação dos honorários e à configuração do dano moral. O embargado apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao fixar honorários sobre o valor da causa apesar da existência de condenação; e (ii) estabelecer se houve omissão na análise da configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses restritas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada justificou expressamente a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, em razão da dificuldade de mensuração do proveito econômico, diferenciando o caso concreto da orientação firmada no Tema 1.076 do STJ. O acórdão também apresentou fundamentação clara ao afastar a configuração do dano moral, apontando que os elementos dos autos não evidenciam abalo moral indenizável. A pretensão dos embargantes visa, na verdade, à rediscussão do mérito já analisado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, o mero inconformismo com a decisão não autoriza o manejo dos aclaratórios, tampouco sua utilização para fins de rediscutir o mérito da causa. Para fins de prequestionamento, é suficiente a análise da matéria federal de forma implícita, prescindindo de menção expressa aos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fixação de honorários sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é cabível quando o proveito econômico obtido é de difícil mensuração, ainda que haja condenação. A inexistência de dano moral pode ser reconhecida com base na fundamentação expressa do acórdão, afastando alegações de omissão. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à adequação da decisão ao inconformismo da parte. O prequestionamento prescinde de menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido implicitamente analisada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2095149, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10.04.2024. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002247-54.2012.8.15.2001. RELATOR: Exmo. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Littoral Administração Empreendimentos Eireli Epp e Ricardo Ferreira Lins de Albuquerque em face do acórdão de ID n° 33392241, proferido por esta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A parte Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão, notadamente quanto à impossibilidade de fixação de honorários sobre o valor da causa face à existência de condenação, bem como quanto à configuração do dano moral. O Embargado, por sua vez, apresenta contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Embargos, por entender que o acórdão embargado não padece de qualquer vício. É o breve relatório. VOTO: Exmo. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles - Relator Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses taxativamente elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, a parte Embargante alega a existência de omissão e obscuridade no acórdão. Contudo, após detida análise dos autos, verifico que não assiste razão à Embargante. Quanto à alegada impossibilidade de fixação de honorários sobre o valor da causa face à existência de condenação, o acórdão embargado foi claro ao fundamentar a decisão no distinguishing em relação ao Tema 1.076 do STJ, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, em que o proveito econômico obtido é de difícil mensuração, o que justifica a fixação dos honorários sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No que tange à configuração do dano moral, o acórdão embargado, embora não tenha acolhido o pedido de indenização a esse título, explicitou as razões pelas quais entendeu não configurado o dano moral indenizável, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada. Desta feita, o que se observa é que a parte Embargante busca, por meio dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido nesta via recursal, cujo escopo é, tão somente, sanar eventuais vícios existentes na decisão embargada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa: "Não se prestam os embargos de declaração para adequar a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria... A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios." (STJ - EDcl no REsp: 2095149, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: 10/04/2024) No tocante ao prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria federal tenha sido implicitamente discutida no acórdão embargado, o que ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, por inexistir qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Relator
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:42
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:28
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:22
Mérito
09/06/2025, 15:26
Publicação
26/05/2025, 00:07
Publicação
26/05/2025, 00:07
Publicação
26/05/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:25
Para julgamento de mérito
22/05/2025, 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/05/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 08:35
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 07:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/04/2025, 20:36
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 17:25
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:06
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 22:55
Não-Provimento
28/02/2025, 18:56
Mérito
28/02/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:59
Para julgamento de mérito
12/02/2025, 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/02/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 12:38
Mero expediente
02/02/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 06:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:53
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 23:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2024, 14:36
Mérito
10/07/2024, 14:36
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:03
Indeferimento
01/07/2024, 20:34
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 08:16
Para julgamento de mérito
18/06/2024, 08:08
Mero expediente
12/06/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/06/2024, 08:52
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:59
Movimentação processual
15/04/2024, 12:57
Mero expediente
14/04/2024, 21:56
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 17:50
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 21:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:50
Provimento em Parte
06/03/2024, 17:31
Mérito
05/03/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:07
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:06
Para julgamento de mérito
07/02/2024, 07:58
Mero expediente
29/01/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/01/2024, 21:20
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 16:32
Mero expediente
19/12/2023, 14:59
Documento (Certidão)
07/11/2023, 09:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/11/2023, 09:39
Distribuição (sorteio)
07/11/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002247-54.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002247-54.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LITTORAL ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS - EIRELI - EPP
REU: VICTORY BUSINESS FLAT, JOAO GOMES DA COSTA FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002247-54.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração da autoria de LITTORAL ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS EIRELI EPP e RICARDO FERREIRA LINS DE ALBUQUERQUE (TERCEIRO INTERESSADO), em face da sentença de ID 67275404 que julgou improcedente o pedido formulado na ação. Requer o embargante o saneamento da omissão e contradição que permeiam a decisão impugnada, alegando omissão na sentença. Contrarrazões ao embargo de declaração – Id. 71263895. É o relatório. Decido. Diz o comando do artigo 1022, I, II e III do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da exegese do dispositivo, a certeza de que só é admissível o recurso na hipótese única de obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador, não se prestando, pois, os embargos para que se adeque a decisão às conveniências do embargante. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Min. Pedro Acioli assim ementado: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ªT., EdclAgRgREsp 10270 – DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.191, DJU 23.9.1991, p. 13067. É o que ocorre na hipótese, pretendendo o embargante sub exame a reapreciação do mérito de modo a adequar a decisão às suas conveniências, o que, repito, não é o objeto dos embargos de declaração, impondo-se, destarte, sua rejeição. No mais, pretende a embargante a reforma da sentença, inviável neste momento processual. Caso tenha ocorrido erro de julgamento, o juízo ad quem, com a costumeira presteza corrigi-lo-á. Não se está aqui afirmando que os embargos de declaração nunca podem ter caráter infringente. A posição jurisprudencial mais recente tem admitido, em casos excepcionais, a modificação do julgado, mas tão-somente como consequência da solução de uma situação de obscuridade, contradição ou omissão. Não se trata do caso em apreço, em que, como já frisado, não se configuram, com relação à argumentação da embargante, quaisquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002195820198150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 11-02-2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos elencados no art. 1.022 do CPC. Eventual inconformismo com o entendimento firmado no Acórdão embargado deve ser combatido mediante a modalidade recursal própria. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00034597520118150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 28-01-2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00102379120158152001, 2ª Seção Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, j. em 17-12-2019). Em suma, as razões do convencimento do magistrado estão expostas na fundamentação da sentença. Deve-se sempre ter em mente que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS por faltar-lhe suporte jurídico legal. Deixo de aplicar a multa de litigância de má fé por não verificar abuso no manejo do recurso. Mantendo na íntegra a sentença embargada. P. Intimem-se. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2023. Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LITTORAL ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS - EIRELI - EPP
REU: VICTORY BUSINESS FLAT, JOAO GOMES DA COSTA FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002247-54.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração da autoria de LITTORAL ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS EIRELI EPP e RICARDO FERREIRA LINS DE ALBUQUERQUE (TERCEIRO INTERESSADO), em face da sentença de ID 67275404 que julgou improcedente o pedido formulado na ação. Requer o embargante o saneamento da omissão e contradição que permeiam a decisão impugnada, alegando omissão na sentença. Contrarrazões ao embargo de declaração – Id. 71263895. É o relatório. Decido. Diz o comando do artigo 1022, I, II e III do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da exegese do dispositivo, a certeza de que só é admissível o recurso na hipótese única de obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador, não se prestando, pois, os embargos para que se adeque a decisão às conveniências do embargante. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Min. Pedro Acioli assim ementado: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ªT., EdclAgRgREsp 10270 – DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.191, DJU 23.9.1991, p. 13067. É o que ocorre na hipótese, pretendendo o embargante sub exame a reapreciação do mérito de modo a adequar a decisão às suas conveniências, o que, repito, não é o objeto dos embargos de declaração, impondo-se, destarte, sua rejeição. No mais, pretende a embargante a reforma da sentença, inviável neste momento processual. Caso tenha ocorrido erro de julgamento, o juízo ad quem, com a costumeira presteza corrigi-lo-á. Não se está aqui afirmando que os embargos de declaração nunca podem ter caráter infringente. A posição jurisprudencial mais recente tem admitido, em casos excepcionais, a modificação do julgado, mas tão-somente como consequência da solução de uma situação de obscuridade, contradição ou omissão. Não se trata do caso em apreço, em que, como já frisado, não se configuram, com relação à argumentação da embargante, quaisquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002195820198150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 11-02-2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos elencados no art. 1.022 do CPC. Eventual inconformismo com o entendimento firmado no Acórdão embargado deve ser combatido mediante a modalidade recursal própria. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00034597520118150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 28-01-2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00102379120158152001, 2ª Seção Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, j. em 17-12-2019). Em suma, as razões do convencimento do magistrado estão expostas na fundamentação da sentença. Deve-se sempre ter em mente que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS por faltar-lhe suporte jurídico legal. Deixo de aplicar a multa de litigância de má fé por não verificar abuso no manejo do recurso. Mantendo na íntegra a sentença embargada. P. Intimem-se. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2023. Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LITTORAL ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS - EIRELI - EPP
REU: VICTORY BUSINESS FLAT, JOAO GOMES DA COSTA FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002247-54.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração da autoria de LITTORAL ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS EIRELI EPP e RICARDO FERREIRA LINS DE ALBUQUERQUE (TERCEIRO INTERESSADO), em face da sentença de ID 67275404 que julgou improcedente o pedido formulado na ação. Requer o embargante o saneamento da omissão e contradição que permeiam a decisão impugnada, alegando omissão na sentença. Contrarrazões ao embargo de declaração – Id. 71263895. É o relatório. Decido. Diz o comando do artigo 1022, I, II e III do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da exegese do dispositivo, a certeza de que só é admissível o recurso na hipótese única de obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador, não se prestando, pois, os embargos para que se adeque a decisão às conveniências do embargante. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Min. Pedro Acioli assim ementado: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ªT., EdclAgRgREsp 10270 – DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.191, DJU 23.9.1991, p. 13067. É o que ocorre na hipótese, pretendendo o embargante sub exame a reapreciação do mérito de modo a adequar a decisão às suas conveniências, o que, repito, não é o objeto dos embargos de declaração, impondo-se, destarte, sua rejeição. No mais, pretende a embargante a reforma da sentença, inviável neste momento processual. Caso tenha ocorrido erro de julgamento, o juízo ad quem, com a costumeira presteza corrigi-lo-á. Não se está aqui afirmando que os embargos de declaração nunca podem ter caráter infringente. A posição jurisprudencial mais recente tem admitido, em casos excepcionais, a modificação do julgado, mas tão-somente como consequência da solução de uma situação de obscuridade, contradição ou omissão. Não se trata do caso em apreço, em que, como já frisado, não se configuram, com relação à argumentação da embargante, quaisquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002195820198150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 11-02-2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos elencados no art. 1.022 do CPC. Eventual inconformismo com o entendimento firmado no Acórdão embargado deve ser combatido mediante a modalidade recursal própria. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00034597520118150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 28-01-2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00102379120158152001, 2ª Seção Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, j. em 17-12-2019). Em suma, as razões do convencimento do magistrado estão expostas na fundamentação da sentença. Deve-se sempre ter em mente que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS por faltar-lhe suporte jurídico legal. Deixo de aplicar a multa de litigância de má fé por não verificar abuso no manejo do recurso. Mantendo na íntegra a sentença embargada. P. Intimem-se. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2023. Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito