Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISABELA MARQUES DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO.
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800856-46.2025.8.15.7701 [Cirurgia]
Trata-se de demanda ajuizada por ISABELA MARQUES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a realização do(s) procedimento(s) de “NEUROMODULAÇÃO MEDULAR” para tratamento de quadro de “CIDS: R52 - Dor não classificada; G90.5 - Neuropatia Automática Periférica; G13.0 - Neuropatia Paraneoplásica e G40 - Epilepsia”, entre outras patologias associadas à Síndrome de Guillain-Barré. Com a inicial juntou, entre outros documentos, laudo médico e indicação do procedimento. Determinada emenda à inicial (id. 121545257), a parte apresentou requerimento administrativo (id. 127375089). Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a fornecer o procedimento. Inicialmente, o juízo solicitou Nota Técnica ao NATJUS (id. 127500848), que emitiu parecer FAVORÁVEL (id. 131983494), embora tenha ressalvado a inexistência de urgência ou perigo de vida iminente nos termos estritos do CFM. Após a análise do laudo médico (id. 121532513), este juízo deferiu a tutela de urgência (id. 131983484), determinando o fornecimento em 35 dias. O Estado da Paraíba apresentou contestação (id. 132051375) alegando, preliminarmente, a necessidade de observância às Jornadas Nacionais de Saúde e sua ilegitimidade passiva, com a responsabilidade dos municípios executores (João Pessoa e Campina Grande) conforme a PPI. No mérito, aduziu a ausência de prova de negativa administrativa e a necessidade de priorizar tratamentos inclusos no SUS. Réplica da autora (id. 157901494). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. De logo, considerando as provas acostadas com a inicial, assim como a NOTA TÉCNICA acima indicada, entendo que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. Antes, porém, enfrento algumas questões prévias. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada. Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar no tópico apropriado, já consignado que, conforme o Tema 793/STF, todos os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do direito à saúde. Ainda, pontuo, por oportuno, carecer de fundamento argumento do Estado que caberia aos Municípios de João Pessoa e Campina Grande a execução do procedimento quando este, até o presente mês, não se encontrava incorporado ao Sistema Único de Saúde, devendo ser objeto de acordo posterior entre os entes federados. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. No caso dos autos, versa a demanda sobre procedimento recém-incorporado ao SUS e ainda em fase de organização de oferta, entendo ser o caso de aplicar, por analogia e segurança jurídica, os requisitos do Tema 106 do STJ, traduzindo no ônus da parte autora em provar cumulativamente: i) a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, comprovada por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Verifico, pois, em ordem: i. Que a imprescindibilidade da prestação é demonstrada pelo laudo médico (id. 121532513), corroborado pela Nota Técnica nº 433154 (id. 131983494), que atesta que a paciente é portadora de dor neuropática crônica refratária a tratamentos medicamentosos e fisioterápicos, sendo a neuromodulação a alternativa indicada para melhora da funcionalidade e controle álgico: ii. Que a incapacidade financeira está presente, posto que a autora está desempregada e percebe Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de um salário mínimo, sendo o procedimento orçado em R$ 203.722,00 (id. 1215414). iii. Quanto ao registro na ANVISA e incorporação, verifica-se que o procedimento foi incorporado ao SUS pela PORTARIA SECTICS/MS Nº 82, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025. Assim, a eficácia e segurança da tecnologia já foram atestadas pela CONITEC, restando mitigada qualquer discussão sobre a ausência de registro para o uso pretendido, uma vez que já integra a política pública de saúde. Por fim, relativamente ao tema da responsabilidade pelo fornecimento da prestação pleiteada, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 (TEMA 793), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Vê-se, assim, que a Corte Suprema, definiu que, perante o cidadão, todos os entes federativos são solidariamente responsáveis, de tal sorte que qualquer um deles poderá responder pela prestação, mas, conforme as regras de repartição de competência administrativa, o Juiz deverá garantir o ressarcimento ao ente que, não tendo a atribuição administrativa, suportou o ônus da prestação na ação judicial. Na situação em julgamento, considerando que o medicamento/procedimento/produto pretendido não está contemplado no SUS, entendo que, em tese, a responsabilidade financeira deveria recair sobre a UNIÃO FEDERAL, eis que é ela, através do Ministério da Saúde, quem tem a atribuição legal de incorporar, excluir ou alterar, no âmbito do sistema de saúde, novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como constituir ou alterar protocolo clínico e diretriz terapêutica, conforme preconiza o art. 19-Q, da Lei 8080/90: Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Todavia, considerando que a UNIÃO não integrou a lide, não poderá esse juízo, por força das repartições constitucionais de competência, impor a ela, através desta sentença, o referido ônus, devendo o demandado buscar tal ressarcimento na via administrativa ou em ação judicial própria, caso necessário. No tocante ao prazo para cumprimento, observo que o procedimento foi incorporado em via portaria em 07/10/2025 e, nos termos do art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, o prazo para a efetiva oferta no SUS é de 180 dias, findando em 05/04/2026. Ocorre que, não tendo a Nota Técnica apontado urgência imediata ou perigo de vida, deve-se observar o ENUNCIADO N° 93 das Jornadas de Direito da Saúde, que considera inefetiva a política pública quando a espera por cirurgias e tratamentos supera 180 dias. Assim, vencido o prazo de incorporação sem a disponibilização da tecnologia, a intervenção judicial é medida que se impõe, devendo o prazo para cumprimento ser fixado em 180 dias a contar do esgotamento do prazo administrativo de implementação (05/04/2026). DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, MODIFICO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida para, confirmando o direito da parte autora, CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de fornecer o procedimento de “NEUROMODULAÇÃO MEDULAR” conforme incorporado, previsto e dispensado pelo Sistema Único de Saúde em atualização do PCDT de Dor Crônica, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de 05/04/2026. Tratando-se de procedimento incluso no Sistema Único de Saúde, em cumprimento ao Enunciado nº 11, das Jornadas de Direito à Saúde, determino a inclusão da parte demandante em serviço ou programa já existente no SUS para o fim de acompanhamento e controle clínico. Acerca do cumprimento desta tutela, consigno que é facultado ao ente réu cumpri-la em cooperação a quaisquer dos entes federativos em instituição própria, conveniada ou contratada. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o Tema 1313 - STJ que prevê que " nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do CPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (Turma Recursal ou TJ-PB, conforme o caso). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito