Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40303048 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40303048 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:19
Publicação
28/11/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:27
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:19
Publicação
28/11/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:27
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:26
Publicação
03/11/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:27
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802009-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Getúlio Vargas, 18, CATOLÉ DO ROCHA - PARAÍBA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA I. RELATÓRIO LUCINETE PEREIRA DA SILVA manejou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, ser titular de uma conta junto ao banco demandado, utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Outrossim, percebeu a existência de descontos em razão de descontos relativos à empréstimo pessoal de n. 967099664, desde 21/07/21, no valor de R$ 9.183,19, a ser pago em 49 parcelas de R$ 262,12, embora alegue que jamais tenha contratado a referida operação. Razão pela qual apontou a existência de cobrança indevida e requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citado, o banco demandado apresentou contestação, na qual arguiu, como preliminar, a impugnação à justiça gratuita e a ausência de interesse de agir, vez que a autora não teria tentado solucionar a celeuma na esfera administrativa, motivo pelo qual requereu a extinção do feito. No mérito, aduziu ser legítima a cobrança questionada pela parte autora, uma vez que a promovente realizou o empréstimo pessoal por meio eletrônico, motivo pelo qual requereu a improcedência da ação (ID 121713501). Juntou cópia do contrato (ID 122607632) A parte autora impugnou a peça contestatória (ID 123987348). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. DA PRELMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a justiça gratuita merece rechaço ante a ausência de demonstração de que o autor detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, mostrando-se insuficiente a mera alegação amparada no valor da remuneração percebida pelo autor. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pela autora. Relata a promovente em sua exordial que, embora nunca tenha celebrado nenhum contrato com o promovido, foram realizados vários descontos em seu benefício junto ao INSS. Por sua vez, a instituição bancária sustenta a regularidade da contratação do empréstimo nº 96709966 que foi formalizada por meio digital mediante assinatura eletrônica, confirmação de dados e fotografia do seu documento pessoal. Para comprovar o alegado, juntou cópia do contrato no ID 122607632. Registre-se que os dados de identificação coincidem com a documentação que instruiu a inicial. Nesse contexto, a prova produzida pelo banco comprova a contratação e determina a confirmação da sentença de improcedência da ação. Modo ilustrativo e na linha do entendimento ora adotado, colaciono precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM A JUNTADA DO CONTRATO DIGITAL, QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA, INDICAÇÃO DE GEOLOCALIZAÇÃO, FOTOGRAFIA DIGITAL (SELFIE), ALÉM DE COMPROVANTE DA LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO, EM CONTA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE, DE MODO QUE NÃO HÁ SE FALAR EM DESCONTOS INDEVIDOS E, PORTANTO, EM CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RECONHECIMENTO DA ILICITUDE, COM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E A NULIDADE, BEM COMO DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BUSCADO NA AÇÃO. RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50109425520218210019, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 16-05-2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO POR PESSOA INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. O autor encontra-se interditado, conforme termo de compromisso de curador provisório, e efetivamente foi ele quem contratou o empréstimo consignado através de contrato digital, com o envio de dados e de fotografia. Com efeito, das diversas mensagens trocadas entre o preposto da empresa e o autor, infere-se que o contratante em mais de uma oportunidade anuiu com a contratação, de forma expressa. Danos morais não configurados. Sentença de parcial procedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50001935520218210026, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-06-2022) Nesse rastro, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, nos termos da lei processual civil e da inversão do ônus da prova decretada nesses autos, ao apresentar a cópia do termo de adesão, demonstrando a origem do débito reputado “desconhecido” pela promovente. Incontroversa, pois, a existência da avença e jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. Ademais, o promovente não apontou as verdadeiras razões de considerar o contrato abusivo, ao ponto de torná-lo nulo. Apenas asseverou não reconhecer a contratação – o que já resta suficientemente infirmado pelo lastro probatório produzido nos autos. Assim sendo, vê-se que a parte autora não trouxe à baila qualquer argumentação plausível para infirmar a veracidade e regularidade da contratação. Do que consta nos autos, a promovente possui plena capacidade civil para realizar negócios jurídicos, não havendo qualquer indício de que a requerente não entendia o caráter oneroso do pacto ao tempo do aperfeiçoamento do contrato. Portanto, deve o consumidor responsabilizar-se pelas obrigações decorrentes do instrumento. Nesse diapasão, vejo que o requerido se desincumbiu do ônus da prova, demonstrando suficientemente a contratação regular pela parte autora. Assim, não se pode falar de “cobrança indevida” se, no caso em tela, a autora pactuou o contrato livremente, devendo arcar com as obrigações daí decorrentes. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, dando por resolvido o mérito do processo. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes em 10% do valor atualizado da causa, restando a exigibilidade de ambas as verbas suspensa em razão da gratuidade deferida. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCINETE PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA JOÃO ALVES, SN, CATOLÉ DO ROCHA - PB, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:05
Improcedência
30/10/2025, 09:01
Conclusão (para julgamento)
10/10/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:37
Publicação
26/09/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802009-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Getúlio Vargas, 18, CATOLÉ DO ROCHA - PARAÍBA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCINETE PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA JOÃO ALVES, SN, CATOLÉ DO ROCHA - PB, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 24 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802009-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Getúlio Vargas, 18, CATOLÉ DO ROCHA - PARAÍBA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCINETE PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA JOÃO ALVES, SN, CATOLÉ DO ROCHA - PB, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 24 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:02
Mero expediente
24/09/2025, 13:01
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 22:59
Publicação
03/09/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:57
Publicação
06/08/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias1 ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
01/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2025, 07:03
Sem descrição
30/07/2025, 20:20
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802009-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Getúlio Vargas, 18, CATOLÉ DO ROCHA - PARAÍBA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Conforme restou decidido no julgamento do agravo de instrumento interposto, ajustei a guia de custas iniciais para que a autora possa pagá-la. No entanto, como o sistema apenas permite o desconto em percentual, não há como incluir o valor específico. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCINETE PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA JOÃO ALVES, SN, CATOLÉ DO ROCHA - PB, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) intime-se a autora para, em 15 dias, pagá-la. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 08:38
Mero expediente
11/07/2025, 08:25
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:38
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:19
Publicação
10/06/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0802009-96.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor(a): LUCINETE PEREIRA DA SILVA Ré(u): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO LUCINETE PEREIRA DA SILVA, através de seu representante legal, apresentou embargos de declaração contra a decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita, alegando existir omissão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Prevê o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. De logo conclui-se que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão no julgado, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único do CPC. A decisão encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 23.795,40
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2025, 08:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:41
Publicação
28/05/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802009-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Getúlio Vargas, 18, CATOLÉ DO ROCHA - PARAÍBA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO Apesar de devidamente intimada, a autora não comprovou a alegada hipossuficiência, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCINETE PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA JOÃO ALVES, SN, CATOLÉ DO ROCHA - PB, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Intime-se para, em 15 dias, pagar as custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
25/05/2025, 06:21
Conclusão (para julgamento)
24/05/2025, 06:47
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:48
Publicação
01/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802009-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Getúlio Vargas, 18, CATOLÉ DO ROCHA - PARAÍBA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO A declaração de hipossuficiência financeira, para efeitos de gozo do benefício de assistência judiciária gratuita é dotada de presunção relativa de veracidade (Art. 99, §3º, do CPC) e, no caso em análise, os elementos coligidos aos autos apontam a necessidade de comprovação pela parte autora acerca da alegada hipossuficiência. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCINETE PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA JOÃO ALVES, SN, CATOLÉ DO ROCHA - PB, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documento atualizado que comprove o preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos, demonstrando que não pode arcar com tal quantia, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, atentando-se para a possibilidade de parcelamento das despesas ou redução, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito